Durante uma partida de futebol, na tarde de domingo, 30 de janeiro de 2011, num campeonato entre os funcionários da reclamada - uma empresa especializada em locação de mão de obra -, o reclamante sofreu queda e fratura em um dos braços. O jogador contundido ficou afastado dos serviços na empresa do dia 31 de janeiro até 10 de março de 2011. Quando retornou, após o afastamento, foi demitido em 13 de maio de 2011.
Na Justiça do
Trabalho, o trabalhador, entendendo que havia sofrido acidente de trabalho,
pediu o que acreditava ser o seu direito, ou seja, indenização pela
estabilidade acidentária, prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991.
O juízo da Vara do
Trabalho de Itápolis julgou improcedentes todos os pedidos do trabalhador e
entendeu que “a atividade desenvolvida pelo autor no momento do acidente, fora
do local e do horário de trabalho, não tinha qualquer relação com os serviços
desempenhados por ele em prol da primeira reclamada”. Sustentou também que
“tampouco estava o reclamante à disposição ou no cumprimento de ordens do
empregador”.
O reclamante defendeu
a tese de “acidente de trabalho” porque os jogadores usavam, durante o jogo,
uniformes que estampavam o nome da empresa, porém o juízo de primeira instância
entendeu que isso não era “suficiente para a caracterização do alegado
acidente”.
O relator do acórdão
da 3ª Câmara do TRT, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, concordou com o
entendimento do juízo de primeiro grau, especialmente de que o acidente sofrido
pelo reclamante não se equipara ao de trabalho, e por isso manteve a sentença
integralmente. O magistrado ressaltou o fato de o reclamante ter confessado que
a participação no campeonato era facultativa e que os uniformes não eram
fornecidos pela empresa.
O acórdão salientou
que “a equiparação do infortúnio do trabalhador ao acidente de trabalho deve
preencher alguns requisitos. Na hipótese, que o acidente tivesse decorrido de
labor sob as ordens do empregador ou sob sua autoridade, ou, ainda, caso a
prestação fosse espontânea, para evitar prejuízo ao empregador ou
proporcionar-lhe qualquer proveito”. Entretanto, a decisão colegiada ressaltou
que “das provas dos autos é de fácil verificação que o reclamante decidiu
‘sponte propria’ participar do campeonato de futebol organizado pelos próprios
trabalhadores, onde veio a sofrer o acidente que culminou com a quebra de seu
braço”.
Por isso, por
entender não ter havido nenhuma ingerência empresarial no evento, a Câmara
decidiu que “não se pode falar que o reclamante tenha sofrido acidente
comparável àquele de trabalho” e, consequentemente, ele “não possui direito à
estabilidade acidentária prevista no Artigo 118 da Lei nº 8.213/1991”. Além
disso, o colegiado lembrou que “a previsão legal de estabilidade acidentária
tem por finalidade a garantia de emprego ao trabalhador até a sua possível
recuperação, ou seja, após a alta médica é presumível que o acidentado se
recupere em até 12 meses”, e por se tratar de garantia de emprego e não de
salários, “cabe ao autor da ação requerer, em primeiro lugar, a sua
reintegração e não diretamente o valor da indenização” e que “somente em caso
de negativa de reintegração pelo empregador é que surge para o detentor do
direito subjetivo a possibilidade de ser reparado pela indenização
correspondente”.(Processo 0001077-69.2011.5.15.0049)
Fonte: Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região
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