Um empregado da Tochiyuki Aropecuária Ltda. conseguiu reformar decisão que reduziu valores da indenização por dano moral e material decorrente de acidente de trabalho. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a seu recurso para elevar o valor das indenizações para R$ 80 mil e R$ 140 mil respectivamente. Na análise dos valores, a Turma considerou a negligência da empresa, que não treinou seus empregados nem forneceu equipamentos de proteção individual (EPIs) para aumentar a segurança no trabalho.
A admissão do
empregado, como pedreiro, se deu na Chimbo Ltda., onde cumpria jornada semanal
de 44 horas. Na ocasião, a Tochiyuki havia contratado a Chimbo para construir
uma algodoeira num terreno de 10.000m2, de sua propriedade. Quinze dias depois
de admitido, o pedreiro sofreu acidente, causado pelo deslocamento entre duas
torres que davam suporte ao andaime onde ele se encontrava. O operário ficou
preso pelo cotovelo em um vergalhão, suspenso no ar a mais de 6m de altura, com
fratura exposta no braço e cotovelo direitos, e sofreu lesões generalizadas
pelo corpo, com perda de tecidos, que resultaram em deformidade física.
Na inicial, o
trabalhador afirmou que o acidente poderia ter sido fatal porque. Caso não
tivesse ficado preso e suspenso pelo cotovelo, teria morrido, devido à altura
em que se encontrava, porque, debaixo do seu corpo, havia uma máquina utilizada
para aterramento. Disse, ainda, ter conhecimento da necessidade do uso de
cintos de segurança, mas que a empresa não os possuía.
As sequelas do
acidente acarretaram a incapacidade total para o trabalho. O operário teve de
ser afastado e passou a necessitar de medicamentos diários e a submeter-se a
tratamento médico sem apresentar melhoras. Segundo ele, a empresa não prestou
qualquer assistência, e foi assistido apenas pelo auxílio-doença acidentário do
INSS até o momento do ajuizamento da ação trabalhista dois anos após o
acidente, quando ainda sentia dores fortes e crônicas e limitação de
movimentos, inclusive das mãos.
Além da declaração da
responsabilidade solidária das empresas, o pedreiro solicitou, na Justiça do
Trabalho, reembolso das despesas médicas, indenização por danos morais de R$
100 mil, e materiais, em valor único de R$ 329 mil a título de pensão mensal
vitalícia.
O laudo da perícia
técnica concluiu que a incapacidade do pedreiro era parcial, mas definitiva, e
que as atividades desenvolvidas por ele exigiam treinamento. Os andaimes, com
tábuas soltas, não utilizavam material adequado, e sua montagem não era
vistoriada. Com base nessas informações e no depoimento de testemunhas, o juiz
da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG) concluiu pela responsabilidade
solidária das empresas. Observando que o uso do cinto poderia ter evitado o
acidente, condenou as empresas a indenizar o trabalhador por dano moral em R$
100 mil, e em R$ 162 mil por danos materiais.
Contudo, o Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), mesmo convicto do nexo causal entre o
acidente e as lesões sofridas pelo operário, considerou excessivo o valor arbitrado
pelo primeiro grau e reduziu para R$ 30 mil a indenização por danos materiais e
R$ 20 mil a relativa ao dano moral. Ao interpor recurso ao TST, o pedreiro
argumentou que os valores arbitrados pelo Regional não atingiam a finalidade de
promover a reparação civil, e indicou violação ao artigo 5º, incisos V e X da
Constituição da República e 927 e 950 do Código Civil.
O relator do recurso,
ministro Aloysio Corrêa da Veiga, citou em seu voto o laudo, conclusivo no
sentido de que a fratura resultou na limitação
definitiva da capacidade de trabalho do pedreiro em 18% e em deformidade em
90%. Observou ainda que a perita reconheceu que as lesões exigiam tratamentos
complexos e de grande porte, reabilitação e tempo de recuperação. Ao
considerar, também, o grau de escolaridade do pedreiro, sua idade, o
investimento na recuperação e a impossibilidade total, ainda que temporária, de
exercer atividade remunerada, o ministro concluiu ser excessiva a redução das
indenizações, e propôs a fixação dos novos valores, aceita pelos demais
integrantes da Turma.
Processo:
RR-92300-42.2009.5.03.0103
Fonte: Tribunal
Superior do Trabalho
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