De acordo com dados extraídos do Sistema de
Gerenciamento de Escritura (SGE), o número total de divórcios consensuais cresceu
significativamente desde a criação da Lei nº 11.441, promulgada em 4 de janeiro
de 2007.
Segundo a SGE, em 2007, primeiro ano da lei, o
divórcio e a separação consensual totalizaram 521 ocorrências, sendo 284
divórcios e 237 separações. Em 2011, a eficácia do serviço já é claramente
notória, totalizando 907 divórcios e separações. Desta quantidade, 900 são
divórcios e apenas sete são separações.
A diminuição da quantidade de separações é reflexo
da alteração do § 6º, do Art. 226 da Constituição Federal. Com a mudança, já é
possível ter o casamento encerrado por meio do divórcio direto, sem a
necessidade da separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação
de fato por mais de dois anos.
Em vigor há cinco anos, a Lei nº 11.441 permite a
qualquer cidadão formalizar divórcio, separação, inventário e partilha em
cartório, quando não houver interesse de incapazes (filho) e o ato for
consensual. Nestes casos, não há necessidade da presença de um juiz.
O juiz da 8ª Vara do Juizado Especial - Justiça
Itinerante Comunitária, Cézar Miozzo, explica que o divórcio consensual pode
ser feito por meio da Justiça Itinerante. “Sempre quando as partes estão de
acordo em fazer o divórcio e estão presentes para tratar os termos”, ressalta.
Ainda segundo o juiz, se as partes se apresentarem
à justiça com os documentos solicitados na data marcada, o divórcio é
oficializado no mesmo dia. “Em 2011, nós fizemos em torno de 1.500 divórcios
consensuais durante todo o ano. Isso é uma média de 130 por mês, ou seja, dez
divórcios consensuais por dia”, explica.
A medida moderniza e desafoga o judiciário,
considerando o fato de o cidadão poder resolver uma demanda amigável apenas com
a presença de um advogado e um notário ou então por meio da Justiça Itinerante.
Além disso, o tempo prestado pelas partes em resolver o problema diminui
consideravelmente.
A lei também modifica o procedimento de separação,
que passa a ser feita por escritura pública, realizada com simplicidade e com o
mesmo valor legal para averbação de imóveis e inventários, que antes só eram
possíveis pela homologação do juiz.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso
do Sul
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