Firmado no final de 2011, acordo entre o Ministério Público, Procon-Goiás e o Sindiposto fixa entre uma série de medidas, o compromisso de o sindicato não divulgar, comentar, publicar por qualquer meio de imprensa, nenhuma informação sobre preço de venda de combustível em qualquer veículo de comunicação interno ou externo.
Conforme explica o
promotor de Justiça Murilo de Moraes e Miranda, que assina o termo de
ajustamento de conduta, a intenção da medida é impedir que a entidade
eventualmente utilize a imprensa ou os sistemas de informação do sindicato para
sugerir preços que acabam sendo adotados no mercado, consolidando uma situação
de alinhamento de preços. De acordo com o promotor, essa situação já ocorreu em
Goiânia.
Fonte: Ministério
Público de Goiás
O empregado tentou
ainda reverter a decisão na SDI-1, mas não obteve êxito. O relator do recurso,
desembargador convocado Hugo Carlos Scheuermann, afirmou que a prestação de
serviço em local diverso da contratação do empregado, mesmo que por longos
anos, não tem o poder de suplantar cláusula contratual autorizadora de transferência,
como alegado. Assim estabelece o art. 469, parágrafo 2º, da CLT, que considera
lícita a transferência em decorrência da extinção do estabelecimento em que
trabalha o empregado, como naquele caso, em que o laboratório foi desativado
por motivos financeiros, esclareceu o relator.
A SDI-1 decidiu por
unanimidade.
Processo:
E-ED-RR-3939300-59.2002.5.02.0900
Fonte: Tribunal
Superior do Trabalho
Nenhum comentário:
Postar um comentário