A transposição automática de servidores estaduais contratados pelo regime da CLT para o regime jurídico único (estatutário), feita por meio de emenda à Constituição do Estado, não é válida no caso de trabalhador admitido antes da Constituição da República de 1988, sem prévia aprovação em concurso público. Esse tem sido o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, que segue a orientação do Supremo Tribunal Federal estabelecida no julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade relativa ao Estado do Rio Grande do Sul (ADI nº 1.150-2).
Com esse fundamento,
a Oitava Turma do TST, à unanimidade, deu razão a uma servidora do Estado de
Alagoas e concluiu que ela permanecera na condição de empregada celetista mesmo
depois de uma emenda à Constituição do Estado ter promovido a mudança
automática do regime jurídico dos servidores de celetista para estatutário. A
conversão de regime automática tem impedimento no artigo 37, inciso II, da
Constituição Federal, que prevê a necessidade de aprovação em concurso público
para a investidura em cargo ou emprego público, explicou o relator, ministro
Márcio Eurico Vitral Amaro.
A Vara do Trabalho de
origem tinha considerado inválida a conversão de regime, mas a decisão foi
reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), que não
identificou ilegalidade na mudança. A interpretação do TRT conduziu
a duas conclusões: a de que a Justiça do Trabalho não podia julgar os pedidos
da servidora a partir de 20/7/1986 (data da alteração do regime jurídico para
estatutário) e a de que estavam prescritos eventuais créditos salariais
resultantes da relação de trabalho, uma vez que a ação foi proposta em
30/5/2007, e ela teria dois anos a partir de 20/7/1986 para exercer o direito
de ação, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal
(prescrição bienal).
No recurso de revista
que encaminhou ao TST, a trabalhadora alegou que a mudança de regime era
inválida, pois ela não tinha vínculo de emprego reconhecido pelo Estado de
Alagoas e não havia participado de concurso público. Defendeu o reconhecimento
da sua condição de servidora celetista e o julgamento dos pedidos de créditos
salariais pela Justiça do Trabalho.
Como destacou o
relator, para o STF, a transposição automática de servidores do regime celetista
para o estatutário equivale ao aproveitamento de pessoal não concursado em
cargos que exigem o cumprimento desse requisito. Por consequência, o relator
deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença de origem que havia
decidido favoravelmente à trabalhadora e foi acompanhado pelos demais
integrantes da Oitava Turma.
Processo:
RR-37200-67.2007.5.19.0058
Fonte: Tribunal
Superior do Trabalho
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