A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento a recurso da Defensoria Pública da União (DPU) contra sentença de primeiro grau que não recebeu ação civil pública sobre direito de poupadores, em todo o território nacional, à correção monetária de 26,6% sobre depósitos em cadernetas de poupança (IPC de junho de 1987).
Ao julgar a ação, o
juiz de primeiro de grau declarou “a ilegitimidade da DPU para patrocinar ações
de interesse dos consumidores, de forma ampla e irrestrita”, exceto nos casos
“de consumidores que se enquadrem na condição de necessitados”.
No recurso proposto
ao TRF da 1.ª Região, a DPU alega que “a Defensoria Pública é instituição
essencial à função jurisdicional do Estado justamente para garantir o direito
fundamental à assistência jurídica integral e gratuita aos carentes, conforme
assegura a Constituição Federal”. Sustenta também que a atuação da Defensoria
Pública não está condicionada apenas à existência de interesse exclusivo de
hipossuficientes. Por fim, alega que “exigir que cada um dos beneficiados pela
ação demonstre sua hipossuficiência revela-se descabido e, mais ainda,
traduz-se em condição física e juridicamente impossível”.
O relator,
desembargador federal João Batista Moreira, destacou em seu voto que, conforme
previsão constitucional, a Defensoria Pública é instituição essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial
e extrajudicial, integral e gratuita, aos que comprovem insuficiência de
recursos.
“Vê-se que a
legitimidade da Defensoria Pública é para a defesa dos direitos e interesses
dos necessitados, como tais não se podendo presumir todos os investidores em
caderneta de poupança”, afirmou o relator em seu voto.
O magistrado ainda
citou decisões anteriores do próprio TRF da 1.ª Região que declararam que “a
Defensoria Pública não possui legitimidade para propor ação coletiva, em nome
próprio, na defesa do direito de consumidores, porquanto, nos moldes do artigo
82, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, não foi especificamente
destinada para tanto, sendo que sua finalidade institucional é a tutela dos
necessitados”.
Com esses
fundamentos, o relator negou provimento à apelação. A decisão foi unânime.
Processo n.º
2007.34.00.018385-5/DF
Fonte: Tribunal
Regional Federal da 1ª Região
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