Em acórdão da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a desembargadora Wilma Gomes da Silva Hernandes entendeu que, no caso de vigia de rua que presta seus serviços para vários moradores diferentes, não pode ser reconhecido o vínculo empregatício postulado nos autos em análise.
A magistrada
justificou seu entendimento afirmando que a atividade de vigia de rua é
“modalidade de prestação de serviços muito conhecida nos grandes centros
urbanos”, sendo que o referido profissional acaba por atender a diversas
residências de uma rua ou até de um quarteirão inteiro.
Porém, a situação
apresenta verdadeiro impedimento ao reconhecimento de vínculo empregatício da
forma como se postulou no processo analisado, já que não se configura a
existência de subordinação e pessoalidade, tal qual exige o artigo 3º da CLT.
Dessa forma, foi
negado provimento, à unanimidade, ao pedido de vínculo empregatício feito pelo
trabalhador, por não serem atendidos os requisitos legais para o seu
reconhecimento.
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(Proc. RO
00007009220085020008)
Fonte: Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região
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