segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Mantida ação penal contra acusados de importar ilegalmente veículos do Paraguai


Acusados de importar ilegalmente veículos do Paraguai, N.S.J. e seus familiares tiveram pedido de liminar negado pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (SFT) José Antonio Dias Toffoli, no Habeas Corpus (HC) 110357. Com a decisão, fica mantido o curso da ação penal na 1ª Vara Federal de Umuarama (PR) contra três membros da referida família, pela importação de mercadoria do exterior, sem o pagamento dos devidos impostos (artigo 334 do Código Penal).


Para Dias Toffoli, a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou habeas corpus em favor dos réus, alegando que o Tribunal de origem não teria examinado a matéria que lhe foi submetida, não configura ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia (anomalia) que justifique a concessão de liminar. Segundo o ministro, o entendimento do STJ está em conformidade com a jurisprudência do STF, no sentido de que “a supressão de instância impede que sejam reconhecidos, em sede de habeas corpus, argumentos não analisados nos tribunais inferiores”.

No mérito do HC, a defesa pede ao STF o trancamento da ação penal contra os réus, que tramita na 1ª Vara Federal de Umuarama. N.S.J. e seus familiares são acusados de importar e utilizar no Brasil carros de luxo emplacados no Paraguai, mediante o não pagamento de impostos federais. Segundo a denúncia, os automóveis pertenciam à empresa que a família possui no Paraguai, mas eram utilizados em território brasileiro como veículos particulares, não se tratando de uma utilização esporádica para fins de turismo.
Diante da acusação, a defesa entrou com pedidos de habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, todos negados, sob o argumento de inadmissibilidade, em face da coisa julgada, e de reiteração de pedido anteriormente analisado. O indeferimento levou à proposição de habeas ao STJ, também negado, por tratar-se de matéria não examinada pelo tribunal de origem.

Processos relacionados: HC 110357

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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