A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a existência de contrato único entre o jogador de futebol Maurinho e o Cruzeiro Esporte Clube, de Minas Gerais. A decisão garante ao atleta o direito de receber eventuais créditos salariais que, do contrário, estariam prescritos, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, Constituição Federal. Segundo a norma, o trabalhador tem prazo de prescrição de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato, para ajuizar ação com pedido de créditos salariais resultantes das relações de trabalho.
No recurso analisado
pelo desembargador convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, o jogador contou
que o primeiro contrato com o clube vigorou de 14/1/2003 a 13/1/2005. O
segundo, de 14/1/2005 a 13/1/2007, foi decorrente de cláusula do primeiro
pacto, que previa a possibilidade de renovação. Assim, o atleta pediu o
reconhecimento da unicidade contratual e o afastamento da declaração de prescrição
de direitos relativos ao primeiro contrato, feita pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região (MG).
O juízo de origem
entendeu que não ocorrera ruptura do contrato ao final do primeiro pacto, pois
houve a assinatura de um novo ajuste. Por consequência, o contrato entre o
atleta e o clube teria terminado apenas em 13/1/2007 - marco inicial da
contagem da prescrição bienal. De acordo com a sentença, como a ação foi
proposta em 19/12/2008, não havia prescrição na hipótese.
Mas o TRT-MG, ao
examinar o recurso do Cruzeiro, interpretou o caso de forma diferente e
reformou a sentença. Para o TRT, os dois contratos eram independentes. Assim,
em relação ao que terminou em 13/1/2005, o jogador não teria mais direito de
pleitear eventuais créditos trabalhistas, porque a ação foi apresentada somente
em 2008, ou seja, mais de dois anos após a sua extinção.
Já na Oitava Turma do
TST, o entendimento majoritário foi favorável ao atleta. O relator reconheceu
que o contrato do jogador de futebol se dá por prazo determinado, mas, havendo
prorrogação, sem intervalo de tempo, existe a unicidade contratual para fins prescricionais.
O relator explicou ainda que o artigo 30 da Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé) prevê
que o contrato do atleta profissional de futebol terá prazo determinado com
vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos. Isso significa
que não se aplicam a ele o artigo 445 da CLT, que limita o contrato de trabalho
por prazo determinado a dois anos, nem o artigo 451 da CLT, que transforma em
contrato por prazo indeterminado aquele que é prorrogado por mais de uma vez.
O desembargador
destacou que a Lei Pelé assegurou aos atletas o direito de negociar livremente
todos os termos do seu contrato de trabalho, e a determinação do prazo
constitui uma garantia para o atleta de que seu vínculo com o empregador não
será eterno. De qualquer modo, ressaltou, é possível que o atleta firme vários
ajustes por prazo determinado, mantendo o vínculo empregatício, sem que esses
novos contratos sejam considerados autônomos. Do contrário, haveria a
frustração de direitos trabalhistas, já que a prescrição bienal seria contada a
partir do final de cada contrato.
Por fim, a Oitava
Turma deu provimento ao recurso do jogador e restabeleceu a sentença de origem,
que reconheceu a unicidade contratual e declarou prescritos apenas eventuais
créditos trabalhistas anteriores a 18/12/2003 (anteriores em mais de cinco anos
do ajuizamento da ação). Ficou vencida, nesse ponto, a presidente do colegiado,
ministra Dora Maria da Costa.
Processo:
ARR-164300-68.2008.5.03.0105
Fonte: Tribunal
Superior do Trabalho
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