Acusados de importar ilegalmente veículos do Paraguai, N.S.J. e seus familiares tiveram pedido de liminar negado pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (SFT) José Antonio Dias Toffoli, no Habeas Corpus (HC) 110357. Com a decisão, fica mantido o curso da ação penal na 1ª Vara Federal de Umuarama (PR) contra três membros da referida família, pela importação de mercadoria do exterior, sem o pagamento dos devidos impostos (artigo 334 do Código Penal).
Para Dias Toffoli, a decisão proferida
pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou habeas corpus em favor dos
réus, alegando que o Tribunal de origem não teria examinado a matéria que lhe
foi submetida, não configura ilegalidade flagrante, abuso de poder ou
teratologia (anomalia) que justifique a concessão de liminar. Segundo o
ministro, o entendimento do STJ está em conformidade com a jurisprudência do
STF, no sentido de que “a supressão de instância impede que sejam reconhecidos,
em sede de habeas corpus, argumentos não analisados nos tribunais inferiores”.
No mérito do HC, a defesa pede ao STF o
trancamento da ação penal contra os réus, que tramita na 1ª Vara Federal de
Umuarama. N.S.J. e seus familiares são acusados de importar e utilizar no
Brasil carros de luxo emplacados no Paraguai, mediante o não pagamento de
impostos federais. Segundo a denúncia, os automóveis pertenciam à empresa que a
família possui no Paraguai, mas eram utilizados em território brasileiro como veículos
particulares, não se tratando de uma utilização esporádica para fins de turismo.
Processos relacionados: HC 110357
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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