segunda-feira, 3 de outubro de 2011

HC questiona anulação de interrogatório por videoconferência


Caberá à ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidir liminarmente sobre o excesso de prazo da prisão de M.S., atualmente, recolhido no Centro de Detenção Provisória de Lavínia, em Araçatuba (SP). Ele é acusado de tráfico internacional de drogas e armas de uso restrito. A defesa pede, por meio de Habeas Corpus (HC 110539), que seja declarada a ilegalidade da prisão preventiva, por excesso de prazo em razão de “erro” do Poder Judiciário.


A advogada questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, conforme o HC, anulou o interrogatório realizado por videoconferência de um dos corréus, também condenado pelo mesmo crime. Na decisão, a corte superior alegou que o procedimento foi feito antes de entrar em vigor a Lei 11.900/09, que prevê a possibilidade da realização de interrogatórios por sistema de videoconferência, informa a defesa.

O HC sustenta que mesmo após o interrogatório - “eivado de vício insanável”, M.S. foi condenado pela primeira instância a 28 anos e 18 dias de reclusão. E, em segunda instância, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região aumentou a pena do acusado para 29 anos e 9 meses.

Para a advogada, o fato de o interrogatório ter sido anulado faz com que M.S. tenha que apresentar novas alegações finais após a realização do novo interrogatório do corréu e, como consequência, ele também deve ser submetido a uma nova sentença de 1º grau, já que essa foi anulada pelo STJ.  Ainda questionando a validade da decisão do STJ, a advogada sustenta também que não foi reconhecido o excesso de prazo em decorrência da nulidade do interrogatório porque, para o STJ, somente foi anulado esse ato, o que não compromete a fase de produção de provas na ação penal.

No STF, a defesa sustenta que tendo em vista a ocorrência de “erro judiciário”, “fica evidenciado o excesso de prazo da prisão preventiva do acusado”, que está preso há quatro anos, sem que tenha sido definitivamente julgado. Segundo a advogada, M.S. terá que aguardar todo o trâmite do processo, novamente, a partir das razões finais. “Provavelmente mais quatro anos até que tenha direito de ser ouvido tanto pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto pelo Supremo Tribunal Federal”, diz a defesa.

Por fim, a advogada pede o reconhecimento do excesso de prazo para a concessão da ordem, bem como a detração penal pela condenação de M.S. por descaminho, expedindo o alvará de soltura.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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