DECRETO Nº 7.574, DE 29/09/2011 - DOU
30/09/2011
Regulamenta o
processo de determinação e exigência de créditos tributários da União, o
processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal e
outros processos que especifica, sobre matérias administradas pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil.
A Presidenta da
República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição,
Decreta:
Art. 1º O processo de
determinação e exigência de créditos tributários da União, o processo de
consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal e outros processos
administrativos relativos às matérias de competência da Secretaria da Receita
Federal do Brasil serão regidos conforme o disposto neste Decreto.
TÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO I
DOS ATOS E DOS TERMOS
PROCESSUAIS
Seção I
Da Forma
Art. 2º Os atos e termos
processuais, quando a Lei não prescrever forma própria, conterão somente o
indispensável à sua finalidade e serão lavrados sem espaço em branco, não
devendo conter entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas (Decreto nº
70.235, de 6 de março de 1972, art. 2º).
Parágrafo único. Os
atos e termos processuais a que se refere o caput poderão ser encaminhados de forma
eletrônica ou apresentados em meio magnético ou equivalente, conforme
disciplinado em ato da administração tributária (Decreto nº 70.235, de 1972,
art. 2º, parágrafo único, incluído pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de
2005, art. 113).
Art. 3º Os termos decorrentes de atividade
fiscalizadora serão lavrados, sempre que possível, em livro fiscal,
extraindo-se cópia para anexação ao processo.
Parágrafo único. Na
hipótese de o termo não ser lavrado em livro fiscal, deverá ser entregue cópia
autenticada à pessoa sob fiscalização (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 8º).
Art. 4º É dispensado o reconhecimento de firma
em petições dirigidas à administração pública, salvo em casos excepcionais ou
naqueles em que a lei imponha explicitamente essa condição, podendo, no caso de
dúvida sobre a autenticidade da assinatura ou quando a providência servir ao
resguardo do sigilo, antes da decisão final, ser exigida a apresentação de
prova de identidade do requerente (Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965,
art. 31).
Art. 5º O processo será organizado em ordem
cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas ou autenticadas
eletronicamente (Decreto nº 70.235, de 1972, parágrafo único do art. 2º e art. 22).
Seção II
Da Prática dos Atos
Subseção I
Do Local
Art. 6º Os atos serão lavrados
por servidor competente no local de verificação da falta (Decreto nº 70.235, de
1972, art. 10).
Parágrafo único.
Considera-se local de verificação da falta aquele em que for apurada a
existência da infração, podendo ser, inclusive, a repartição fazendária, em
face dos elementos de prova disponíveis.
Subseção II
Dos Prazos
Art. 7º O prazo para a
autoridade local fazer realizar os atos processuais que devam ser praticados em
sua jurisdição, por solicitação de outra autoridade preparadora ou julgadora, é
de trinta dias, contados da data do recebimento da solicitação (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 3º).
Art. 8º Salvo disposição em contrário, o prazo
para o servidor executar os atos processuais é de oito dias, contados da data
da ciência da designação (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 4º).
Art. 9º Os prazos serão contínuos, com início e
vencimento em dia de expediente normal da unidade da Secretaria da Receita
Federal do Brasil em que corra o processo ou deva ser praticado o ato (Decreto
nº 70.235, de 1972, art. 5º).
Parágrafo único. Na
contagem dos prazos, é excluído o dia de início e incluído o de vencimento.
Seção III
Das Intimações
Subseção I
Da Forma
Art. 10. As formas de intimação
são as seguintes:
I - pessoal, pelo
autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora
dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto,
ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 23, inciso I,
com a redação dada pela Lei nº 9.532,
de 10 de dezembro de 1997, art. 67);
II - por via postal ou
por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio
tributário eleito pelo sujeito passivo (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 23,
inciso II, com a redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997, art. 67);
III - por meio
eletrônico, com prova de recebimento, mediante:
a) envio ao domicílio
tributário do sujeito passivo; ou
b) registro em meio
magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo (Decreto nº 70.235, de
1972, art. 23, inciso III, com a redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art.
113); ou
IV - por edital,
quando resultar improfícuo um dos meios previstos nos incisos I a III do caput ou quando o sujeito passivo tiver
sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, publicado (Decreto nº
70.235, de 1972, art. 23, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de
maio de 2009, art. 25):
a) no endereço da
administração tributária na Internet;
b) em dependência,
franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou
c) uma única vez, em
órgão da imprensa oficial local.
§ 1º A utilização das formas de intimação
previstas nos incisos I a III não está sujeita a ordem de preferência (Decreto
nº 70.235, de 1972, art. 23, §
3º, com a redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 113).
§ 2º Para fins de intimação por meio das
formas previstas nos incisos II e III, considera-se domicílio tributário do
sujeito passivo (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 23, § 4º, com a redação dada
pela Lei nº 9.532, de 1997, art. 67):
I - o endereço postal
fornecido à administração tributária, para fins cadastrais; e
II - o endereço
eletrônico atribuído pela administração tributária, desde que autorizado pelo
sujeito passivo (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 23, § 4º, inciso II, com a
redação dada pela Lei nº 11.196,
de 2005, art. 113).
§ 3º O endereço eletrônico de que trata o
inciso II do § 2º somente será
implementado com expresso consentimento do sujeito passivo, e a administração
tributária informar-lhe-á as normas e condições de sua utilização e manutenção
(Decreto nº 70.235, de 1972, art. 23, § 5º, com a redação dada pela Lei nº
11.196, de 2005, art. 113).
§ 4º A Secretaria da Receita Federal do
Brasil expedirá atos complementares às normas previstas neste artigo (Decreto
nº 70.235, de 1972, art. 23, § 6º, com a redação dada pela Lei nº 11.196, de
2005, art. 113).
Subseção II
Do Momento
Art. 11. Considera-se feita a
intimação (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 23, § 2º, com a redação dada pela
Lei nº 11.196, de 2005, art. 113):
I - se pessoal, na
data da ciência do intimado ou da declaração de recusa lavrada pelo servidor
responsável pela intimação;
II - se por via
postal, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da
expedição da intimação (Decreto nº 70.235,
de 1972, art. 23, § 2º, inciso II, com a redação dada pela Lei nº 9.532, de
1997, art. 67);
III - se por meio
eletrônico, quinze dias contados da data registrada (Decreto nº 70.235, de
1972, art. 23, § 2º, inciso III, com a redação dada pela Lei nº 11.196, de
2005, art. 113):
a) no comprovante de
entrega no domicílio tributário do sujeito passivo; ou
b) no meio magnético
ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo; ou
IV - se por edital,
quinze dias após a sua publicação (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 23, § 2º,
inciso IV, com a redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997, art. 67, e pela Lei
nº 11.196, de 2005, art. 113).
Seção IV
Das Nulidades
Art. 12. São nulos (Decreto nº
70.235, de 1972, art. 59):
I - os atos e os
termos lavrados por pessoa incompetente; e
II - os despachos e
decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de
defesa.
§ 1º A nulidade de qualquer ato só
prejudica os atos posteriores que dele diretamente dependam ou sejam
consequência.
§ 2º Na declaração de nulidade, a
autoridade dirá os atos alcançados e determinará as providências necessárias ao
prosseguimento ou solução do processo.
§ 3º Quando puder decidir o mérito em favor
do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade
julgadora não a pronunciará, nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.
Art. 13. As irregularidades, incorreções e
omissões diferentes das referidas no art. 12 não importarão em nulidade e serão
sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este
lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio (Decreto
nº 70.235, de 1972, art. 60).
Art. 14. A nulidade será declarada pela
autoridade competente para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade (Decreto
nº 70.235, de 1972, art. 61).
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA PARA O
PREPARO DO PROCESSO
Art. 15. O preparo do processo compete à
autoridade local da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil
encarregada da administração do tributo (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 24).
Parágrafo único.
Quando o ato for praticado por meio eletrônico, a administração tributária
poderá atribuir o preparo do processo a unidade da administração tributária
diversa da prevista no caput (incluído pela Lei nº 11.941, de
2009, art. 25).
Art. 16. A autoridade preparadora determinará que
seja informado, no processo, se o infrator é reincidente, conforme definição em
lei específica, se essa circunstância não tiver sido declarada na formalização
da exigência, reabrindo-se o prazo de impugnação (Decreto nº 70.235, de 1972,
art. 13).
CAPÍTULO III
DO EXAME DE LIVROS E
DE DOCUMENTOS
Art. 17. Para o efeito da legislação tributária,
não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do
direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos
comerciais ou fiscais, dos empresários e das sociedades, ou da obrigação destes
de exibi-los (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário
Nacional, art. 195; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil,
art. 1.179).
§ 1º Os livros obrigatórios de escrituração
comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão
conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes
das operações a que se refiram (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário
Nacional, art. 195, parágrafo único; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art.
32, § 11, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 26).
§ 2º Os comprovantes da escrituração
comercial e fiscal relativos a fatos que repercutem em lançamentos contábeis de
exercícios futuros serão conservados até que se opere a decadência do direito
de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses
exercícios (Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 37).
Art. 18. São também passíveis de exame os
documentos mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, encontrados no
local da verificação, que tenham relação direta ou indireta com a atividade
exercida pelo sujeito passivo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 34).
Art. 19. Os livros e documentos poderão ser
examinados fora do estabelecimento do sujeito passivo, desde que lavrado termo
escrito de retenção pela autoridade fiscal, em que se especifiquem a
quantidade, espécie, natureza e condições dos livros e documentos retidos (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 35).
Parágrafo único. Os
originais dos livros e dos documentos retidos devem ser devolvidos, mediante
recibo, salvo se constituírem prova da prática de ilícito penal ou tributário,
hipótese em que permanecerão retidos, extraindo-se cópia para entrega ao
interessado (Lei nº 9.430, de 1996, art. 35, §§ 1º e 2º).
Art. 20. A autoridade fiscal encarregada de
diligência ou fiscalização poderá promover a lacração de móveis, caixas, cofres
ou depósitos onde se encontrarem arquivos e documentos, toda vez que ficar
caracterizada a resistência ou embaraço à fiscalização, ou ainda quando as
circunstâncias ou a quantidade de documentos não permitirem a sua identificação
e conferência no local ou no momento em que foram encontrados (Lei nº 9.430, de
1996, art. 36).
Parágrafo único. O
sujeito passivo e demais responsáveis serão previamente notificados para
acompanharem o procedimento de rompimento do lacre e de identificação dos
elementos de interesse da fiscalização (Lei nº 9.430, de 1996, art. 36,
parágrafo único).
Art. 21. O sujeito passivo usuário de sistemas
de processamento de dados deverá manter documentação técnica completa e
atualizada do sistema, suficiente para possibilitar sua auditoria, facultada a
manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando
solicitada (Lei nº 9.430, de 1996, art. 38).
Art. 22. As pessoas jurídicas que utilizarem
sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e
atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos
de natureza contábil ou fiscal ficam obrigadas a manter, à disposição da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, os respectivos arquivos digitais e
sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária (Lei nº
8.218, de 29 de agosto de 1991, art. 11, com a redação dada pela Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 72).
§ 1º A Secretaria da Receita Federal do
Brasil poderá estabelecer prazo inferior ao previsto no caput, que poderá ser diferenciado segundo o
porte da pessoa jurídica (Lei nº 8.218, de 1991, art. 11, § 1º, com a redação
dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 72).
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do
Brasil expedirá os atos necessários para estabelecer a forma e o prazo em que
os arquivos digitais e sistemas deverão ser apresentados (Lei nº 8.218, de
1991, art. 11, § 3º, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 72).
§ 3º Os atos a que se refere o § 2º poderão ser expedidos por autoridade
designada pelo Secretário da Receita Federal do Brasil (Lei nº 8.218, de 1991,
art. 11, § 4º, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001,
art. 72).
CAPÍTULO IV
DO DEVER DE PRESTAR
INFORMAÇÕES
Art. 23. Os órgãos da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, e os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, no uso
de suas atribuições legais, poderão solicitar informações e esclarecimentos ao
sujeito passivo ou a terceiros, sendo as declarações, ou a recusa em
prestá-las, lavradas pela autoridade administrativa e assinadas pelo declarante
(Lei nº 2.354, de 29 de novembro de 1954, art. 7º; Decreto-Lei nº 1.718, de 27
de novembro de 1979, art. 2º; Lei nº 5.172,
de 1966 - Código Tributário Nacional, arts. 196 e 197; Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, art.
