A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região manteve o benefício de pensão por morte aos netos, uma moça e um rapaz portador de doença grave (hidrocefalia), de juiz federal aposentado, que haviam sido designados seus dependentes econômicos por decisão judicial transitada em julgado.
Eles recorreram
contra ato da Corte Especial Administrativa do TRF da 1.ª Região, que suspendeu
o pagamento da pensão a pedido da viúva do magistrado, a qual argumentou ter o
pai dos meninos condições econômicas para arcar com as despesas e corresponder
o benefício apenas a pensão alimentícia, não sendo os netos enquadrados como
dependentes econômicos do servidor.
O relator,
desembargador federal Souza Prudente, declarou, em seu voto, que deve ser
restabelecido o pagamento do benefício aos requerentes, “tendo em vista que,
enquanto vivo o magistrado, seu avô paterno, foram eles designados seus
dependentes econômicos, por decisão judicial transitada em julgado”. A pensão
do pai não era suficiente para o sustento dos filhos, dada a gravidade da
doença do rapaz, que impossibilitava a mãe de trabalhar.
Para o magistrado,
uma vez caracterizada a relação de dependência econômica, os requerentes fazem
jus à pensão temporária, conforme determina a Lei 8.112/90, em seu artigo 217,
II, d, ao estabelecer que é devido o pagamento de pensão “à pessoa designada
que viva na dependência econômica do servidor, até 21 anos, ou, se inválida,
enquanto durar a invalidez”.
Com base nos fatos,
aos dois netos beneficiários da pensão foi concedido o direito à manutenção do
benefício da pensão temporária. Decidiu ainda o magistrado que, embora o valor
da pensão alimentícia de que eram beneficiários os netos correspondesse ao
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos proventos do seu avô, em se
tratando de concessão de pensão temporária por morte do servidor, o montante
deverá corresponder à metade do seu valor, a ser rateada entre os
beneficiários. Posto isso, cabe, portanto, aos suplicantes a cota
correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos proventos até então percebidos
pelo seu progenitor.
No caso, tendo em
vista já ter completado a neta 21 anos em 2010, o desembargador estabeleceu
que, a contar de então, os 50% do benefício sejam pagos ao neto enquanto
inválido.
A decisão foi
unânime.
Nº do Processo:
0011448-53.2010.4.01.0000
Fonte: Tribunal
Regional Federal da 1ª Região
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