A empresa Sendas Distribuidora S.A foi condenada a pagar indenização de R$376 mil por danos morais à viúva e filhos de um trabalhador que morreu ao receber uma descarga elétrica, sem a utilização de equipamento de segurança. Segundo o depoimento das testemunhas, o empregado exercia a função de eletricista e a empresa não fornecia equipamento de proteção individual, como botas e luvas.
O valor foi fixado em
sentença do juiz Américo Cesar Brasil Corrêa, da 1ª Vara do Trabalho do Rio de
Janeiro, mas a empresa interpôs recurso ordinário sustentando que houve
responsabilidade exclusiva do empregado, que agiu com descuido no manuseio do
equipamento, sendo indevido o pagamento da indenização.
Entretanto, para o
relator do acórdão, o juiz convocado Bruno Losada Albuquerque Lopes, a simples
alegação da empresa de que o trabalhador agiu com descuido no manuseio do
equipamento não exime o empregador da responsabilidade pelo acidente de
trabalho. “Por dever geral de cautela, cabe-lhe tomar as medidas que conduzam
ao uso efetivo do equipamento pelo empregado ou fiscalizar se o procedimento
operacional correto estava sendo cumprido, prejudicando a alegação de culpa
exclusiva da vítima”, afirmou.
Ele observou, ainda,
que pelo contexto fático-probatório, denota-se a omissão do empregador, ao
permitir que seu empregado laborasse sem o equipamento de segurança necessário
ao contato com cargas elétricas, expondo-se às atividades de alto risco, o que
culminou na trágica morte do obreiro, em manifesto descaso e desvalorização da
pessoa humana”.
O magistrado também
entendeu que o valor da indenização por danos morais fixado pelo juízo de
primeiro grau respeitou o princípio da razoabilidade e da equidade,
estabelecendo critério objetivo que levou em conta a idade da vítima, a
expectativa de vida e o salário do obreiro, de modo a garantir à viúva e aos
filhos a devida e digna assistência alimentar.
Os desembargadores da
Quinta Turma do TRT/RJ decidiram manter na íntegra a sentença do primeiro grau.
Nas decisões
proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no
artigo 893 da CLT.
Processo: RO
0153000-87.2008.5.01.0001
Fonte: Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região
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