O Tribunal de Justiça manteve decisão da 15ª Vara Cível de Natal/RN e condenou a loja Dricos Móveis e Eletrodomésticos Ltda - Lojas Rabelo - a restituir de R$599,00 e pagamento de R$1.500,00 a título de danos morais à uma cliente que comprou armários de cozinha entregues com defeito.
Inconformada com a
decisão da 15ª Vara Cível a empresa interpôs apelação cível alegando, entre
outras coisas, que a cliente deveria ser proposta em face do fabricante ou
produtor do bem. Defendeu ainda inexistir nexo de causalidade entre o suposto
defeito no produto e a atuação dela e que não restou demonstrado o dano moral
alegado pela apelada, tendo esta enfrentado tão somente meros dissabores do
cotidiano.
De acordo com o relator
do processo, desembargador Osvaldo Cruz, os problemas apresentados pelos
armários de cozinha adquiridos pela autora consistem em vícios de qualidade,
pois o bem, da forma como foi entregue, apresentou-se inadequado para o fim a
que se destinava, na medida apresentava-se com avarias.
No caso do vício de
qualidade ou quantidade do produto previsto no art. 18, do Código de Defesa do
Consumidor, a responsabilidade da empresa que comercializa o produto e do
fabricante é solidária, independentemente de qualquer situação. “Portanto, não
há que se falar em ilegitimidade passiva da empresa vendedora, no caso a Lojas
Rabelo”, destaca o desembargador.
O relator disse ainda
que no caso em questão, entende-se que a cliente não sofreu meros
aborrecimentos ao tentar solucionar o defeito apresentado pelo produto, pois
teve que percorrer uma verdadeira maratona para tentar resolver o problema
junto à empresa que vendeu. Segundo consta nos autos foi firmado um acordo com
a loja em Audiência de Instrução e julgamento, entretanto não cumpriu o
referido acerto, fazendo com que a autora tivesse, mais uma vez, que acionar o
judiciário para finalmente ver seu direito resguardado.
Com relação ao pedido
de redução da indenização de dano moral o desembargador entendeu que “não
assiste razão à apelante, pois considera-se que o montante de R$ 1.500,00
fixado pelo Juízo a quo atende aos critérios da razoabilidade e
proporcionalidade, no sentido de fixar-se a indenização por abalo moral com
moderação, de forma a não banalizar o instituto, posto que referida quantia
atende às finalidades deste instituto jurídico, quais sejam: a justa
compensação e o caráter pedagógico, inerentes a esta modalidade de
ressarcimento, como tem sido adotado nesta Câmara Julgadora”, destacou o
desembargador Osvaldo Cruz.
Apelação Cível n°
2011.009830-8
Fonte: Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
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