A entrega de mercadorias por vendedor da Souza Cruz S.A. antes de os compradores pagarem por elas não configura quebra de confiança que justifique a demissão por justa causa, ainda mais levando-se em conta que a empregadora não sofreu nenhum prejuízo financeiro, pois o trabalhador a ressarciu, pagando pelos produtos vendidos e não pagos. Por meio de recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho, a Souza Cruz tentou reverter a decisão regional que, afastando a justa causa, determinou à empresa o pagamento das verbas rescisórias ao empregado. A Primeira Turma, porém, não conheceu do recurso quanto ao tema, mantendo, assim, o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE).
Sem prejuízo
A Souza Cruz alegou
que demitiu o empregado por improbidade, pois teria desrespeitado o regulamento
da empresa, que veda a entrega de produtos sem o devido pagamento. O vendedor
foi dispensado em 2/6/2003, mas o fato ocorreu em 8/4/2003 e foi descoberto em
14/4/2003 por um inspetor que fez a auditoria e foi testemunha da empresa na
audiência trabalhista.
O auditor afirmou que
o vendedor emitiu cheque de R$ 630,00 para cobrir as vendas a dois clientes que
não pagaram, e que não houve prejuízo financeiro para a empregadora. Ele
detectou junto a um dos clientes, o Posto Irmãos Leste, que houve a entrega do
produto, mas que o comprador não efetuou o pagamento.
Para o TRT/CE, a
demissão foi injusta e, por essa razão, condenou a empresa a pagar as verbas
rescisórias. O vendedor, que alegou acumular também as funções de cobrador e
motorista, receberá, então, aviso prévio, décimo terceiro proporcional, férias
proporcionais acrescidas do terço e liberação do FGTS com multa de 40%. A Souza
Cruz, então, recorreu ao TST, entre outros motivos, pela reversão da justa
causa.
TST
Segundo o relator do
recurso de revista, juiz convocado Hugo Scheuermann, não se configura, no caso,
a quebra de confiança que possibilite a despedida por justa causa, em razão do
princípio da proporcionalidade na aplicação da pena, uma vez que, de acordo com
o que foi relatado pela Corte de origem, o próprio empregado procurou minimizar
sua conduta, ressarcindo a empregadora, para que ela não sofresse qualquer
prejuízo patrimonial.
Na avaliação do
relator, a empresa não observou a adequação entre a falta e a punição aplicada,
bem como o caráter pedagógico da pena. O desembargador Scheuermann concluiu que
a solução da controvérsia não reside no mero enquadramento, como alegou a
empresa, da conduta do vendedor nas hipóteses do artigo 482 da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), mas no exame da adequação entre a falta cometida e a
punição aplicada.
Além disso, os
julgados apresentados pela Souza Cruz para verificação de divergência
jurisprudencial também não viabilizam o processamento do recurso de revista,
por serem inespecíficos, pois os modelos tratam da justa causa genericamente,
não partindo dos mesmos fatos registrados pelo Tribunal Regional. Com essa
fundamentação, a Primeira Turma não conheceu do recurso de revista da empresa
quanto ao tema da dispensa por justa causa.
Processo: RR -
20500-90.2003.5.07.0025
Fonte: Tribunal
Superior do Trabalho
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