O Banco Santander deve indenizar em R$ 39 mil um empregado que contraiu lesões por esforços repetitivos (Ler) e doenças osteomusculares relacionadas com o trabalho (Dort). Desse valor, R$ 20 mil referem-se a danos materiais e o restante, a danos morais.
A decisão é da 4ª
Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) e confirma
sentença da juíza Lígia Maria Fialho Belmonte, da 30ª Vara do Trabalho de Porto
Alegre. Os desembargadores do TRT-RS, no entanto, diminuíram pela metade os valores
indenizatórios. Tanto o banco como o trabalhador ainda podem recorrer ao
Tribunal Superior do Trabalho (TST).
De acordo com
informações do processo, o empregado foi admitido em janeiro de 1985 e
despedido em fevereiro de 2009. Alegou que encontrava-se em licença médica no
momento da dispensa, recebendo benefício previdenciário. Para comprovar, anexou
atestados médicos e laudos periciais ao processo. Os documentos demonstraram
que as lesões (bursite e síndrome do túnel do carpo, dentre outras da mesma
natureza), apesar de serem degenerativas e não terem relação direta com as
atividades desenvolvidas, foram agravadas pelo trabalho.
Digitação, postura
estática, longos períodos sem mobilidade e esforços físicos demasiados foram
exemplos citados no laudo pericial como causas prováveis de agravamento da
situação. Considerando tais provas, além do depoimento de uma testemunha, que
afirmou não serem adequadas as condições de ergonomia no local de trabalho, a
juíza da 30ª Vara determinou o pagamento das indenizações.
A magistrada também
concluiu que a despedida do trabalhador foi nula, por ter ocorrido durante gozo
de benefício previdenciário. Como conseqüência, concedeu antecipação de tutela,
para que o trabalhador fosse reintegrado imediatamente, já que tinha direito à
estabilidade no emprego, no período de um ano após a alta previdenciária. A
julgadora decidiu, ainda, que o banco deveria pagar as complementações de
salário do período entre a concessão do benefício acidentário e a alta
previdenciária. A juíza destacou que complementação é garantida em nomas
coletivas e corresponde à diferença entre o valor do benefício e o salário
recebido pelo empregado.
Inconformados com a
sentença, as partes recorreram ao TRT-RS. O trabalhador solicitou aumento das
indenizações e a empresa, por sua vez, questionou a própria condenação e os
valores. Os desembargadores da 4ª Turma mantiveram a decisão de primeiro grau,
modificando apenas as quantias indenizatórias. O objetivo da alteração, segundo
os magistrados, foi deixar os valores em patamar reconhecido pela
jurisprudência em casos semelhantes, além de torná-los mais compatíveis com a
extensão dos danos.
Processo RO
0038700-07.2009.5.04.0030
Fonte: Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região
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