Autoriza a União a transferir recursos financeiros aos Municípios e ao Distrito Federal, com a finalidade de prestar apoio financeiro à manutenção de novos estabelecimentos públicos de educação infantil, e dá outras providências.
A Presidenta da
República
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A União fica autorizada a transferir
recursos aos Municípios e ao Distrito Federal, com a finalidade de prestar
apoio financeiro à manutenção de novos estabelecimentos públicos de educação
infantil, na forma desta Lei.
Parágrafo único. Para
os efeitos desta Lei, são considerados novos estabelecimentos públicos de
educação infantil aqueles definidos no art. 30 da Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, que atendam todas as seguintes condições:
I - construídos com
recursos de programas federais;
II - em plena
atividade;
III - cadastrados em
sistema específico mantido pelo Ministério da Educação, no qual serão
informados dados do estabelecimento e das crianças atendidas; e
IV - ainda não
computados no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata a
Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, independentemente da situação cadastral
no Censo Escolar.
Art. 2º Os recursos financeiros abrangidos por
esta Lei deverão ser aplicados exclusivamente em despesas correntes para a
manutenção e desenvolvimento da educação infantil pública, de acordo com o que
estabelece o art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. Na
aplicação dos recursos financeiros de que trata o caput, os Municípios e o Distrito Federal
deverão assegurar condições de acessibilidade para as pessoas com deficiência.
Art. 3º O valor do apoio financeiro será
estabelecido em ato do Ministro da Educação e terá como base:
I - o número de
crianças atendidas exclusivamente na educação infantil pública nos novos
estabelecimentos de que trata o art. 1º; e
II - o valor anual
mínimo por aluno definido nacionalmente para educação infantil do ano anterior
ao do apoio financeiro, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
§ 1º O apoio
financeiro restringir-se-á ao período compreendido entre o cadastramento do
estabelecimento no sistema de que trata o inciso III do parágrafo único do art.
1º e o início do recebimento dos recursos do Fundeb, não podendo ultrapassar 18
(dezoito) meses.
§ 2º Os recursos serão
transferidos somente após o cadastramento do novo estabelecimento no sistema de
que trata o inciso III do parágrafo único do art. 1º.
§ 3º É vedada a
inclusão no sistema previsto no inciso III do parágrafo único do art. 1º de
crianças já computadas no âmbito do Fundeb.
Art. 4º A transferência de recursos financeiros
no âmbito desta Lei será efetivada, automaticamente, pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE, dispensando-se a celebração de convênio,
acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, mediante depósito em conta corrente
específica.
Parágrafo único. O
Conselho Deliberativo do FNDE disporá, em ato próprio, sobre os critérios
operacionais de distribuição, repasse, execução e prestação de contas do apoio
financeiro.
Art. 5º Os novos estabelecimentos de educação
infantil de que trata o art. 1º deverão ser cadastrados por ocasião da
realização do Censo Escolar imediatamente após o início das atividades
escolares, sob pena de interrupção do apoio financeiro e devolução das parcelas
já recebidas.
Art. 6º O Distrito Federal e os Municípios
deverão fornecer, sempre que solicitados, a documentação relativa à execução
dos recursos recebidos no âmbito desta Lei ao Tribunal de Contas da União, ao
FNDE, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo Federal e aos conselhos
de acompanhamento e controle social de que trata o art. 7º.
Art. 7º O acompanhamento e o controle social
sobre a transferência e aplicação dos recursos repassados serão exercidos no
âmbito do Distrito Federal e dos Municípios pelos respectivos conselhos previstos
no art. 24 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
Parágrafo único. Os
conselhos a que se refere o caput analisarão as prestações de contas
dos recursos repassados à manutenção de novos estabelecimentos públicos de educação
infantil e formularão parecer conclusivo acerca da aplicação desses recursos,
encaminhando-o ao FNDE.
Art. 8º O apoio financeiro à manutenção de
novos estabelecimentos públicos de educação infantil correrá à conta de dotação
específica consignada no orçamento do FNDE, observados os limites de
movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira
anual.
Art. 9º Os valores transferidos para a
manutenção de novos estabelecimentos públicos de educação infantil não poderão
ser considerados pelo Distrito Federal e pelos Municípios para os fins de
cumprimento do art. 212 da Constituição Federal.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 29 de
setembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Fernando Haddad
Valter Correia da Silva
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