A relatora do acórdão da 2ª Câmara do TRT, desembargadora Mariane Khayat, manteve intacta a sentença do Juízo da 4ª VT de Bauru, que julgou improcedentes os pedidos de um motoboy que esperava ver reconhecido seu vínculo empregatício bem como receber indenização por danos morais por ter sido difamado pelo chefe na frente de seus colegas.
O trabalhador, em
recurso, insistiu nos pedidos, alegando “fraude na contratação por intermédio
da cooperativa” da qual fazia parte. Ele afirmou que “conquanto tenha sido considerado
cooperado pela segunda reclamada, tal condição era nula em face do desvio de
finalidade e porque não tinha liberdade no desempenho de suas funções”.
As reclamadas, uma
famosa rede de restaurantes do ramo de “fast-foods”, e a cooperativa, em defesa,
apontaram “a condição de cooperado do reclamante, o qual apenas teria prestado
serviços para a segunda reclamada”.
Com base nos
depoimentos das testemunhas do próprio motoboy, que teriam evidenciado sua
condição de cooperado, o Juízo de primeira instância negou o vínculo
empregatício. O acórdão da 2ª Câmara destacou que “os conhecidos motoboys
viviam numa espécie de limbo jurídico, já que não lhes era reconhecido o
vínculo de emprego com as empresas para as quais prestavam serviços, ficando à
margem do sistema legal protetivo”, e acrescentou que a “ideia de se criar uma
cooperativa para reunir essa categoria atende às necessidades desse grupo de
trabalhadores, podendo trazer-lhes benefícios que não teriam caso atuassem
isoladamente”.
Mesmo assim, no caso
do motoboy, o acórdão ressaltou que “os documentos demonstram a proposta de
adesão assinada pelo reclamante como cooperado sem qualquer coação e sua
imediata admissão em 27/9/04”. Quanto ao documento que trata do convênio entre
a primeira reclamada e a cooperativa para fins de “prestação de serviços de
entrega de alimentos (lanches e refeições) aos clientes do sistema delivery, o
acórdão ressaltou que, pelo contrato, a cooperativa se obrigava a
disponibilizar motociclistas “devidamente habilitados e treinados para a função
delivery com motocicletas de sua propriedade ou de seu uso, no período das 11
às 24h, todos os dias da semana”. Por fim, a decisão colegiada da 2ª Câmara
salientou que os documentos revelaram que “o reclamante, além de fazer entregas
em benefício da reclamada, também as fazia para outros estabelecimentos, assim
como outros cooperados”.
Uma das testemunhas
do motoboy, que trabalhava com ele na mesma empresa, disse que no período em
que era cooperado, fez entrega não só para a empresa, mas para outras
pizzarias. A segunda testemunha do trabalhador afirmou que só “não fez entregas
em outro lugar porque tem outro emprego durante o dia”. Ele afirmou ainda que
sabia que a cooperativa prestava serviços para outros lugares. Uma terceira testemunha
disse que “os motoqueiros iam aonde tivessem mais entregas” e “que não eram
obrigados a ficar na empresa”.
O acórdão
reconheceu, pelos depoimentos das testemunhas do trabalhador, que havia “uma
pulverização dos serviços prestados”, e que estes não eram direcionados para
atender exclusivamente à demanda da empresa, mas também a outras empresas do
mesmo ramo. E acrescentou que “não há nos autos prova que ateste existência de
fraude na contratação do reclamante por intermédio da cooperativa”, que “tudo
leva a crer que a organização do trabalho otimizava o trabalho dos motoboys,
possibilitando-lhes a prestação de serviços de forma cadenciada” e que também
“havia a pluralidade de tomadores de serviços, sendo que não há indícios da
existência de subordinação jurídica entre o reclamante e a primeira reclamada”.
E por tudo isso concluiu o acórdão que “não houve a fraude apontada, devendo
ser rechaçado o pedido de reconhecimento do liame empregatício”.
Quanto aos danos
morais alegados pelo trabalhador, o acórdão seguiu o mesmo entendimento do
Juízo de primeira instância, e negou o pedido. O dano, segundo o motoboy, teria
ocorrido em 15 de fevereiro de 2008, por volta das 19h30, quando ele estava no
local destinado aos motoqueiros, aguardando ser chamado para realizar entregas.
Segundo consta dos autos, ele foi surpreendido pelo entregador líder, que teria
dito, na frente dos demais colegas que o trabalhador seria dispensado “por
causa dos seus cinco anos”, e ainda teria completado “por causa dos seus belos
cinco anos (...) eles lá puxaram o seu DVC e... apareceu”. Os cinco anos a que
se refere o colega do motoboy seria o tempo que este cumpriu de prisão.
O acórdão reconheceu
que a difamação ficou reconhecida nos autos, especialmente pelos depoimentos
das testemunhas. Porém, não ficou comprovado que o “ofensor” tivesse alguma
relação jurídica de emprego ou representação com a primeira reclamada (o
restaurante). E registrou ainda que muito provavelmente o ofensor era também um
cooperado, já que este também era motoqueiro.
O fato concreto,
segundo o acórdão, “é que a Cooperativa, ao contrário do empregador - cuja
responsabilidade está delineada no art. 932, III do Código Civil - não é
responsável pelos atos de seus cooperados, os quais respondem pessoalmente
pelos atos praticados”. E por isso negou igualmente o pedido de indenização por
danos morais do motoboy, em consonância com a sentença de primeiro grau.
(Processo 0145600-53.2008.5.15.0091)
Fonte: Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região
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