O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Joaquim Barbosa concedeu liminar solicitada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ) para determinar o afastamento de Lenine Lemos do cargo de secretário de Educação do município de Queimados, no Rio de Janeiro. Lenine foi nomeado pelo prefeito da cidade, Max Lemos, de quem é irmão.
A decisão do ministro vale até o julgamento definitivo
de Reclamação (RCL 12478) em que o MP-RJ alega que a nomeação feriu a Súmula
Vinculante 13, do STF, que veda o nepotismo na Administração Pública ao proibir
a contratação de parentes até o terceiro grau para funções públicas. A
reclamação é o instrumento jurídico utilizado para preservar decisões e a
autoridade da Suprema Corte.
O MP-RJ afirma que a Súmula Vinculante 13 não reconhece
exceções relacionadas à nomeação de parentes para cargos de natureza política e
informa que firmou Termo de Ajustamento de Conduta com a Prefeitura de
Queimados, que se comprometeu a observar o teor do enunciado em todas as
nomeações para cargos públicos municipais. O município, por sua vez, alega que
a nomeação do irmão do prefeito para cargo de secretário municipal não fere a
súmula porque o STF teria reconhecido que cargos de natureza política podem ser
preenchidos por parentes consanguineos do titular da chefia do poder Executivo.
O ministro Joaquim Barbosa afirmou que, ao contrário do
alegado pelo município, duas decisões do STF sobre o tema (RE 579951 e RCL
6650) não podem ser consideradas representativas da jurisprudência da Corte.
“Tampouco podem ser tomados como reconhecimento definitivo da exceção à Súmula
Vinculante 13”,
afirmou. Ele explicou que, no caso do RE 579951, foi reconhecida a legalidade
de nomeação de irmão de prefeito para cargo de secretário de Saúde diante da
qualificação exigida para a função, especialmente em pequenas localidades do
interior e, por outro lado, diante da inexistência de indícios de troca de
favores.
O ministro Barbosa ressaltou que, na oportunidade, o STF
“também assentou que o julgamento não deveria ser considerado um precedente
específico, pois a abordagem do nepotismo deveria ser realizada caso a caso”, o
que também foi destacado no julgamento da RCL 6650.
O fato é que a redação do verbete não prevê a exceção
mencionada (possibilidade de nomeação de parente para cargos de natureza
política) e esta, se vier a ser reconhecida, dependerá da avaliação colegiada
da situação concreta descrita nos autos (do processo), não cabendo ao relator
antecipar-se em conclusão contrária ao previsto na redação da súmula, ainda
mais quando baseada em julgamento proferido em medida liminar”, frisou.
O ministro registrou ainda que, nas informações
prestadas pelo município, não há qualquer justificativa de natureza
profissional, curricular ou técnica para a nomeação do parente ao cargo de
secretário municipal de Educação. “Tudo indica, portanto, que a nomeação
impugnada não recaiu sobre reconhecido profissional da área de educação que,
por acaso, é parente do prefeito, mas, pelo contrário, incidiu sobre parente do
prefeito que, por essa exclusiva razão, foi escolhido para integrar o
secretariado municipal”, concluiu.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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