Uma estagiária não conseguiu o reconhecimento do vínculo de emprego com a Associação dos Funcionários do Banco do Brasil (ANABB). Seu pedido foi indeferido em todas as instâncias da Justiça do Trabalho. No julgamento mais recente, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) que impediu a subida do recurso de revista para o TST.
Embora tenha sido
admitida formalmente pela associação em junho de 2006 como advogada, a
estagiária alegou que, desde maio de 2004, atuou em condição irregular,
exercendo funções análogas à de operadora de telemarketing receptivo, situação
que perdurou até maio de 2006. Ainda de acordo com ela, nesse período também
foi obrigada a prestar serviços na condição irregular de estagiária e a ANABB
não assinou sua carteira de trabalho nem recolheu o FGTS em seu favor.
Na inicial da ação
trabalhista, alegou a ocorrência de desvirtuamento do contrato de estágio, pois
a atividade exercida não tinha vinculação com a aprendizagem, um dos requisitos
do estágio, conforme previsto na Lei nº 6.494/1977 (Lei de Estágios). Com esses
argumentos, pleiteou o reconhecimento do vínculo com a ANABB no período
anterior à contratação formal, com todas as verbas devidas.
A Terceira Vara do
Trabalho de Brasília julgou procedentes em parte seus pedidos e condenou a
associação a anotar sua carteira de trabalho com o período solicitado, mas
declarou prescrito o contrato de trabalho, porque a ação somente foi ajuizada
em setembro de 2009, não cabendo, portanto, o pagamento das verbas pedidas. A
sentença foi mantida pelo TRT.
No TST, a estagiária
insistiu que cabia à ANABB provar o fato constitutivo do seu direito, alegando,
ainda, violação à Lei nº 6.494/77, aos artigos 2º, 3º e 618 da CLT e 333, I e
II do CPC. Sua argumentação, no entanto, foram afastadas pelo ministro Horácio
de Senna Pires, para quem o acórdão regional demonstrou plenamente ter sido
dirimida toda a controvérsia, à luz do conjunto dos fatos provas.
Processo:
AIRR-1932-98.2009.5.10.0003
Fonte: Tribunal
Superior do Trabalho
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