A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-MA) decidiu que não cabe reparação em acidente de trabalho quando a culpa for exclusiva da vítima. Com esse entendimento, os desembargadores negaram pagamento de indenização por danos morais, dano material e pensão vitalícia à viúva de um trabalhador que morreu em decorrência de acidente de trabalho.
Os desembargadores
julgaram recurso
interposto pela viúva do trabalhador contra decisão da 1ª Vara do Trabalho de
São Luís, que julgou improcedentes os pedidos da reclamação inicial e
determinou a expedição de alvará autorizando o saque do FGTS pela beneficiária.
Na ação proposta
contra a empresa NBR Empreendimentos Ltda, a viúva pedia o pagamento de
indenização por danos morais e materiais e pensão vitalícia, tendo em vista a
morte do marido decorrente de acidente enquanto executava serviços para a
empresa.
O trabalhador, que
era pedreiro, estava executando suas tarefas nas imediações do 5º e 6º
pavimentos de um prédio em construção quando foi atingido na cabeça, por um
balde de ferro, de cerca de quinze quilos, que caiu de uma altura localizada
entre o 10º e 11º andar. No choque com o balde, houve o rompimento do capacete
e o trabalhador sofreu traumatismo craniano, que ocasionou sua morte.
No recurso, a viúva
afirmava que a decisão da primeira instância não observou a legislação que rege
a matéria; que as provas testemunhal e documental comprovavam a ocorrência do
acidente, e ressaltava a responsabilidade objetiva da empresa em indenizar o
trabalhador pelos danos sofridos.
A empresa pleiteava
a manutenção da decisão originária por entender que ficou comprovado no
processo que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima.
Segundo o relator do
recurso ordinário, desembargador Alcebíades Tavares Dantas, as provas
documentais e os depoimentos das testemunhas
comprovaram que não houve culpa da empresa no acidente de trabalho ocorrido.
De acordo com
depoimentos colhidos no processo, os pedreiros eram treinados para usar o
equipamento conhecido como “foguete” que permite o transporte do balde entre os
andares e que o trabalhador não prendeu o balde como deveria no equipamento.
Que o “foguete” estava em perfeitas condições de uso, fato que foi comprovado
pela perícia. Além disso, testemunhas também confirmaram que, no momento do
acidente, o trabalhador estava utilizando todos os EPIs (Equipamentos de
Proteção Individual), bem como foi comprovada a atuação da empresa, que
encaminhou o trabalhador imediatamente ao hospital.
O relator destacou
que o juiz Sebastião Geraldo de Oliveira, no livro Indenizações por acidente do
trabalho ou doença ocupacional, afirma que a culpa exclusiva da vítima fica
caracterizada quando “a causa única do acidente do trabalho tiver sido a sua
conduta, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais,
contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de
cautela por parte do empregador”.
Para o desembargador
Alcebíades Dantas, ficou demonstrado e provado no processo a culpa única e
exclusiva da vítima, “que não atentou para a correta colocação do balde de
ferro no prendedor, não cabendo qualquer reparação em razão da inexistência de nexo
causal do evento com o desenvolvimento da atividade da empresa ou com a conduta
do empregador”. Dessa forma, votou pela manutenção da decisão que julgou
improcedente o pedido de indenização por danos morais, material e pensão
vitalícia.
(Número do processo
não informado pela fonte oficial)
Fonte: Tribunal
Regional do Trabalho da 16ª Região
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