Em sessão realizada pela 5ª Câmara Cível, os
desembargadores, por unanimidade, negaram provimento à Apelação Cível nº
2011.033297-0. O apelante, Banco Bradesco, recorre contra a decisão do juízo da
Comarca de Miranda que julgou procedente os embargos de M.C.N. e T.N.N. para o
fim de cancelar a penhora de seu imóvel (um salão com parte residencial e parte
comercial).
Segundo consta nos autos, o imóvel em questão é um
sobrado constituído de dois pavimentos com finalidades diferentes: a parte
superior é reservada para a moradia dos apelados M.C.N e T.N.N. e a parte
inferior é constituída de três salas comerciais.
Alega o banco que o desmembramento dos salões
comerciais da residência dos apelados não descaracterizará o bem de família, e
que é possível penhorar apenas a parte comercial, já que fica no piso inferior.
Apresenta também o argumento de que os apelados concordam com a penhora dos
salões comerciais existentes na parte térrea do imóvel.
Para o desembargador relator , Luiz Tadeu Barbosa
Silva, da forma como foi feita a edificação do imóvel em questão é impossível o
desmembramento, porque tanto a casa residencial como as salas comerciais têm o
mesmo número de matrícula. “Se fosse mantida a penhora apenas dos salões
comerciais e alguém os arrematasse, seria impossível o registro da carta, junto
ao Serviço Registral de Imóveis, que não teria como desmembrar a matrícula e
individualizar a casa residencial dos salões comerciais. Isso só seria possível
se as edificações fossem horizontais ao terreno e não da forma vertical como
estampado no auto de penhora”.
Na conclusão do julgamento, o relator afirmou que,
mesmo com o consentimento dos apelados na penhora dos salões comerciais, não se
pode penhorar o bem, porque a aceitação deles não se sobrepõe à lei de
registros públicos, que impede o desmembramento material do referido sobrado,
composto de um misto comercial com residencial.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso
do Sul
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