terça-feira, 31 de janeiro de 2012

Defensoria não tem legitimidade para propor ação coletiva em defesa dos direitos de consumidores


A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento a recurso da Defensoria Pública da União (DPU) contra sentença de primeiro grau que não recebeu ação civil pública sobre direito de poupadores, em todo o território nacional, à correção monetária de 26,6% sobre depósitos em cadernetas de poupança (IPC de junho de 1987).


Ao julgar a ação, o juiz de primeiro de grau declarou “a ilegitimidade da DPU para patrocinar ações de interesse dos consumidores, de forma ampla e irrestrita”, exceto nos casos “de consumidores que se enquadrem na condição de necessitados”.

No recurso proposto ao TRF da 1.ª Região, a DPU alega que “a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado justamente para garantir o direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita aos carentes, conforme assegura a Constituição Federal”. Sustenta também que a atuação da Defensoria Pública não está condicionada apenas à existência de interesse exclusivo de hipossuficientes. Por fim, alega que “exigir que cada um dos beneficiados pela ação demonstre sua hipossuficiência revela-se descabido e, mais ainda, traduz-se em condição física e juridicamente impossível”.

O relator, desembargador federal João Batista Moreira, destacou em seu voto que, conforme previsão constitucional, a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos que comprovem insuficiência de recursos.

“Vê-se que a legitimidade da Defensoria Pública é para a defesa dos direitos e interesses dos necessitados, como tais não se podendo presumir todos os investidores em caderneta de poupança”, afirmou o relator em seu voto.

O magistrado ainda citou decisões anteriores do próprio TRF da 1.ª Região que declararam que “a Defensoria Pública não possui legitimidade para propor ação coletiva, em nome próprio, na defesa do direito de consumidores, porquanto, nos moldes do artigo 82, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, não foi especificamente destinada para tanto, sendo que sua finalidade institucional é a tutela dos necessitados”.

Com esses fundamentos, o relator negou provimento à apelação. A decisão foi unânime.

Processo n.º 2007.34.00.018385-5/DF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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