10).
Parágrafo único. A
obrigação a que se refere o caput não abrange a prestação de
informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente
obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério,
atividade ou profissão (Lei nº 5.172,
de 1966 - Código Tributário Nacional, de 1966, art. 197, parágrafo único).
CAPÍTULO V
DAS PROVAS
Art. 24. São hábeis para comprovar a verdade dos
fatos todos os meios de prova admitidos em direito (Lei nº 5.869, de 11 de
janeiro de 1973, art. 332).
Parágrafo único. São
inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos
(Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, art. 30).
Art. 25. Os autos de infração ou as notificações
de lançamento deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos
e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito (Decreto nº
70.235, de 1972, art. 9º, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, art.
25).
Art. 26. A escrituração mantida com observância
das disposições legais faz prova a favor do sujeito passivo dos fatos nela
registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim
definidos em preceitos legais (Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977,
art. 9º, § 1º).
Parágrafo único. Cabe
à autoridade fiscal a prova da inveracidade dos fatos registrados com
observância do disposto no caput (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977,
art. 9º, § 2º).
Art. 27. O disposto no parágrafo único do art.
26 não se aplica aos casos em que a lei, por disposição especial, atribua ao
sujeito passivo o ônus da prova de fatos registrados na sua escrituração
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 9º, § 3º).
Art. 28. Cabe ao interessado a prova dos fatos
que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a
instrução e sem prejuízo do disposto no art. 29 (Lei nº 9.784, de 1999, art.
36).
Art. 29. Quando o interessado declarar que fatos
e dados estão registrados em documentos existentes na própria administração
responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente
para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das
respectivas cópias (Lei nº 9.784, de 1999, art. 37).
TÍTULO II
DO PROCESSO DE
DETERMINAÇÃO E EXIGÊNCIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO FISCAL
Seção I
Da Aplicação no Tempo
das Normas Procedimentais Relativas ao Lançamento
Art. 30. Aplica-se ao
lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da
obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos
de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades fiscais ou
outorgado ao crédito tributário maiores garantias ou privilégios, exceto, neste
último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros
(Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 144, § 1º).
Seção II
Da Competência para
Efetuar Lançamento
Art. 31. O lançamento de ofício
do crédito tributário compete:
I - a Auditor-Fiscal
da Receita Federal do Brasil, quando a exigência do crédito tributário for
formalizada em auto de infração (Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 7º e 10; Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002, arts. 5º e 6º, com a
redação dada pela Lei nº 11.457,
de 2007, art. 9º); ou
II - ao chefe da
unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil encarregado da formalização
da exigência ou ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil por ele
designado, mediante delegação de competência, quando a exigência do crédito
tributário for formalizada em notificação de lançamento (Decreto nº 70.235, de
1972, art. 11; Lei nº 10.593, de 2002, art. 6º).
Parágrafo único. O
servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária federal
e não for competente para formalizar a exigência decorrente comunicará o fato,
em representação circunstanciada, a seu chefe imediato para adoção das
providências necessárias (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 12).
Art. 32. A competência para fiscalizar o
cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional e para verificar a
ocorrência das hipóteses de exclusão de ofício é da Secretaria da Receita
Federal do Brasil e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do
Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento, e, tratando-se de
prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a
competência será também do respectivo Município (Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006, art. 33).
Seção III
Do Início do
Procedimento Fiscal
Art. 33. O procedimento fiscal
tem início com (Decreto nº 70.235,
de 1972, art. 7º):
I - o primeiro ato de
ofício, por escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito
passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
II - a apreensão de
mercadorias;
III - a apreensão de
documentos ou de livros; ou
IV - o começo do
despacho aduaneiro de mercadoria importada.
§ 1º O início do procedimento exclui a
espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e,
independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações
verificadas.
§ 2º O ato que determinar o início do
procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação ao
tributo, ao período e à matéria nele expressamente inseridos.
§ 3º Para os efeitos do disposto nos §§ 1º e 2º, os atos referidos nos incisos I,
II e III do caput valerão pelo prazo de sessenta
dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período contado a partir do
término, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos
trabalhos, desde que lavrado e cientificado ao sujeito passivo dentro do prazo
anterior.
§ 4º Para efeitos do disposto no inciso IV
do caput, tem-se:
I - por iniciado o
despacho aduaneiro de importação na data do registro da declaração de
importação (Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 545); e
II - por registro da
Declaração de Importação a sua numeração pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX ou, quando
dispensado o registro com a utilização desse meio, na forma estabelecida por
esse órgão (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 545, §§ 1º e 2º).
Art. 34. O procedimento de fiscalização será
iniciado pela intimação ao sujeito passivo para, no prazo de vinte dias,
contados da data da ciência, apresentar as informações e documentos necessários
ao procedimento fiscal, ou efetuar o recolhimento do crédito tributário
constituído (Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, art. 19, com a redação
dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 71).
§ 1º O prazo a que se refere o caput será de cinco dias úteis, nas
situações em que as informações e os documentos solicitados digam respeito a
fatos que devam estar registrados na escrituração contábil ou fiscal do sujeito
passivo, ou em declarações apresentadas à administração tributária.
§ 2º Não enseja a aplicação da penalidade
prevista no § 2º do art. 44 da
Lei nº 9.430, de 1996, o desatendimento à intimação para apresentar documentos
cuja guarda não esteja sob a responsabilidade do sujeito passivo, ou no caso de
impossibilidade material de seu cumprimento.
Seção IV
Das Diligências e das
Perícias
Art. 35. A realização
de diligências e de perícias será determinada pela autoridade julgadora de
primeira instância, de ofício ou a pedido do impugnante, quando entendê-las
necessárias para a apreciação da matéria litigada (Decreto nº 70.235, de 1972,
art. 18, com a redação dada pela Lei nº 8.748, de 9 de dezembro de 1993, art.
1º).
Parágrafo único. O
sujeito passivo deverá ser cientificado do resultado da realização de
diligências e perícias, sempre que novos fatos ou documentos sejam trazidos ao
processo, hipótese na qual deverá ser concedido prazo de trinta dias para
manifestação (Lei nº 9.784, de
1999, art. 28).
Art. 36. A impugnação mencionará as diligências
ou perícias que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos
que as justifiquem, com a formulação de quesitos referentes aos exames
desejados, e, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação
profissional de seu perito deverão constar da impugnação (Decreto nº 70.235, de
1972, art. 16, inciso IV, com a redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993, art.
1º).
§ 1º Deferido o pedido de perícia, ou
determinada de ofício sua realização, a autoridade designará servidor para,
como perito da União, a ela proceder, e intimará o perito do sujeito passivo a
realizar o exame requerido, cabendo a ambos apresentar os respectivos laudos em
prazo que será fixado segundo o grau de complexidade dos trabalhos a serem
executados (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 18, com a redação dada pela Lei nº
8.748, de 1993, art. 1º).
§ 2º Indeferido o pedido de diligência ou
de perícia, por terem sido consideradas prescindíveis ou impraticáveis, deverá
o indeferimento, devidamente fundamentado, constar da decisão (Decreto nº
70.235, de 1972, arts. 18 e 28, com as redações dadas pela Lei nº 8.748, de 1993, art. 1º).
§ 3º Determinada, de ofício ou a pedido do
impugnante, diligência ou perícia, é vedado à autoridade incumbida de sua
realização escusar-se de cumpri-las.
Art. 37. No âmbito da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil a
realização de diligências e de perícias (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 20,
com a redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993, art. 1º; Lei nº 10.593, de 2002, art. 6º, com a
redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007, art. 9º).
Seção V
Da Exigência Fiscal
Subseção I
Da Formalização
Art. 38. A exigência
do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada serão formalizados em
autos de infração ou notificações de lançamento, distintos para cada tributo ou
penalidade (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 9º, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 25).
§ 1º Os autos de infração ou as
notificações de lançamento, em observância ao disposto no art. 26, deverão ser
instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova
indispensáveis à comprovação do fato motivador da exigência.
§ 2º Os autos de infração e as notificações
de lançamento de que trata o caput, formalizados em relação ao mesmo
sujeito passivo, podem ser objeto de um único processo, quando a comprovação
dos ilícitos depender dos mesmos elementos de prova.
§ 3º A formalização de que trata este
artigo será válida, mesmo que efetuada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do
Brasil com exercício em unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com
jurisdição diversa do domicílio tributário do sujeito passivo.
§ 4º A formalização da exigência, na
hipótese prevista no § 3º, previne a jurisdição e prorroga a competência da
autoridade que dela primeiro conhecer.
§ 5º O disposto no caput aplica-se também nas hipóteses em
que, constatada infração à legislação tributária, dela não resulte exigência de
crédito tributário.
§ 6º Os autos de infração e as notificações
de lançamento de que trata o caput, formalizados em decorrência de
fiscalização relacionada a regime especial unificado de arrecadação de
tributos, poderão conter lançamento único para todos os tributos por eles
abrangidos.
§ 7º O disposto no caput não se aplica às contribuições de
que trata o art. 3º da Lei nº
11.457, de 2007.
Subseção II
Do Auto de Infração
Art. 39. O auto de infração
será lavrado no local da verificação da falta, devendo conter (Decreto nº
70.235, de 1972, art. 10; Lei nº 10.593, de 2002, art. 6º):
I - a qualificação do
autuado;
II - o local, a data e
a hora da lavratura;
III - a descrição dos fatos;
IV - a disposição
legal infringida e a penalidade aplicável;
V - a determinação da
exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias,
contados da data da ciência; e
VI - a assinatura do
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela autuação e o
número de sua matrícula.
Subseção III
Da Notificação de
Lançamento
Art. 40. A notificação
de lançamento será expedida pela unidade da Secretaria da Receita Federal do
Brasil encarregada da formalização da exigência, devendo conter (Decreto nº
70.235, de 1972, art. 11; Lei nº 10.593, de 2002, art. 6º):
I - a qualificação do
notificado;
II - o valor do
crédito tributário e o prazo para pagamento ou impugnação;
III - a disposição
legal infringida, se for o caso; e
IV - a assinatura do
chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil que emitir a
notificação ou do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil por ele
designado, mediante delegação de competência, e a indicação de seu cargo ou de
sua função e o número de matrícula.
Parágrafo único. A
notificação de lançamento emitida por processamento eletrônico prescinde da
assinatura referida no inciso IV, sendo obrigatória a identificação do chefe da
unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil que a emitir ou do Auditor-Fiscal
da Receita Federal do Brasil por ele designado.
Subseção IV
Do Lançamento
Complementar
Art. 41. Quando, em exames
posteriores, diligências ou perícias realizados no curso do processo, forem
verificadas incorreções, omissões ou inexatidões, de que resultem agravamento
da exigência inicial, inovação ou alteração da fundamentação legal da
exigência, será efetuado lançamento complementar por meio da lavratura de auto
de infração complementar ou de emissão de notificação de lançamento
complementar, específicos em relação à matéria modificada (Decreto nº 70.235,
de 1972, art. 18, § 3º, com a redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993, art. 1º).
§ 1º O lançamento complementar será
formalizado nos casos:
I - em que seja
aferível, a partir da descrição dos fatos e dos demais documentos produzidos na
ação fiscal, que o autuante, no momento da formalização da exigência:
a) apurou
incorretamente a base de cálculo do crédito tributário; ou
b) não incluiu na
determinação do crédito tributário matéria devidamente identificada; ou
II - em que forem
constatados fatos novos, subtraídos ao conhecimento da autoridade lançadora
quando da ação fiscal e relacionados aos fatos geradores objeto da autuação,
que impliquem agravamento da exigência inicial.
§ 2º O auto de infração ou a notificação de
lançamento de que trata o caput terá o objetivo de:
I - complementar o
lançamento original; ou
II - substituir, total
ou parcialmente, o lançamento original nos casos em que a apuração do quantum devido, em face da legislação
tributária aplicável, não puder ser efetuada sem a inclusão da matéria
anteriormente lançada.
§ 3º Será concedido prazo de trinta dias,
contados da data da ciência da intimação da exigência complementar, para a
apresentação de impugnação apenas no concernente à matéria modificada.
