Caberá à ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidir liminarmente sobre o excesso de prazo da prisão de M.S., atualmente, recolhido no Centro de Detenção Provisória de Lavínia, em Araçatuba (SP). Ele é acusado de tráfico internacional de drogas e armas de uso restrito. A defesa pede, por meio de Habeas Corpus (HC 110539), que seja declarada a ilegalidade da prisão preventiva, por excesso de prazo em razão de “erro” do Poder Judiciário.
A advogada questiona decisão do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) que, conforme o HC, anulou o interrogatório realizado
por videoconferência de um dos corréus, também condenado pelo mesmo crime. Na
decisão, a corte superior alegou que o procedimento foi feito antes de entrar
em vigor a Lei 11.900/09, que prevê a possibilidade da realização de
interrogatórios por sistema de videoconferência, informa a defesa.
O HC sustenta que mesmo após o
interrogatório - “eivado de vício insanável”, M.S. foi condenado pela primeira
instância a 28 anos e 18 dias de reclusão. E, em segunda instância, o Tribunal
Regional Federal (TRF) da 3ª Região aumentou a pena do acusado para 29 anos e 9
meses.
Para a advogada, o fato de o
interrogatório ter sido anulado faz com que M.S. tenha que apresentar novas
alegações finais após a realização do novo interrogatório do corréu e, como
consequência, ele também deve ser submetido a uma nova sentença de 1º grau, já
que essa foi anulada pelo STJ. Ainda questionando a validade
da decisão do STJ, a advogada sustenta também que não foi reconhecido o excesso
de prazo em decorrência da nulidade do interrogatório porque, para o STJ,
somente foi anulado esse ato, o que não compromete a fase de produção de provas
na ação penal.
No STF, a defesa sustenta que tendo em
vista a ocorrência de “erro judiciário”, “fica evidenciado o excesso de prazo
da prisão preventiva do acusado”, que está preso há quatro anos, sem que tenha
sido definitivamente julgado. Segundo a advogada, M.S. terá que aguardar todo o
trâmite do processo, novamente, a partir das razões finais. “Provavelmente mais
quatro anos até que tenha direito de ser ouvido tanto pelo Superior Tribunal de
Justiça, quanto pelo Supremo Tribunal Federal”, diz a defesa.
Por fim, a advogada pede o
reconhecimento do excesso de prazo para a concessão da ordem, bem como a
detração penal pela condenação de M.S. por descaminho, expedindo o alvará de
soltura.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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