O desembargador Mário
Guimarães Neto,
da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, condenou Márcio Moraes a
indenizar uma colega de faculdade em R$ 15 mil por danos morais. Érika da Costa
contou que estava bebendo cerveja na companhia de amigos dentro do campus da
UFRJ e, em razão de terem opiniões diferentes em uma discussão, ela foi
agredida verbalmente. Ofendida, ela confessou que jogou o conteúdo do copo de
cerveja, que segurava, no rosto do réu. Este revidou, dando uma garrafada em
seu rosto que lhe causou trauma facial e fratura nasal.
Para o desembargador,
a vítima teve sua integridade física exposta ao risco pela atitude do autor e,
por isso, é cabível o dano moral como medida punitiva educativa. Compulsando-se
os elementos probatórios coligidos aos autos, notadamente as fotos acostadas,
avulta a gravidade da agressividade estampada nas lesões causadas pelo réu, que
deixou o rosto da autora em estado deplorável, sem mencionar que, conquanto o
laudo do IML não tenha constatado ?perigo de vida?, a vítima foi exposta, por
obviedade, à alta exposição de riscos à sua integridade física, como um caco de
vidro afetar sua visão e etc, afirmou.
Fonte: Tribunal de
Justiça do Estado de Sergipe
O empregado tentou
ainda reverter a decisão na SDI-1, mas não obteve êxito. O relator do recurso,
desembargador convocado Hugo Carlos Scheuermann, afirmou que a prestação de
serviço em local diverso da contratação do empregado, mesmo que por longos
anos, não tem o poder de suplantar cláusula contratual autorizadora de transferência,
como alegado. Assim estabelece o art. 469, parágrafo 2º, da CLT, que considera
lícita a transferência em decorrência da extinção do estabelecimento em que
trabalha o empregado, como naquele caso, em que o laboratório foi desativado
por motivos financeiros, esclareceu o relator.
A SDI-1 decidiu por
unanimidade.
Processo:
E-ED-RR-3939300-59.2002.5.02.0900
Fonte: Tribunal
Superior do Trabalho
Nenhum comentário:
Postar um comentário