§ 4º O auto de infração ou a notificação de
lançamento de que trata o caput devem ser objeto do mesmo processo
em que for tratado o auto de infração ou a notificação de lançamento
complementados.
§ 5º O julgamento dos litígios instaurados
no âmbito do processo referido no § 4º será
objeto de um único acórdão.
Subseção V
Do Segundo Exame da
Escrita
Art. 42. Em relação ao mesmo
exercício, só é possível um segundo exame, mediante ordem escrita do
Superintendente, do Delegado ou do Inspetor da Receita Federal do Brasil (Lei
nº 2.354, de 1954, art. 7º, § 2º; Lei nº 3.470, de 1958, art. 34).
Seção VI
Das Medidas de Defesa
do Crédito Tributário
Subseção I
Do Arrolamento de Bens
e Direitos para Acompanhamento do Patrimônio do Sujeito Passivo
Art. 43. O arrolamento de bens
e direitos do sujeito passivo será procedido pelo chefe da unidade da
Secretaria da Receita Federal do Brasil responsável pela exigência do crédito
tributário, sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade
for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido (Lei nº 9.532, de
1997, art. 64).
§ 1º Se o crédito tributário for
formalizado contra pessoa física, no arrolamento devem ser identificados,
inclusive, os bens e direitos em nome do cônjuge, não gravados com a cláusula
de incomunicabilidade (Lei nº 9.532, de 1997, art. 64, § 1º).
§ 2º Na falta de outros elementos
indicativos, considera-se patrimônio conhecido o valor constante da última
declaração de rendimentos apresentada (Lei nº 9.532, de 1997, art. 64, § 2º).
§ 3º A partir da data da notificação do ato
de arrolamento, mediante entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário
dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deve
comunicar o fato à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil em cuja
jurisdição o domicílio tributário do sujeito passivo estiver (Lei nº 9.532, de
1997, art. 64, § 3º).
§ 4º A alienação, oneração ou
transferência, a qualquer título, dos bens e direitos arrolados, sem o
cumprimento da formalidade prevista no § 3º, autoriza o requerimento de medida
cautelar fiscal contra o sujeito passivo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 64, § 4º).
§ 5º O termo de arrolamento de que trata o
§ 3º será registrado
independentemente de pagamento de custas ou emolumentos (Lei nº 9.532, de 1997,
art. 64, § 5º):
I - no competente
registro imobiliário, relativamente aos bens imóveis;
II - nos órgãos ou
entidades, onde, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados
ou controlados; ou
III - no Cartório de
Títulos e Documentos e Registros Especiais do domicílio tributário do sujeito
passivo, relativamente aos demais bens e direitos.
§ 6º As certidões de regularidade fiscal
expedidas deverão conter informações quanto à existência de arrolamento (Lei nº
9.532, de 1997, art. 64, § 6º).
§ 7º Liquidado o crédito tributário que
tenha motivado o arrolamento antes do seu encaminhamento para inscrição em
dívida ativa da União, o chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal do
Brasil responsável pelo registro do respectivo termo comunicará o fato ao órgão
em que o termo foi registrado, para que sejam anulados os efeitos do
arrolamento (Lei nº 9.532, de 1997, art. 64, § 8º).
§ 8º Liquidado ou garantido, nos termos da
Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, o crédito tributário que tenha
motivado o arrolamento, após seu encaminhamento para inscrição em dívida ativa
da União, a comunicação de que trata o § 8º será
feita pela autoridade competente da Procuradoria da Fazenda Nacional (Lei nº 9.532,
de 1997, art. 64, § 9º).
Art. 44. O arrolamento de que trata o art. 43
recairá sobre bens e direitos suscetíveis de registro público, com prioridade
aos imóveis, e em valor suficiente para cobrir o montante do crédito tributário
de responsabilidade do sujeito passivo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 64-A,
incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 75).
§ 1º O arrolamento somente poderá alcançar
outros bens e direitos para fins de complementar o valor referido no caput.
§ 2º Os bens constantes do arrolamento
poderão ser substituídos, mediante prévia autorização do chefe da unidade da
Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o domicílio
tributário do sujeito passivo.
Subseção II
Da Medida Cautelar
Fiscal
Art. 45. A Procuradoria
da Fazenda Nacional poderá instaurar procedimento cautelar fiscal após a
constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da dívida
ativa da União (Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, art. 1º, com a redação
dada pela Lei nº 9.532, de 1997, art. 65).
Parágrafo único. O
requerimento da medida cautelar independe da prévia constituição do crédito
tributário quando o sujeito passivo (Lei nº 8.397, de 1992, art. 1º, parágrafo
único, com a redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997, art. 65):
I - notificado pela
Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito tributário, põe ou
tenta por seus bens em nome de terceiros (Lei nº 8.397, de 1992, art. 2º,
inciso V, alínea "b", com a redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997,
art. 65); ou
II - aliena bens ou
direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública
competente, quando exigível em virtude de lei (Lei nº 8.397, de 1992, art. 2º,
inciso VII, com a redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997, art. 65).
Subseção III
Da Medida Cautelar
Fiscal Preparatória
Art. 46. Quando a medida
cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda
Nacional propor a execução judicial da dívida ativa no prazo de sessenta dias,
contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera
administrativa (Lei nº 8.397, de 1992, art. 11).
Seção VII
Da Representação
Fiscal para Fins Penais
Art. 47. O Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil formalizará representação fiscal para fins penais em
autos separados, protocolizada na mesma data da lavratura do auto de infração,
sempre que, no curso de procedimento de fiscalização de que resulte lavratura
de auto de infração relativo a tributos administrados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil ou decorrente de apreensão de bens sujeitos à pena de
perdimento, constatar fato que configure, em tese (Decreto nº 2.730, de 10 de
agosto de 1998, art. 1º):
I - crime contra a
ordem tributária tipificado nos arts. 1º ou
2º da Lei nº 8.137, de 27 de
dezembro de 1990;
II - crime de
contrabando ou de descaminho tipificado no art. 334 do Decreto-Lei nº 2.848, de
7 de dezembro de 1940 - Código Penal; ou
III - crime contra a
Previdência Social tipificado nos arts. 168-A ou 337-A do Decreto-Lei nº 2.848,
de 1940.
Art. 48. As representações fiscais para fins
penais relativas aos crimes contra a ordem tributária definidos nos arts. 1º e 2º da
Lei nº 8.137, de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, definidos nos
arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal
acrescentados pela Lei nº 9.983, de 14 de julho de 2000, serão formalizadas e
protocolizadas em até dez dias contados da data da constituição do crédito
tributário, devendo permanecer no âmbito da unidade de controle até que o
referido crédito se torne definitivo na esfera administrativa, respeitado o
prazo para cobrança amigável (Lei nº 9.430, de 1996, art. 83).
Parágrafo único. Caso
o crédito tributário correspondente ao ilícito penal seja integralmente extinto
pelo julgamento administrativo ou pelo pagamento, os autos da representação,
juntamente com cópia da respectiva decisão administrativa, quando for o caso,
deverão ser arquivados.
Art. 49. A representação fiscal para fins penais
relativa aos crimes de contrabando ou descaminho, definidos no art. 334 do
Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal, será formalizada em autos
separados e protocolizada na mesma data da lavratura do auto de infração,
devendo permanecer na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de
lavratura até o final do prazo para impugnação.
§ 1º Se for aplicada a pena de perdimento
de bens, inclusive na hipótese de conversão em multa equivalente ao valor
aduaneiro da mercadoria que não seja localizada ou que tenha sido consumida, a
representação de que trata o caput deverá ser encaminhada pela
autoridade julgadora de instância única ao órgão do Ministério Público Federal
que for competente para promover a ação penal, no prazo máximo de dez dias,
anexando-se cópia da decisão.
§ 2º Não aplicada a pena de perdimento, a
representação fiscal para fins penais deverá ser arquivada, depois de incluir
nos autos cópia da respectiva decisão administrativa.
Art. 50. A Secretaria da Receita Federal do
Brasil disciplinará os procedimentos necessários à execução do disposto nesta
Seção.
Seção VIII
Da Representação para
Fins Penais
Art. 51. Além dos casos de
representação previstos no art. 47, os servidores em exercício na Secretaria da
Receita Federal do Brasil, observadas as atribuições dos respectivos cargos,
deverão formalizar representação para fins penais, perante os titulares das unidades
centrais, superintendentes, delegados ou inspetores da Secretaria da Receita
Federal do Brasil aos quais estiverem vinculados, sempre que identificarem
situações que, em tese, configurem crime contra a administração pública federal
ou em detrimento da Fazenda Nacional.
§ 1º A representação de que trata o caput deverá ser:
I - levada a registro
em protocolo pelo servidor que a elaborar, no prazo de dez dias, contados da
data em que identificar a situação caracterizadora de crime;
II - remetida no prazo
de dez dias, contados da data de sua protocolização, ao órgão do Ministério
Público Federal que for competente para promover a ação penal.
§ 2º Deverá ser dado conhecimento da
representação ao titular da unidade do domicílio fiscal do sujeito passivo, na
hipótese de o servidor formalizar representação perante outra autoridade a quem
estiver vinculado.
CAPÍTULO II
DA COBRANÇA
ADMINISTRATIVA
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Do Pagamento - Da
Redução da Multa de Lançamento de Ofício
Art. 52. Será concedida redução
de cinquenta por cento do valor da multa de lançamento de ofício ao sujeito
passivo que, notificado, efetuar o pagamento ou a compensação do crédito
tributário no prazo previsto para apresentar impugnação (Lei nº 8.218, de 1991,
art. 6º, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 28; Lei nº 9.430,
de 1996, art. 44, § 3º).
§ 1º Apresentada impugnação
tempestivamente, a redução será de trinta por cento se o pagamento ou a
compensação forem efetuados no prazo de trinta dias, contados da data da
ciência da decisão de primeira instância (Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º,
inciso III, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 28; Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 3º).
§ 2º No caso de provimento a recurso de
ofício interposto pela autoridade julgadora de primeira instância, será
aplicada a redução de trinta por cento se o pagamento ou a compensação for
efetuado no prazo de trinta dias contados da ciência da decisão (Lei nº 8.218,
de 1991, art. 6º, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 28).
Seção II
Do Parcelamento - Da
Redução da Multa de Lançamento de Ofício
Art. 53. Será concedida redução
de quarenta por cento do valor da multa de lançamento de ofício, ao sujeito
passivo que, notificado, requerer o parcelamento do crédito tributário no prazo
previsto para apresentar impugnação (Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, inciso II,
com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 28; Lei nº 9.430, de 1996,
art. 44, § 3º).
§ 1º Apresentada impugnação
tempestivamente, a redução será de vinte por cento se o parcelamento for
requerido no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da decisão de
primeira instância (Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, inciso IV, com a redação
dada pela Lei nº 11.941, de 2009,
art. 28; Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 3º).
§ 2º No caso de provimento a recurso de
ofício interposto pela autoridade julgadora de primeira instância, será
aplicada a redução de vinte por cento se o parcelamento for requerido no prazo
de trinta dias contados da ciência da decisão (Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º,
§ 1º, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 28).
§ 3º A rescisão do parcelamento, motivada
pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do
montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita e que
exceder o valor obtido com a garantia apresentada (Lei nº 8.218, de 1991, art.
6º, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 11.941,
de 2009, art. 28).
Seção III
Da Revelia
Art. 54. Não sendo cumprida nem
impugnada a exigência, a autoridade preparadora declarará a revelia,
permanecendo o processo no órgão preparador, pelo prazo de trinta dias, para
cobrança amigável (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 21, com a redação dada pela
Lei nº 8.748, de 1993, art. 1º).
§ 1º No caso de identificação de impugnação
parcial, não cumprida a exigência relativa à parte não litigiosa do crédito, o
órgão preparador, antes da remessa dos autos a julgamento, providenciará a
formação de autos apartados para a imediata cobrança da parte não contestada,
consignando essa circunstância no processo original.
§ 2º Esgotado o prazo de cobrança amigável
sem que tenha sido pago ou parcelado o crédito tributário, o órgão preparador
encaminhará o processo à autoridade competente para promover a cobrança
executiva.
