É da relatoria do decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4676) ajuizada pelo governador do Distrito Federal, Agnelo Queiroz. Ele contesta a Lei Distrital 4.274/2008 que torna obrigatória a pesagem de botijões e cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP) na frente do consumidor.
De acordo com a lei distrital, os estabelecimentos que
comercializam o GLP ficam obrigados, na ocasião da venda, a comprovar o peso do
botijão ou cilindro que estiver sendo entregue ao consumidor. E, do mesmo modo,
verificar o peso do botijão recolhido em substituição.
Para o governador do Distrito Federal, a Lei 4.274/2008
deve ser declarada inconstitucional por dois fundamentos: pela natureza formal,
por invasão de “alheia competência”, e pela natureza material, por violação ao
princípio da proporcionalidade.
Segundo a ADI, a lei distrital traz nova regulamentação
para o setor de energia, e o Distrito Federal somente poderia ter exercido
competência legislativa se, para tanto, estivesse autorizado expressamente pela
União. Na ADI, o governador ressalta que a Constituição Federal, no que se
refere a matéria relativa à regulamentação do setor de energia, foi reconhecida
como tema de interesse nacional, de competência privativa da União. “Tal
questão não poderia ser regionalizada, visto que suas regras devem ser estáveis
em nível nacional”, alega o governador.
O governador do DF sustenta também a
inconstitucionalidade material da lei, pois se revela “juridicamente inválida”.
Conforme a ação, a necessidade de que cada veículo de transporte de GLP leve um
equipamento “tão sensível ao movimento como uma balança para aferição do peso dos
botijões traz um ônus despropositado para o fornecedor”. Além disso, revela o
governador, a aparelhagem sofreria avarias de ordem técnica a ponto de não
cumprir com sua finalidade. “A possibilidade de erro na pesagem é grande e nada
afasta a hipótese de que tal equívoco possa ser cometido em detrimento do
consumidor”, diz a ADI.
Processos relacionados: ADI 4676
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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