A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen
Lúcia Antunes Rocha negou seguimento (arquivou) ao Habeas Corpus (HC) 110817,
em que pai e filha, empresários condenados por crimes de peculato, lavagem de
dinheiro e quadrilha, tentavam suspender o pagamento de fiança imposto pela 2ª
Vara Federal de Curitiba (PR) como condição para que pudessem recorrer da
sentença em
liberdade. Relatora do
HC, a ministra aplicou ao caso a Súmula 691 do STF, que veda a análise pela
Suprema Corte de habeas corpus impetrado contra decisão de tribunal superior
que indefere liminar.
“O pedido formulado na presente ação é idêntico ao que
se apresentou no Superior Tribunal de Justiça (STJ), no qual foi examinado tão
somente o requerimento da medida cautelar pleiteada. O que se pediu naquele
Superior Tribunal ainda não se exauriu nem em seu exame, nem em sua conclusão”,
argumentou a ministra Cármen Lúcia em sua decisão, como justificativa para a
“incidência inequívoca” da Súmula 691.
A ministra acrescentou ainda que o caso não apresenta
nenhuma excepcionalidade, como flagrante ilegalidade ou afronta a princípios
constitucionais, que justifique a flexibilização da medida. “A decisão
proferida em primeira instância, na qual há demonstração dos elementos que a
determinaram e que foram explicitadas pelo juiz de maneira clara, comprova o
pleno atendimento da legislação processual penal vigente, o que, de resto, foi
confirmado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4)”, complementou.
Pai e filha foram condenados em primeiro grau às penas
de 17 anos e 15 anos de reclusão, respectivamente, pela prática de crimes
cometidos na gestão de uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
(OSCIP), em Curitiba (PR). O juízo de primeira instância, no entanto, decidiu
impor aos empresários medidas alternativas à prisão (Lei 12.403/2011), de forma
a garantir que os condenados não possam mais gerir, constituir ou trabalhar em
organizações que recebam valores do Poder Público.
Entre elas, determinou o pagamento de fiança como condição
para que os réus pudessem recorrer da sentença em liberdade e para assegurar o
comparecimento de pai e filha aos atos do processo. A fiança foi mantida pelo
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que decidiu reduzir o valor do
montante a ser pago. Em HC impetrado no Superior Tribunal de Justiça,
questionado a decisão, foi negada liminar em que se pretendia suspender o
referido pagamento. O mérito da questão no STJ, no entanto, ainda está pendente
de análise.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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