Art. 55. Tratando-se de apreensão de mercadoria
para fins de aplicação da pena de perdimento ou de declaração de abandono, em
que não tenha sido apresentada impugnação, a autoridade preparadora, após
declarar a revelia, deverá, em observância às normas que regem a matéria e,
mediante o competente ato administrativo, aplicar a pena de perdimento ou
declarar o abandono, para fins de destinação da mercadoria (Decreto nº 70.235,
de 1972, arts. 21, § 2º, e 63).
CAPÍTULO III
DA FASE LITIGIOSA
Seção I
Da Impugnação
Art. 56. A impugnação,
formalizada por escrito, instruída com os documentos em que se fundamentar e
apresentada em unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com
jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, bem como, remetida
por via postal, no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da
intimação da exigência, instaura a fase litigiosa do procedimento (Decreto nº
70.235, de 1972, arts. 14 e 15).
§ 1º Apresentada a impugnação em unidade
diversa, esta a remeterá à unidade indicada no caput.
§ 2º Eventual petição, apresentada fora do
prazo, não caracteriza impugnação, não instaura a fase litigiosa do
procedimento, não suspende a exigibilidade do crédito tributário nem comporta
julgamento de primeira instância, salvo se caracterizada ou suscitada a
tempestividade, como preliminar.
§ 3º No caso de pluralidade de sujeitos
passivos, caracterizados na formalização da exigência, todos deverão ser
cientificados do auto de infração ou da notificação de lançamento, com abertura
de prazo para que cada um deles apresente impugnação.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo para
impugnação é contado, para cada sujeito passivo, a partir da data em que cada
um deles tiver sido cientificado do lançamento.
§ 5º Na hipótese de remessa da impugnação
por via postal, será considerada como data de sua apresentação a da respectiva
postagem constante do aviso de recebimento, o qual deverá trazer a indicação do
destinatário da remessa e o número do protocolo do processo correspondente.
§ 6º Na impossibilidade de se obter cópia
do aviso de recebimento, será considerada como data da apresentação da
impugnação a constante do carimbo aposto pelos Correios no envelope que
contiver a remessa, quando da postagem da correspondência.
§ 7º No caso previsto no § 5º, a unidade de
preparo deverá juntar, por anexação ao processo correspondente, o referido
envelope.
Art. 57. A impugnação mencionará (Decreto nº
70.235, de 1972, art. 16, com a redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993, art.
1º, e pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 113):
I - a autoridade
julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do
impugnante;
III - os motivos de
fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e
provas que possuir;
IV - as diligências ou
perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as
justifiquem, com a formulação de quesitos referentes aos exames desejados, bem
como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional de
seu perito; e
V - se a matéria
impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da
petição.
§ 1º Considera-se não formulado o pedido de
diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso
IV.
§ 2º É defeso ao impugnante, ou a seu
representante legal, empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados
no processo, cabendo ao julgador, de ofício ou a requerimento do ofendido,
mandar riscá-las.
§ 3º Quando o impugnante alegar direito
municipal, estadual ou estrangeiro, incumbe-lhe o ônus de provar o teor e a
vigência, se assim o determinar o julgador.
§ 4º A prova documental será apresentada na
impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento
processual, a menos que:
I - fique demonstrada
a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;
II - refira-se a fato
ou a direito superveniente; ou
III - destine-se a
contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
§ 5º Considera-se motivo de força maior o
fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir (Lei nº
10.406, de 2002, art. 393).
§ 6º A juntada de documentos depois de
apresentada a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante
petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das condições
previstas no § 4º.
§ 7º Os documentos apresentados após proferida
a decisão deverão ser juntados, por anexação, aos autos para, se for interposto
recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância.
Art. 58. Considera-se não impugnada a matéria
que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 17, com a
redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997, art. 67).
Seção II
Do Julgamento -
Disposições Gerais
Art. 59. No âmbito do processo
administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação
ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob
fundamento de inconstitucionalidade (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 26-A, com
a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 25).
Parágrafo único. O
disposto no caput não se aplica aos casos de
tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 26-A, § 6º,
incluído pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 25):
I - que já tenha sido
declarado inconstitucional por decisão plenária definitiva do Supremo Tribunal
Federal; ou
II - que fundamente
crédito tributário objeto de:
a) dispensa legal de
constituição ou de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, na
forma dos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522, de 19 de junho de 2002;
b) súmula da
Advocacia-Geral da União, na forma do art. 43 da Lei Complementar nº 73, de 10
de fevereiro de 1993; ou
c) pareceres do
Advogado-Geral da União aprovados pelo Presidente da República, na forma do
art. 40 da Lei Complementar nº 73,
de 1993.
Art. 60. O contencioso administrativo relativo
ao Simples Nacional será de competência do órgão julgador integrante da
estrutura administrativa do ente federativo que efetuar o lançamento ou a
exclusão de ofício, observados os dispositivos legais atinentes aos processos
administrativos fiscais desse ente (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 39).
Seção III
Do Julgamento em
Primeira Instância
Subseção I
Da Competência
Art. 61. O julgamento de
processos sobre a aplicação da legislação referente a tributos administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e os relativos à exigência de
direitos antidumping e direitos compensatórios, compete em
primeira instância, às Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento,
órgãos de deliberação interna e natureza colegiada da Secretaria da Receita
Federal do Brasil (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 25, inciso I; Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, art.
7º, § 5º).
Parágrafo único. A
competência de que trata o caput inclui, dentre outros, o
julgamento de:
I - impugnação a auto
de infração e notificação de lançamento (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 14);
II - manifestação de
inconformidade do sujeito passivo em processos administrativos relativos a
compensação, restituição e ressarcimento de tributos, inclusive créditos de
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Lei nº 8.748, de 1993, art. 3º,
inciso II; Lei nº 9.019, de 1995,
art. 7º, § 1º e § 5º); e
III - impugnação ao
ato declaratório de suspensão de imunidade e isenção (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 32, § 10).
Subseção II
Do Julgamento
Art. 62. Terão prioridade no
julgamento os processos em que estiverem presentes as circunstâncias de crime
contra a ordem tributária ou de elevado valor, este definido em ato do Ministro
de Estado da Fazenda, bem como, mediante requisição do interessado, aqueles em
que figure como parte interveniente (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 27, com a
redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997, art. 67; Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, art. 71; Lei nº
9.784, de 1999, art. 69-A, com a redação dada pela Lei nº 12.008, de 29 de
julho de 2009, art. 4º):
I - pessoa com idade
igual ou superior a sessenta anos;
II - pessoa portadora
de deficiência, física ou mental; e
III - pessoa portadora
de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase,
paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados
avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação,
síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em
conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída
após o início do processo.
Parágrafo único. Os
processos serão julgados na ordem estabelecida em ato do Secretário da Receita
Federal do Brasil, observada a prioridade de que trata o caput.
Art. 63. Na apreciação das provas, a autoridade
julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar, de ofício ou a
requerimento do impugnante, a realização de diligências ou de perícias,
observado o disposto nos arts. 35 e 36 (Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 29 e
18, com a redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993, art. 1º).
Art. 64. Os laudos e os pareceres do Laboratório
Nacional de Análises, do Instituto Nacional de Tecnologia e de outros órgãos
federais congêneres serão adotados nos aspectos técnicos de sua competência,
salvo se comprovada a improcedência desses laudos ou pareceres (Decreto nº
70.235, de 1972, art. 30, com a redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997, art.
67).
§ 1º Não se considera como aspecto técnico
a classificação fiscal de produtos.
§ 2º A existência no processo de laudos ou
de pareceres técnicos não impede a autoridade julgadora de solicitar outros a
qualquer dos órgãos referidos neste artigo.
§ 3º Atribui-se eficácia aos laudos e aos
pareceres técnicos sobre produtos, exarados em outros processos administrativos
fiscais e transladados mediante certidão de inteiro teor ou cópia fiel, quando
tratarem:
I - de produtos
originários do mesmo fabricante, com igual denominação, marca e especificação; e
II - de máquinas,
aparelhos, equipamentos, veículos e outros produtos complexos de fabricação em
série, do mesmo fabricante, com iguais especificações, marca e modelo.
Subseção III
Do Acórdão
Art. 65. O acórdão conterá
relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de
intimação, devendo referir-se, expressamente, a todos os autos de infração e
notificações de lançamento objeto do processo, bem como às razões de defesa
suscitadas pelo impugnante contra todas as exigências (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 31, com a
redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993, art. 1º).
Art. 66. No acórdão em que for julgada questão
preliminar, será também julgado o mérito, salvo quando incompatíveis (Decreto
nº 70.235, de 1972, art. 28, com a redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993,
art. 1º).
Parágrafo único. O
indeferimento de pedido de diligência ou de perícia deverá ser fundamentado e
constar da decisão (Decreto nº 70.235,
de 1972, art. 28, com a redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993, art. 1º).
Art. 67. As inexatidões materiais devidas a
lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão
deverão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, mediante
a prolação de um novo acórdão (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 32).
Art. 68. O órgão preparador dará ciência da
decisão ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la no
prazo de trinta dias, contados da data da ciência, facultada a apresentação de
recurso voluntário no mesmo prazo (Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 31 e 33).
Art. 69. Da decisão de primeira instância não
cabe pedido de reconsideração (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 36).
Subseção IV
Do Recurso de Ofício
Art. 70. O recurso de ofício
deve ser interposto, pela autoridade competente de primeira instância, sempre
que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de
multa de valor total (lançamento principal e decorrentes) a ser fixado em ato
do Ministro de Estado da Fazenda, bem como quando deixar de aplicar a pena de
perdimento de mercadoria com base na legislação do IPI (Decreto nº 70.235, de
1972, art. 34, com a redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997, art. 67).
§ 1º O recurso será interposto mediante
formalização na própria decisão.
§ 2º Sendo o caso de interposição de
recurso de ofício e não tendo este sido formalizado, o servidor que verificar o
fato representará à autoridade julgadora, por intermédio de seu chefe imediato,
no sentido de que seja observada aquela formalidade.
Art. 71. Não cabe recurso de ofício das decisões
prolatadas, pela autoridade fiscal da jurisdição do sujeito passivo, em
processos relativos a restituição, ressarcimento, reembolso e compensação de
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº
10.522, de 2002, art. 27).
Art. 72. Enquanto não decidido o recurso de
ofício, a decisão a ele correspondente não se torna definitiva (Decreto nº
70.235, de 1972, art. 42, parágrafo único).
Subseção V
Do Recurso Voluntário
Art. 73. O recurso voluntário
total ou parcial, que tem efeito suspensivo, poderá ser interposto contra
decisão de primeira instância contrária ao sujeito passivo, no prazo de trinta
dias, contados da data da ciência da decisão (Decreto nº 70.235, de 1972, art.
33).
Art. 74. O recurso voluntário total ou parcial,
mesmo perempto, deverá ser encaminhado ao órgão de segunda instância, que
julgará a perempção (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 35).
Seção IV
Do Julgamento em
Segunda Instância
Subseção I
Da Competência
Art. 75. O julgamento de
recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância, e de
recursos de natureza especial, compete ao Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais (Decreto nº 70.235, de
1972, art. 25, inciso II, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 25).
§ 1º O Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais será constituído por seções e pela Câmara Superior de Recursos Fiscais
(Decreto nº 70.235, de 1972, art. 25, inciso II, § 1º, com a redação dada pela
Lei nº 11.941, de 2009, art. 25).
§ 2º As seções serão especializadas por
matéria e constituídas por câmaras (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 25, § 2º,
com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 25).
§ 3º A Câmara Superior de Recursos Fiscais
será constituída por turmas, compostas pelos Presidentes e Vice-Presidentes das
câmaras (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 25, § 3º, com a redação dada pela Lei
nº 11.941, de 2009, art. 25).
§ 4º As câmaras poderão ser divididas em
turmas (Decreto nº 70.235, de
1972, art. 25, § 4º, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 25).
§ 5º O Ministro de Estado da Fazenda poderá
criar, nas seções, turmas especiais, de caráter temporário, com competência
para julgamento de processos que envolvam valores reduzidos ou matéria
recorrente ou de baixa complexidade, que poderão funcionar nas cidades onde
estão localizadas as Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil
(Decreto nº 70.235, de 1972, art. 25, § 5º, com a redação dada pela Lei nº
11.941, de 2009, art. 25).
