sábado, 28 de janeiro de 2012

Universitário indenizará colega por agressão


O desembargador Mário Guimarães Neto, da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, condenou Márcio Moraes a indenizar uma colega de faculdade em R$ 15 mil por danos morais. Érika da Costa contou que estava bebendo cerveja na companhia de amigos dentro do campus da UFRJ e, em razão de terem opiniões diferentes em uma discussão, ela foi agredida verbalmente. Ofendida, ela confessou que jogou o conteúdo do copo de cerveja, que segurava, no rosto do réu. Este revidou, dando uma garrafada em seu rosto que lhe causou trauma facial e fratura nasal.


Para o desembargador, a vítima teve sua integridade física exposta ao risco pela atitude do autor e, por isso, é cabível o dano moral como medida punitiva educativa. Compulsando-se os elementos probatórios coligidos aos autos, notadamente as fotos acostadas, avulta a gravidade da agressividade estampada nas lesões causadas pelo réu, que deixou o rosto da autora em estado deplorável, sem mencionar que, conquanto o laudo do IML não tenha constatado ?perigo de vida?, a vítima foi exposta, por obviedade, à alta exposição de riscos à sua integridade física, como um caco de vidro afetar sua visão e etc, afirmou.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe
O empregado tentou ainda reverter a decisão na SDI-1, mas não obteve êxito. O relator do recurso, desembargador convocado Hugo Carlos Scheuermann, afirmou que a prestação de serviço em local diverso da contratação do empregado, mesmo que por longos anos, não tem o poder de suplantar cláusula contratual autorizadora de transferência, como alegado. Assim estabelece o art. 469, parágrafo 2º, da CLT, que considera lícita a transferência em decorrência da extinção do estabelecimento em que trabalha o empregado, como naquele caso, em que o laboratório foi desativado por motivos financeiros, esclareceu o relator.





A SDI-1 decidiu por unanimidade.  

Processo: E-ED-RR-3939300-59.2002.5.02.0900

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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