§ 6º As turmas da Câmara Superior de
Recursos Fiscais serão constituídas pelo Presidente do Conselho Administrativo
de Recursos Fiscais, pelo Vice-Presidente, pelos Presidentes e pelos Vice-Presidentes
das câmaras (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 25, § 7º, com a redação dada pela
Lei nº 11.941, de 2009, art. 25).
§ 7º A presidência das turmas da Câmara
Superior de Recursos Fiscais será exercida pelo Presidente do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais e a vice-presidência, por conselheiro
representante dos contribuintes (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 25, § 8º, com
a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 25).
§ 8º Os cargos de Presidente das Turmas da
Câmara Superior de Recursos Fiscais, das câmaras, das suas turmas e das turmas
especiais serão ocupados por conselheiros representantes da Fazenda Nacional,
que, em caso de empate, terão o voto de qualidade, e os cargos de
Vice-Presidente, por representantes dos contribuintes (Decreto nº 70.235, de
1972, art. 25, § 9º, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 25).
§ 9º Os conselheiros serão designados pelo
Ministro de Estado da Fazenda para mandato, limitando-se as reconduções, na
forma e no prazo estabelecidos no regimento interno (Decreto nº 70.235, de
1972, art. 25, § 10, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 25).
§ 10. O Ministro de
Estado da Fazenda, observado o devido processo legal, decidirá sobre a perda do
mandato, para os conselheiros que incorrerem em falta grave, definida no
regimento interno (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 25, § 11, com a redação
dada pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 25).
Art. 76. O acórdão de segunda instância deverá
observar o disposto nos arts. 65, 66, 67 e 69.
Art. 77. O julgamento no Conselho Administrativo
de Recursos Fiscais será feito conforme dispuser o regimento interno (Decreto
nº 70.235, de 1972, art. 37, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 25).
Subseção II
Da Intimação do
Procurador da Fazenda Nacional
Art. 78. Os Procuradores da
Fazenda Nacional serão intimados pessoalmente das decisões do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais na sessão das respectivas câmaras
subsequente à formalização do acórdão (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 23, §
7º, incluído pela Lei nº 11.457, de 2007, art. 44).
§ 1º Se os Procuradores da Fazenda Nacional
não tiverem sido intimados pessoalmente em até quarenta dias contados da
formalização do acórdão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, os
respectivos autos serão remetidos e entregues, mediante protocolo, à
Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de intimação (Decreto nº 70.235, de
1972, art. 23, § 8º, incluído pela Lei nº 11.457, de 2007, art. 44).
§ 2º Os Procuradores da Fazenda Nacional
serão considerados intimados pessoalmente das decisões do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais, com o término do prazo de trinta dias
contados da data em que os respectivos autos forem entregues à Procuradoria na
forma do § 1º (Decreto nº 70.235,
de 1972, art. 23, § 9º, incluído pela Lei nº 11.457, de 2007, art. 44).
Subseção III
Do Recurso Especial
Contra Decisão de Segunda Instância
Art. 79. Caberá recurso
especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais, no prazo de quinze dias da
ciência do acórdão ao interessado, de decisão que der à lei tributária
interpretação divergente da que lhe tenha dado outra câmara, turma de câmara,
turma especial ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais (Decreto nº
70.235, de 1972, art. 37, § 2º, inciso II, com a redação dada pela Lei nº
11.941, de 2009, art. 25).
Parágrafo único. É
cabível recurso especial de divergência, previsto no caput, contra decisão que der ou negar
provimento a recurso de ofício (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 37, § 2º,
inciso II, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 25).
CAPÍTULO IV
DA EFICÁCIA E DA
EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 80. São definitivas as decisões (Decreto nº
70.235, de 1972, art. 42):
I - de primeira
instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido
interposto;
II - de segunda
instância, de que não caiba recurso ou, se cabível, quando decorrido o prazo
sem a sua interposição; ou
III - de instância
especial.
Parágrafo único. Serão
também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for
objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício.
Art. 81. A decisão definitiva contrária ao
sujeito passivo será cumprida no prazo para cobrança amigável fixado no art.
54, aplicando-se, no caso de descumprimento, o disposto no § 2º (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 43).
§ 1º Na hipótese do cumprimento de decisão
administrativa definitiva contrária ao sujeito passivo, a quantia depositada
para evitar acréscimos moratórios do crédito tributário ou para liberar
mercadoria será convertida em renda se o sujeito passivo não comprovar, no
prazo legal, a propositura de ação judicial (Decreto nº 70.235, de 1972, art.
43, § 1º).
§ 2º Se o valor depositado não for
suficiente para cobrir o crédito tributário, será aplicado o disposto no caput à cobrança do restante; se exceder
o exigido, a autoridade competente determinará o levantamento da quantia
excedente, na forma da legislação específica (Decreto nº 70.235, de 1972, art.
43, § 2º).
Art. 82. Mediante ordem da autoridade judicial
ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente,
o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será
(Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, art. 1º, § 3º):
I - devolvido ao
depositante pelo estabelecimento bancário em que foi feito o depósito, no prazo
de vinte e quatro horas, contadas da hora da ciência da ordem da autoridade
judicial ou administrativa competente, quando a sentença ou a decisão
administrativa lhe for favorável ou na proporção em que o for, acrescido de
juros, na forma estabelecida pelo § 4º do
art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995; ou
II - transformado em
pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo,
inclusive seus acessórios, quando se tratar de sentença ou decisão favorável à
Fazenda Nacional, cessando, no caso de decisão em processo administrativo
regulado pelo Decreto nº 70.235, de 1972,
a suspensão
da exigibilidade do crédito tributário a que se refere o § 1º do art. 86.
Art. 83. A decisão que aplicar a pena de
perdimento ou declarar o abandono de mercadoria ou de outros bens será
executada, pela unidade preparadora, após o prazo de trinta dias, segundo o que
dispuser a legislação aplicável (Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 21 e 44).
Art. 84. A destinação de mercadorias ou de outros
bens apreendidos, declarados abandonados ou dados em garantia de pagamento de
crédito tributário obedecerá às normas estabelecidas na legislação aplicável
(Decreto nº 70.235, de 1972, art. 63).
Parágrafo único. As
mercadorias ou outros bens referidos no caput, ainda que relativos a processos
pendentes de apreciação judicial, inclusive os que estiverem à disposição da
Justiça como corpo de delito, produto ou objeto de crime, salvo determinação em
contrário, em cada caso, de autoridade judiciária, serão destinadas conforme as
normas aplicáveis (Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, art. 30, com a
redação dada pela Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010).
Art. 85. No caso de decisão definitiva favorável
ao sujeito passivo, cumpre à autoridade preparadora exonerá-lo, de ofício, dos
gravames decorrentes do litígio (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 45).
CAPÍTULO V
DOS EFEITOS DAS AÇÕES
JUDICIAIS
Seção I
Do Lançamento para
Prevenir a Decadência
Art. 86. O lançamento para
prevenir a decadência deverá ser efetuado nos casos em que existir a concessão
de medida liminar em mandado de segurança ou de concessão de medida liminar ou
de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial (Lei nº 5.172, de
1966 - Código Tributário Nacional, arts. 142, parágrafo único, e 151, incisos
IV e V; Lei nº 9.430, de 1996, art. 63, com a redação dada pela Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 70).
§ 1º O lançamento de que trata o caput deve ser regularmente notificado
ao sujeito passivo com o esclarecimento de que a exigibilidade do crédito
tributário permanece suspensa, em face da medida liminar concedida (Lei nº
5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, arts. 145 e 151; Decreto nº
70.235, de 1972, art. 7º).
§ 2º O lançamento para prevenir a
decadência deve seguir seu curso normal, com a prática dos atos administrativos
que lhe são próprios, exceto quanto aos atos executórios, que aguardarão a
sentença judicial, ou, se for o caso, a perda da eficácia da medida liminar
concedida.
Seção II
Da Renúncia ou da
Desistência ao Litígio nas Instâncias Administrativas
Art. 87. A existência
ou propositura, pelo sujeito passivo, de ação judicial com o mesmo objeto do
lançamento importa em renúncia ou em desistência ao litígio nas instâncias
administrativas (Lei nº 6.830, de 1980, art. 38, parágrafo único).
Parágrafo único. O
curso do processo administrativo, quando houver matéria distinta da constante
do processo judicial, terá prosseguimento em relação à matéria diferenciada.
TÍTULO III
DOS OUTROS PROCESSOS
ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I
DO PROCESSO DE CONSULTA
Seção I
Da Legitimidade para
Formular Consulta
Art. 88. O sujeito passivo
poderá formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária e aduaneira
em relação a fato determinado, bem como sobre classificação fiscal de
mercadorias (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 46; Lei nº 9.430, de 1996, art.
50).
Parágrafo único. A
consulta de que trata o caput é facultada aos órgãos da
administração pública e às entidades representativas de categorias econômicas
ou profissionais (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 46, parágrafo único).
Seção II
Dos Efeitos da Consulta
Art. 89. Nenhum procedimento
fiscal será instaurado, relativamente à espécie consultada, contra o sujeito
passivo alcançado pela consulta, a partir da apresentação da consulta até o
trigésimo dia subsequente à data da ciência da decisão que lhe der solução
definitiva. (Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 48 e 49; Lei nº 9.430, de 1996,
art. 48, caput e § 3º).
§ 1º A apresentação da consulta:
I - não suspende o
prazo:
a) para recolhimento
de tributo, retido na fonte ou declarado (autolançado), antes ou depois da data
de apresentação; e
b) para a apresentação
de declaração de rendimentos; e
II - não impede a
instauração de procedimento fiscal para fins de apuração da regularidade do
recolhimento de tributos e da apresentação de declarações.
§ 2º No caso de consulta formulada por
entidade representativa de categoria econômica ou profissional, os efeitos
referidos neste artigo só alcançam seus associados ou filiados depois de
cientificada a entidade consulente da decisão (Decreto nº 70.235, de 1972, art.
51).
Art. 90. Em se tratando de consulta eficaz e
formulada antes do vencimento do débito, não incidirão encargos moratórios
desde seu protocolo até o trigésimo dia subsequente à data da ciência de sua
solução (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 161, § 2º).
Seção III
Dos Requisitos da
Consulta
Art. 91. A consulta
deverá ser apresentada por escrito, no domicílio tributário do consulente, à
unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil incumbida de administrar a
matéria tributária ou aduaneira sobre a qual versa (Decreto nº 70.235, de 1972,
art. 47).
Seção IV
Da Competência para a
Solução da Consulta
Art. 92. A competência
para solucionar a consulta ou para declarar sua ineficácia, é (Lei nº 9.430, de
1996, art. 48, § 1º):
I - da unidade central
da Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando o consulente for órgão
central da administração pública federal ou entidade representativa de
categoria econômica ou profissional de âmbito nacional; ou
II - da unidade
regional da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o
domicílio tributário do consulente, nos demais casos.
Art. 93. A competência para solucionar consultas
relativas ao Simples Nacional é da Secretaria da Receita Federal do Brasil
quando se referir a tributos administrados por esse órgão (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 40).
Seção V
Da Ineficácia da
Consulta
Art. 94. Não produzirá qualquer
efeito a consulta formulada (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52):
I - em desacordo com o
disposto nos arts. 88 e 91;
II - por quem tiver
sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
III - por quem estiver
sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a
matéria consultada;
IV - quando o fato já
houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em
consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
V - quando o fato
estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação;
VI - quando o fato
estiver definido ou declarado em disposição literal de lei;
VII - quando o fato
for definido como crime ou contravenção penal; e
VIII - quando não
descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver
os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for
escusável, a critério da autoridade julgadora.
Seção VI
Da Solução da Consulta
Art. 95. Os processos
administrativos de consulta serão solucionados em instância única (Lei nº
9.430, de 1996, art. 48, caput).
Parágrafo único. Não
cabe recurso nem pedido de reconsideração da solução da consulta ou do despacho
que declarar sua ineficácia (Lei nº 9.430, de 1996, art. 48, § 3º).
Art. 96. Na solução da consulta serão observados
os atos administrativos, expedidos pelas autoridades competentes, relativos à
matéria consultada (Lei nº 9.430, de 1996, art. 48, § 2º).
Art. 97. As soluções das consultas serão
publicadas no Diário Oficial da União, na forma disposta em ato normativo da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 9.430, de 1996, art. 48, § 4º).
Art. 98. O envio de conclusões decorrentes de
decisões proferidas em processos de consulta sobre classificação fiscal de
mercadorias para órgãos do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL será efetuado
exclusivamente pela unidade indicada no inciso I do art. 92 (Lei nº 9.430, de
1996, art. 50, § 4º).
Seção VII
Da Mudança de
Entendimento
Art. 99. O entendimento
manifestado em decisão relativa a processo de consulta sobre classificação
fiscal de mercadorias poderá ser alterado ou reformado, de ofício, pela unidade
indicada no inciso I do art. 92 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 50, §§ 1º a 3º).
§ 1º O consulente deverá ser cientificado
da alteração ou da reforma de entendimento.
§ 2º Aplica-se o entendimento manifestado
em decisão proferida por Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil
aos atos praticados pelo sujeito passivo até a data da ciência, ao consulente,
da alteração ou da reforma de que trata o caput.
Art. 100. Se, após a resposta à consulta, a
administração alterar o entendimento expresso na respectiva solução, a nova
orientação atingirá apenas os fatos geradores que ocorrerem após ser dada
ciência ao consulente ou após a sua publicação na imprensa oficial (Lei nº
9.430, de 1996, art. 48, § 12).
Parágrafo único. Na
hipótese de alteração de entendimento expresso em solução de consulta, a nova
orientação alcança apenas os fatos geradores que ocorrerem após a sua
publicação na Imprensa Oficial ou após a ciência do consulente, exceto se a
nova orientação lhe for mais favorável, caso em que esta atingirá, também, o
período abrangido pela solução anteriormente dada.
Seção VIII
Do Recurso Especial
Art. 101. Cabe recurso especial,
sem efeito suspensivo, junto à unidade indicada no inciso I do art. 92, nos
casos em que se verificar a ocorrência de conclusões divergentes entre soluções
de consulta relativas a idêntica matéria, fundada em idêntica norma jurídica
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 48, §§ 5ºa 8º, 10 e 11).
§ 1º O recurso especial pode ser interposto
pelo destinatário da solução divergente, no prazo de trinta dias, contados da
data da ciência da solução.
§ 2º O sujeito passivo que tiver
conhecimento de solução divergente daquela que esteja observando em decorrência
de resposta a consulta anteriormente formulada, sobre idêntica matéria, poderá
adotar o procedimento previsto no caput, no prazo de trinta dias, contados da
data da respectiva publicação.
§ 3º Cabe a quem interpuser o recurso
comprovar a existência das soluções divergentes sobre idênticas matérias.
§ 4º O juízo de admissibilidade do recurso
será feito pela unidade regional da Secretaria da Receita Federal do Brasil que
jurisdiciona o domicílio tributário do recorrente.
§ 5º A solução da divergência acarretará,
em qualquer hipótese, a edição de ato administrativo específico, uniformizando
o entendimento, com imediata ciência ao destinatário da solução reformada,
aplicando-se seus efeitos a partir da data da ciência, respeitado o disposto no
parágrafo único do art. 100.
Seção IX
Da Representação
Art. 102. Qualquer servidor da
administração tributária deverá, a qualquer tempo, formular representação ao
órgão que houver proferido a decisão, encaminhando as soluções divergentes
sobre idêntica matéria, de que tenha conhecimento (Lei nº 9.430, de 1996, art.
48, §§ 8º e 9º).
Parágrafo único. O
juízo de admissibilidade da representação será efetuado pela Superintendência
Regional da Receita Federal do Brasil a que estiver subordinado o servidor.
CAPÍTULO II
DOS PROCESSOS DE
RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 103. Quando dados, atuações
ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de
pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela administração para a
respectiva apresentação implicará arquivamento do processo (Lei nº 9.784, de
1999, art. 40).
Seção II
Do Processo de
Compensação
Subseção I
Da Declaração de
Compensação
Art. 104. O sujeito passivo que
apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a
tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, passível de
restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos
próprios relativos a quaisquer tributos administrados por esse órgão (Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, com a redação
dada pela Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 49).
Parágrafo único. A
compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega,
pelo sujeito passivo, de Declaração de Compensação na qual constarão
informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos
compensados.
Subseção II
Dos Créditos Vedados à
Compensação
Art. 105. É vedada a compensação
de débitos, mediante entrega da Declaração de Compensação, além das hipóteses
previstas nas normas específicas de cada tributo:
I - com o crédito
relativo ao saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto
sobre a Renda da Pessoa Física (Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 3º, inciso I,
com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 49); e
II - com créditos
relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas "a",
"b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, e às contribuições
instituídas a título de substituição (Lei nº 11.457, de 2007, art. 26,
parágrafo único).
Art. 106. O valor objeto de pedido de restituição
ou de ressarcimento que tenha sido indeferido pela autoridade competente da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, ainda que pendente de decisão definitiva na
esfera administrativa, não pode ser utilizado para fins de compensação (Lei nº
9.430, de 1996, art. 74, § 3º, inciso VI, incluído pela Lei nº 11.051, de 2004,
art. 4º).
Subseção III
Dos Débitos Vedados à
Compensação
Art. 107. Não poderão ser objeto
de compensação, mediante entrega da Declaração de Compensação (Lei nº 9.430, de
1996, art. 74, § 3º):
I - os débitos
relativos a tributos devidos no registro da Declaração de Importação;
II - os débitos
relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
que já tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para
inscrição em dívida ativa da União;
III - o débito
consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil;
IV - o débito que já
tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se
encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa; e
V - os débitos
relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas "a",
"b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de
1991, e às contribuições instituídas a título de substituição (Lei nº 11.457, de 2007, art. 26, parágrafo
único).
Subseção IV
Dos Efeitos da
Declaração de Compensação
Art. 108. A Declaração
de Compensação entregue à Secretaria da Receita Federal do Brasil extingue o
crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 74, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de
2002, art. 49).
Art. 109. A Declaração de Compensação constitui
confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos
débitos indevidamente compensados (Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 6º,
incluído pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 17).
Art. 110. Não homologada a compensação, a
autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar,
no prazo de trinta dias, contados da data da ciência do ato que não a
homologou, o pagamento dos débitos indevidamente compensados (Lei nº 9.430, de
1996, art. 74, § 7º, incluído pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 17).
Art. 111. Não efetuado o pagamento no prazo
previsto no art. 110, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional para inscrição em dívida ativa da União, ressalvado o disposto no art.
120 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 8º, incluído pela Lei nº 10.833, de 2003,
art. 17).
Subseção V
Da Competência e do
Prazo para Homologação
Art. 112. A autoridade
administrativa competente para promover a homologação da compensação declarada
será definida em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 9.430,
de 1996, art. 74, §§ 2º e 7º).
Art. 113. O prazo para homologação da compensação
será de cinco anos, contados da data da entrega da Declaração de Compensação
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 5º, incluído pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 17).
Subseção VI
Da Compensação Não
Declarada
Art. 114. Será considerada não
declarada a compensação nas hipóteses (Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 12,
com a redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 4º):
I - previstas nos
arts. 105
a 107; ou
II - em que o crédito:
a) seja de terceiros;
b) refira-se a
"crédito-prêmio" instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março
de 1969;
c) refira-se a título
público;
d) seja decorrente de
decisão judicial não transitada em julgado;
e) não se refira a
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou
f) tiver como
fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei, exceto nos casos em que
a lei (Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 12, inciso II, alínea "f",
com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 30):
1. tenha sido
declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de
inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade;
2. tenha tido sua
execução suspensa pelo Senado Federal;
3. tenha sido julgada
inconstitucional em sentença judicial transitada em julgado a favor do
contribuinte; ou
4. seja objeto de
súmula vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal nos termos do art.
103-A da Constituição.
Parágrafo único. O
disposto nos arts. 108
a 111, 113
e 119 não se aplica às hipóteses previstas neste artigo (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 74, § 13, com a redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 4º).
Subseção VII
Disposições
Complementares
Art. 115. A Secretaria
da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto nesta Seção, inclusive
quanto à fixação de critérios de prioridade para apreciação de processos de
compensação (Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 14, com a redação dada pela Lei
nº 11.051, de 2004, art. 4º).
Art. 116. Ocorrendo manifestação de
inconformidade contra a não homologação da compensação e impugnação quanto ao
lançamento das multas a que se refere o art. 18 da Lei nº 10.833, de 2003, as
peças serão reunidas em um único processo, devendo as decisões respectivas às
matérias litigadas serem objeto de um único acórdão (Lei nº 10.833, de 2003,
art. 18, § 3º).
Seção III
Dos Processos de
Restituição, Ressarcimento e Reembolso
Subseção I
Da Competência
Art. 117. A competência
para apreciar pedidos de restituição, de ressarcimento e de reembolso de
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e de
pedidos de restituição relativos a direitos antidumping e direitos compensatórios é do chefe
da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o
domicílio tributário do sujeito passivo.
Subseção II
Da Compensação de
Ofício
Art. 118. A Secretaria
da Receita Federal do Brasil, antes de proceder à restituição ou ao ressarcimento
de tributos, deverá verificar se o sujeito passivo é devedor à Fazenda Nacional
(Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, art. 7º, com a redação dada pela
Lei nº 11.196, de 2005, art. 114).
Parágrafo único.
Existindo débito em nome do sujeito passivo, o valor da restituição ou do
ressarcimento será compensado, total ou parcialmente, com o valor do débito.
Seção IV
Dos Recursos
Subseção I
Dos Recursos Contra a
Não Homologação
Art. 119. É facultado ao sujeito
passivo, no prazo referido no art. 110, apresentar manifestação de
inconformidade contra a não homologação da compensação (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 74, § 9º, incluído pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 17).
§ 1º Da decisão que julgar improcedente a
manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais (Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 10, incluído pela Lei nº
10.833, de 2003, art. 17; Decreto nº 70.235, de 1972, art. 25, inciso II, com a
redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 25).
§ 2º A manifestação de inconformidade e o
recurso de que tratam o caput e o § 1º obedecerão ao rito processual do
Decreto nº 70.235, de 1972
(Título II deste Regulamento), e enquadram-se no disposto no inciso III do art.
151 da Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao
débito objeto da compensação (Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 11, incluído
pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 17).
Subseção II
Dos Recursos Contra o
Indeferimento dos Pedidos de Restituição, Ressarcimento e Reembolso
Art. 120. É facultado ao sujeito
passivo, no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da decisão que
indeferiu seu pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso, apresentar
manifestação de inconformidade, junto à Delegacia da Receita Federal do Brasil
de Julgamento competente, contra o não reconhecimento do direito creditório
(Lei nº 8.748, de 1993, art. 3º, inciso II; Lei nº 9.019, de 1995, art. 7º, §§
1º e 5º).
Parágrafo único. Da
decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade, caberá
recurso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Art. 121. Compete ao Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais, observada sua competência por matéria, julgar recurso
voluntário de decisão de primeira instância nos processos relativos a
restituição, ressarcimento e reembolso de tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 25,
inciso II, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
Subseção III
Disposições
Complementares
Art. 122. A Secretaria
da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto nesta Seção, inclusive
quanto à fixação de critérios de prioridade para apreciação de processos de restituição,
de ressarcimento e de reembolso (Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 14, com a
redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 4º).
CAPÍTULO III
DOS PROCESSOS DE
SUSPENSÃO DA IMUNIDADE E DA ISENÇÃO
Seção I
Do Processo de
Suspensão da Imunidade
Art. 123. A suspensão
da imunidade tributária, em virtude de falta de observância de requisitos
legais, deve ser procedida em conformidade com o disposto nesta Seção (Lei nº
9.430, de 1996, art. 32).
§ 1º Constatado que entidade beneficiária
de imunidade de tributos federais, de que trata a alínea "c" do
inciso VI do caput do art. 150 da Constituição, não
está observando requisitos ou condições previstos no § 1º do art. 9º e no art. 14 da Lei nº 5.172, de 1966
- Código Tributário Nacional, a fiscalização tributária expedirá notificação
fiscal, na qual relatará os fatos que determinaram a suspensão do benefício,
indicando inclusive a data em que os requisitos legais deixaram de ser
atendidos.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica no caso de
descumprimento de requisito estabelecido no art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997.
§ 3º A entidade poderá, no prazo de trinta
dias, contados da data da ciência da notificação, apresentar as alegações e
provas que entender necessárias.
§ 4º O delegado ou inspetor da Receita
Federal do Brasil decidirá sobre a procedência das alegações, expedindo o ato
declaratório suspensivo do benefício no caso de improcedência, dando ciência de
sua decisão à entidade.
§ 5º Será igualmente expedido o ato
suspensivo se decorrido o prazo previsto no § 3º sem qualquer manifestação da parte
interessada.
§ 6º A suspensão da imunidade terá como
termo inicial a data em que os requisitos legais deixaram de ser atendidos.
§ 7º Efetivada a suspensão da imunidade:
I - a entidade
interessada poderá, no prazo de trinta dias, contados da data da ciência,
apresentar impugnação ao ato declaratório, a qual será objeto de decisão pela
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento competente; e
II - a fiscalização de
tributos federais lavrará auto de infração, se for o caso.
§ 8º A impugnação relativa à suspensão da
imunidade obedecerá às demais normas reguladoras do processo administrativo
fiscal.
§ 9º A impugnação e o recurso apresentados
pela entidade não terão efeito suspensivo em relação ao ato declaratório
contestado.
§ 10. Caso seja
lavrado auto de infração, as impugnações e os recursos contra o ato
declaratório e contra a exigência do crédito tributário serão reunidos em um
único processo, devendo as decisões respectivas às matérias litigadas serem
objeto de um único acórdão.
§ 11. Somente se
inicia o procedimento que visa à suspensão da imunidade tributária dos partidos
políticos após trânsito em julgado de decisão do Tribunal Superior Eleitoral
que julgar irregulares ou não prestadas, nos termos da Lei, as devidas contas à
Justiça Eleitoral (Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 11, incluído pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 73).
§ 12.
A entidade
interessada disporá de todos os meios legais para impugnar os fatos que
determinam a suspensão do benefício (Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 12,
incluído pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 73).
Seção II
Do Processo de
Suspensão da Isenção
Art. 124. Os procedimentos
estabelecidos no art. 123 aplicam-se também às hipóteses de suspensão de
isenções condicionadas quando a entidade beneficiária estiver descumprindo as
condições ou requisitos impostos pela legislação de regência (Lei nº 9.430, de
1996, art. 32, § 10).
Art. 125. No caso da isenção das contribuições
sociais previstas nos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 1991, constatado o
descumprimento, pela entidade beneficiária, dos requisitos impostos pela
legislação de regência, a fiscalização da Secretaria da Receita Federal do
Brasil lavrará o auto de infração relativo ao período correspondente e relatará
os fatos que demonstram o não atendimento de tais requisitos para o gozo da
isenção (Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, arts. 29 e 32).
§ 1º Considera-se automaticamente suspenso
o direito à isenção das contribuições referidas no caput durante o período em que se
constatar o descumprimento de requisito na forma deste artigo, devendo o
lançamento correspondente ter como termo inicial a data da ocorrência da
infração que lhe deu causa.
§ 2º O disposto neste artigo obedecerá ao
rito processual do Decreto nº 70.235, de 1972 (Título II deste Regulamento).
CAPÍTULO IV
DO PEDIDO DE REVISÃO
DE ORDEM DE EMISSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS
Art. 126. O contribuinte optante pela aplicação
de parcelas do imposto sobre a renda devido em incentivos fiscais poderá pedir
revisão da ordem de emissão de incentivos fiscais emitida pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil, quando não atendida a opção formalizada na
Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - Lucro Real.
§ 1º A Secretaria da Receita Federal do
Brasil, com base nas opções exercidas pelos contribuintes e no controle dos
recolhimentos, expedirá, em cada exercício, à pessoa jurídica optante, extrato
de conta corrente contendo os valores efetivamente considerados como imposto e
como aplicação nos fundos de investimento (Decreto-Lei nº 1.752, de 31 de dezembro de 1979, art.
3º).
§ 2º O pedido de revisão da ordem de
emissão de incentivos fiscais deve ser apresentado, salvo prazo maior concedido
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil:
I - no prazo de trinta
dias, contados da ciência do extrato no qual as opções não aparecem
formalizadas ou se apresentam com divergências (Decreto-Lei nº 1.752, de 1979,
art. 3º; Decreto nº 70.235, de
1972, art. 15); ou
II - até o dia 30 de
setembro do segundo ano subsequente ao exercício financeiro a que corresponder
a opção, no caso de não recebimento do extrato (Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de
dezembro de 1974, art. 15, § 5º, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.752, de
1979, art. 1º).
§ 3º O disposto neste artigo obedecerá ao
rito processual do Decreto nº 70.235, de 1972 (Título II deste Regulamento).
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE
APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO
Seção I
Do Processo de
Aplicação da Pena de Perdimento de Mercadoria e de Veículo
Art. 127. As infrações a que se
aplique a pena de perdimento serão apuradas mediante processo administrativo
fiscal, cuja peça inicial será o auto de infração acompanhado de termo de
apreensão e, se for o caso, de termo de guarda fiscal (Decreto-Lei nº 1.455, de
1976, art. 27, caput).
§ 1º Feita a intimação, pessoal ou por
edital, a não apresentação de impugnação no prazo de vinte dias, contados da
data da ciência, implica revelia (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 27, § 1º).
§ 2º A revelia do autuado, declarada pela
autoridade preparadora, implica o envio do processo à autoridade competente,
para imediata aplicação da pena de perdimento, ficando a mercadoria
correspondente disponível para destinação, nos termos da legislação específica.
§ 3º Apresentada a impugnação, a autoridade
preparadora terá o prazo de quinze dias, contados da data do protocolo, para
remessa do processo a julgamento (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 27, § 2º).
§ 4º O prazo mencionado no § 3º poderá ser prorrogado quando houver
necessidade de diligência ou perícia (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 27, § 3º).
§ 5º Após o preparo, o processo será
submetido à decisão do Ministro de Estado da Fazenda, em instância única
(Decreto-Lei nº 1.455, de 1976,
art. 27, § 4º).
§ 6º As infrações mencionadas nos incisos
II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº
1.455, de 1976, quando referentes a mercadorias de valor inferior a US$ 500.00
(quinhentos dólares dos Estados Unidos da América), e no inciso IX do caput do art. 105 do Decreto-Lei nº 37,
de 18 de novembro de 1966, serão apuradas em procedimento simplificado, no qual
(Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 27, § 5º, incluído pela Lei nº 12.058, de
13 de outubro de 2009, art. 31):
I - as mercadorias
serão relacionadas pela unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com
jurisdição sobre o local de depósito, devendo a relação ser afixada em edital
na referida unidade por vinte dias; e
II - decorrido o prazo
a que se refere o inciso I:
a) sem manifestação
por parte de qualquer interessado, serão declaradas abandonadas e estarão
disponíveis para destinação, dispensada a formalidade a que se refere o caput, observado o disposto nos arts. 28
a 30 do
Decreto-Lei nº 1.455, de 1976; ou
b) com manifestação
contrária de interessado, será adotado o procedimento previsto no caput e nos §§ 1º a 4º.
§ 7º O Ministro de Estado da Fazenda poderá
complementar a disciplina do disposto no § 6º, e aumentar em até duas vezes o
limite nele estabelecido (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 27, § 6º,
incluído pela Lei nº 12.058, de 2009, art. 31).
§ 8º O disposto nos §§ 6º e 7º não
se aplica na hipótese de mercadorias de importação proibida (Decreto-Lei nº
1.455, de 1976, art. 27, § 7º, incluído pela Lei nº 12.058, de 2009, art. 31).
§ 9º O Ministro de Estado da Fazenda poderá:
I - delegar a
competência para a decisão de que trata o § 5º (Decreto-Lei nº 200, de 25 de
fevereiro de 1967, art. 12); e
II - estabelecer
normas complementares para disciplinar os procedimentos previstos nesta Seção.
Seção II
Do Processo de
Retenção e de Perdimento de Veículo Transportador de Mercadoria Sujeita a Pena
de Perdimento
Art. 128. Caberá recurso contra
os atos que formalizarem a exigência da multa pelo transporte de mercadoria
sujeita a pena de perdimento e a retenção do veículo transportador, com efeito
exclusivamente devolutivo, a ser apresentado no prazo de vinte dias, contados
da data da ciência da retenção, ao chefe da unidade da Secretaria da Receita
Federal do Brasil responsável pela retenção, que o apreciará em instância única
(Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, § 3º).
§ 1º Decorrido o prazo de quarenta e cinco
dias, contados da data da aplicação da multa ou da ciência do indeferimento do
recurso, e não recolhida a multa prevista, o veículo será considerado
abandonado, caracterizando dano ao Erário e ensejando a aplicação da pena de
perdimento, observado o rito estabelecido na Seção I deste Capítulo.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do
Brasil deverá representar contra o transportador que incorrer na infração
prevista no caput ou que seja submetido à aplicação
da pena de perdimento de veículo à autoridade competente para fiscalizar o
transporte terrestre.
Seção III
Do Processo de
Perdimento de Moeda
Art. 129. O processo
administrativo de apuração e de aplicação da pena de perdimento de moeda
obedecerá ao disposto no art. 127 e seus §§ 1º, 3º e 4º (Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 89, §§ 1º a 4º; Decreto nº 6.759, de 2009, art.
700).
Parágrafo único. Da
decisão proferida pela autoridade competente, no processo a que se refere o caput, não caberá recurso (Medida Provisória
nº 2.158-35, de 2001, art. 89, § 5º).
Art. 130. As moedas retidas antes de 27 de agosto
de 2001 terão seu valor convertido em renda da União (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 89, § 6º,
inciso II).
Parágrafo único. O
disposto no caput não se aplica nos casos em que o
interessado tenha apresentado manifestação de inconformidade, hipótese em que
serão adotados os procedimentos a que se refere o art. 128 (Medida Provisória
nº 2.158-35, de 2001, art. 89, § 6º, inciso I).
Seção IV
Da Relevação da Pena
de Perdimento
Art. 131. O Ministro de Estado
da Fazenda, em despacho fundamentado, poderá relevar penalidades relativas a
infrações de que não tenha resultado falta ou insuficiência de recolhimento de
tributos federais, atendendo (Decreto-Lei nº 1.042, de 21 de outubro de 1969, art.
4º):
I - a erro ou à
ignorância escusável do infrator, quanto à matéria de fato; ou
II - à equidade, em
relação às características pessoais ou materiais do caso, inclusive ausência de
intuito doloso.
§ 1º A relevação da penalidade poderá ser
condicionada à correção prévia das irregularidades que tenham dado origem ao
processo administrativo fiscal (Decreto-Lei nº 1.042, de 1969, art. 4º, § 1º).
§ 2º O Ministro de Estado da Fazenda poderá
delegar a competência atribuída por este artigo (Decreto-Lei nº 1.042, de 1969,
art. 4º, § 2º).
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DE
DETERMINAÇÃO E EXIGÊNCIA DAS MEDIDAS DE SALVAGUARDA
Art. 132. A determinação e a exigência dos
créditos tributários decorrentes de infração às medidas de salvaguarda
obedecerão ao rito processual do Decreto nº 70.235, de 1972 (Título II deste
Regulamento) (Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 768
a 773).
CAPÍTULO VII
DOS PROCESSOS DE
APLICAÇÃO E DE EXIGÊNCIA DOS DIREITOS ANTIDUMPING E COMPENSATÓRIOS
Art. 133. O cumprimento das obrigações
resultantes da aplicação dos direitos antidumping e dos direitos compensatórios,
provisórios ou definitivos, será condição para a introdução no comércio do País
de produtos objeto de dumping ou subsídio (Lei nº 9.019, de 1995, art.
7º).
§ 1º Será competente para a cobrança dos
direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou
definitivos, quando se tratar de valor em dinheiro, e, se for o caso, para sua
restituição, a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 2º Os direitos antidumping e os direitos compensatórios são
devidos na data do registro da Declaração de Importação (Lei nº 9.019, de 1995, art. 7º, § 2º, com a
redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 79).
§ 3º A exigência de ofício de direitos antidumping ou de direitos compensatórios e
decorrentes acréscimos moratórios e penalidades será formalizada em auto de
infração lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, observado o
disposto no Título II deste Regulamento, e o prazo de cinco anos, contados da
data de registro da Declaração de Importação (Lei nº 9.019, de 1995, art. 7º, §
5º, incluído pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 79).
§ 4º O julgamento dos processos relativos à
exigência de que trata o § 3º, observado o disposto no Decreto nº 70.235, de
1972, compete:
I - em primeira
instância, às Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento; e
II - em segunda
instância, ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
§ 5º A restituição de valores pagos a
título de direitos antidumping e de direitos compensatórios,
provisórios ou definitivos, enseja a restituição dos acréscimos legais
correspondentes e das penalidades pecuniárias, de caráter material,
prejudicados pela causa da restituição (Lei nº 9.019, de 1995, art. 7º, § 7º,
incluído pela Lei nº 10.833, de
2003, art. 79).
Art. 134. Os direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou
definitivos, somente serão aplicados sobre bens despachados para consumo a
partir da data da publicação do ato que os estabelecer, excetuando-se os casos
de retroatividade previstos nos Acordos Antidumping e nos Acordos de Subsídios e Direitos
Compensatórios (Lei nº 9.019, de 1995, art. 8º).
§ 1º Nos casos de retroatividade, a
Secretaria da Receita Federal do Brasil intimará o contribuinte ou responsável
para pagar os direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou
definitivos, no prazo de trinta dias, contados da data da ciência, sem a
incidência de quaisquer acréscimos moratórios (Lei nº 9.019, de 1995, art. 8º,
§ 1º, incluído pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 79).
§ 2º Vencido o prazo previsto no § 1º sem que tenha havido o pagamento dos
direitos, a Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá exigi-los de ofício,
mediante a lavratura de auto de infração, aplicando-se a multa e os juros de
mora previstos no inciso II do § 3º do
art. 7º da Lei nº 9.019, de1995,
a partir do
término do prazo previsto no § 1º (Lei
nº 9.019, de 1995, art. 8º, § 2º, incluído pela Lei nº 10.833, de 2003, art.
79).
CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO DE
DETERMINAÇÃO E EXIGÊNCIA DE DIREITOS DE NATUREZA COMERCIAL
Art. 135. A exigência de ofício de direitos de
natureza comercial de que trata a Lei nº 12.270, de 24 de junho de 2010, dos
acréscimos moratórios e das penalidades será formalizada em auto de infração
lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, observados os
procedimentos previstos no Título II deste Regulamento, e o prazo de cinco anos
contados da data da remessa, pagamento ou crédito da remuneração a que fizer
jus o titular de direitos de propriedade intelectual (Lei nº 12.270, de 2010,
art. 7º, § 8º).
§ 1º Verificado o inadimplemento da
obrigação, a Secretaria da Receita Federal do Brasil encaminhará o débito à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para inscrição em dívida ativa da União
e respectiva cobrança, observado o prazo de prescrição de cinco anos (Lei nº
12.270, de 2010, art. 7º, § 9º).
§ 2º Somente serão passíveis de
ressarcimento os valores recolhidos a título de cobrança de direitos de que
trata o caput nos casos de pagamento indevido ou
em valor maior que o devido, observados os procedimentos estabelecidos pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 12.270, de 2010, art. 7º, § 10).
CAPÍTULO IX
DO PROCESSO DE
LIQUIDAÇÃO DE TERMO DE RESPONSABILIDADE
Art. 136. Ressalvado o regime de entreposto
industrial previsto no Decreto-Lei nº 37, de 1966, as obrigações fiscais
relativas à mercadoria sujeita a regime aduaneiro especial serão constituídas
em termo de responsabilidade (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 72).
§ 1º O termo de responsabilidade é título
representativo de direito líquido e certo da Fazenda Nacional com relação às
obrigações fiscais nele constituídas (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 72, §
2º, incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de
setembro de 1988, art. 1º).
§ 2º Não cumprido o compromisso assumido no
termo de responsabilidade, o crédito nele constituído será objeto de exigência,
com os acréscimos legais cabíveis (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 760,
parágrafo único).
Art. 137. A exigência do crédito tributário
constituído em termo de responsabilidade deve ser precedida de (Decreto nº
6.759, de 2009, art. 761):
I - intimação do
responsável para, no prazo de dez dias, contados da data da ciência, justificar
o descumprimento, total ou parcial, do compromisso assumido; e
II - revisão do
processo vinculado ao termo de responsabilidade, à vista da justificativa do
interessado, para fins de ratificação ou liquidação do crédito.
§ 1º A exigência do crédito, depois de
notificada a sua ratificação ou liquidação ao responsável, deverá ser efetuada
mediante:
I - conversão do
depósito em renda da União, na hipótese de prestação de garantia sob a forma de
depósito em dinheiro; ou
II - intimação do
responsável para efetuar o pagamento, no prazo de trinta dias, contados da data
da ciência, na hipótese de dispensa de garantia, ou da prestação de garantia
sob a forma de fiança idônea ou de seguro aduaneiro.
§ 2º Quando a exigência for efetuada na
forma prevista no inciso II do § 1º, será intimado também o fiador ou a
seguradora.
Art. 138. Decorrido o prazo fixado no inciso I do caput do art. 137, sem que o interessado
apresente a justificativa solicitada, será efetivada a exigência do crédito na
forma prevista nos §§ 1º e 2º do referido artigo (Decreto nº 6.759,
de 2009, art. 762).
Art. 139. Não efetuado o pagamento do crédito
tributário exigido, o termo será encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional
para inscrição em dívida ativa da União (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 763).
Art. 140. A Secretaria da Receita Federal do
Brasil poderá editar normas complementares para disciplinar a exigência do
crédito tributário constituído em termo de responsabilidade (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 764).
Art. 141. O termo não formalizado por quantia
certa será liquidado à vista dos elementos constantes do despacho aduaneiro a
que estiver vinculado (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 72, § 3º, com a redação
dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).
§ 1º Na hipótese do caput, o interessado deverá ser intimado a
apresentar, no prazo de dez dias, contados da data da ciência, as informações
complementares necessárias à liquidação do crédito (Decreto nº 6.759, de 2009,
art. 765, § 1º).
§ 2º O crédito liquidado será exigido na
forma prevista nos §§ 1º e 2º do art. 137 (Decreto nº 6.759, de
2009, art. 765, § 2º).
Art. 142. A exigência do crédito tributário
apurado em procedimento posterior à apresentação do termo de responsabilidade,
em decorrência de aplicação de penalidade ou de ajuste no cálculo de tributo
devido, será formalizada em auto de infração, lavrado por Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil, observado o disposto no Decreto nº 70.235, de 1972
(Decreto nº 6.759, de 2009, art. 766).
Art. 143. Aplicam-se as disposições deste
Capítulo, no que couber, ao termo de responsabilidade para cumprimento de
formalidade ou de apresentação de documento (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art.
72, § 4º, incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).
CAPÍTULO X
DO PROCESSO DE
RECONHECIMENTO DO DIREITO À REDUÇÃO DE TRIBUTO INCIDENTE SOBRE O LUCRO DA
EXPLORAÇÃO NA ÁREA DA SUDENE
Art. 144. O direito à redução do Imposto sobre a
Renda das Pessoas Jurídicas e adicionais não restituíveis incidentes sobre o
lucro da exploração, na área de atuação da extinta Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE será reconhecido pela unidade da
Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o domicílio
tributário da pessoa jurídica, instruído com o laudo expedido pelo Ministério
da Integração Nacional (Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002, art. 3º).
§ 1º O chefe da unidade da Secretaria da
Receita Federal do Brasil competente decidirá sobre o pedido de redução no
prazo de cento e vinte dias, contados da data da apresentação do requerimento.
§ 2º Expirado o prazo indicado no § 1º sem que a requerente tenha sido
notificada da decisão contrária ao pedido e enquanto não sobrevier decisão
irrecorrível, a interessada será considerada automaticamente no pleno gozo da
redução pretendida.
§ 3º Caberá impugnação de Julgamento para a
Delegacia da Receita Federal do Brasil, no prazo de trinta dias, contados da
data da ciência do despacho que denegar, parcial ou totalmente, o pedido da requerente.
§ 4º Não cabe recurso na esfera
administrativa da decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de
Julgamento que denegar o pedido.
§ 5º Na hipótese do § 4º, a unidade
competente procederá ao lançamento das importâncias que, até então, tenham sido
reduzidas do imposto devido, efetuando-se a cobrança do débito.
§ 6º A cobrança prevista no § 5º não alcançará as parcelas
correspondentes às reduções feitas durante o período em que a pessoa jurídica
interessada esteja em pleno gozo da redução de que trata o § 2º.
CAPÍTULO XI
DO PROCESSO DE
RECONHECIMENTO DO DIREITO À REDUÇÃO DE TRIBUTO INCIDENTE SOBRE O LUCRO DA
EXPLORAÇÃO NA ÁREA DA SUDAM
Art. 145. O direito à redução do Imposto sobre a
Renda das Pessoas Jurídicas e adicionais não restituíveis incidentes sobre o
lucro da exploração, na área de atuação da extinta Superintendência do
Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, será reconhecido pela unidade da
Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o domicílio
tributário da pessoa jurídica, instruído com o laudo expedido pelo Ministério
da Integração Nacional (Decreto nº 4.213, de 2002, art. 3º).
§ 1º O chefe da unidade da Secretaria da
Receita Federal do Brasil decidirá sobre o pedido em cento e vinte dias
contados da respectiva apresentação do requerimento à repartição fiscal
competente.
§ 2º Expirado o prazo indicado no § 1º sem que a requerente tenha sido
notificada da decisão contrária ao pedido e enquanto não sobrevier decisão
irrecorrível, a interessada será considerada automaticamente no pleno gozo da
redução pretendida.
§ 3º Caberá impugnação de Julgamento para a
Delegacia da Receita Federal do Brasil, dentro do prazo de trinta dias, a
contar da ciência do despacho que denegar, parcial ou totalmente, o pedido da
requerente.
§ 4º É irrecorrível, na esfera
administrativa, a decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de
Julgamento que denegar o pedido.
§ 5º Na hipótese do § 4º, a repartição
competente procederá ao lançamento das importâncias que, até então, tenham sido
reduzidas do imposto devido, efetuando-se a cobrança do débito.
§ 6º A cobrança prevista no § 5º não alcançará as parcelas
correspondentes às reduções feitas durante o período em que a pessoa jurídica
interessada esteja em pleno gozo da redução de que trata o § 2º.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 146. Os processos administrativos fiscais
relativos a tributos e a penalidades isoladas e as declarações não poderão sair
das unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, salvo quando se tratar
de (Lei nº 9.250, de 1995, art. 38):
I - encaminhamento de
recursos à instância superior;
II - restituições de
autos aos órgãos de origem; ou
III - encaminhamento
de documentos para fins de processamento de dados.
§ 1º Nos casos a que se referem os incisos
I e II do caput, deverá ficar cópia autenticada dos
documentos essenciais na respectiva unidade (Lei nº 9.250, de 1995, art. 38, §
1º).
§ 2º É facultado o fornecimento de cópia do
processo ao sujeito passivo ou a seu mandatário (Lei nº 9.250, de 1995, art.
38, § 2º).
§ 3º É facultada vista do processo ao
sujeito passivo ou a seu mandatário.
§ 4º O processo administrativo
correspondente à inscrição de dívida ativa, à execução fiscal ou à ação
proposta contra a Fazenda Nacional será mantido na unidade competente, dele se
extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas
partes ou requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público (Lei nº 6.830, de
1980, art. 41).
§ 5º Mediante requisição do Juiz à
repartição competente, com dia e hora previamente marcados, poderá o processo
administrativo ser exibido em sede do Juízo, pelo funcionário para esse fim
designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência, com indicação, se for o
caso, das peças a serem transladadas (Lei nº 6.830, de 1980, art. 41, parágrafo
único).
Art. 147. Os documentos apresentados pelo sujeito
passivo e que instruem o processo poderão ser substituídos por cópia e
restituídos, em qualquer fase, a requerimento do sujeito passivo, desde que a
medida não prejudique a instrução do processo e que deles fique cópia
autenticada no processo (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 64).
Parágrafo único. Caso
a medida prejudique a instrução do processo, os documentos não poderão ser
restituídos, sendo facultado o fornecimento de cópias na forma prevista na
legislação.
Art. 148. Este regulamento incorpora a legislação
editada sobre a matéria até 25 de junho de 2010.
Art. 149. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 29 de
setembro de 2011; 190º da
Independência 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
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