segunda-feira, 31 de outubro de 2011

Exploração comercial de jogos de bingo não é autorizada pela legislação brasileira


A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou recurso apresentado pelas empresas AOC Diversões Eletrônicos Ltda., D & V Diversões e Entretenimento Ltda. e Gold 3820 Diversões Eletrônicas Ltda. contra decisão de primeira instância, em face da ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal e pela União, que as condenou a cessar suas atividades relacionadas à exploração de jogos de bingo, conhecidos como jogos de azar.


No recurso, as empresas alegam que a Justiça Federal não é competente para processar e julgar a causa, sob a alegação de que o patrimônio lesado é de particulares, e não da União. Também sustentam a tese de que as atividades desenvolvidas não podem ser consideradas jogos de azar.

A relatora, desembargadora Selene Almeida, destacou, em seu voto, que a alegação de incompetência da Justiça Federal para julgar a causa em questão não procede. Segundo a magistrada, a Constituição Federal estabelece que é competência privativa da União legislar sobre sistemas de consórcio e sorteio.

No entendimento da desembargadora, os bingos são espécies do gênero jogo de azar, cuja exploração comercial não é autorizada pela legislação brasileira. Além disso, legislação estadual que eventualmente autorize bingos fere a competência privativa da União de legislar sobre o tema, conforme enuncia a Súmula Vinculante n.º 2, do Supremo Tribunal Federal (STF).

O texto da Súmula diz que “é inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias”. Ao citar a Súmula Vinculante editada pelo STF, a relatora destacou em seu voto não ser possível autorizar a continuidade da atividade desempenhada pelas empresas, tendo em vista que essas são executadas contra a legislação.

Registrou que em 2000 foi promulgada a Lei n.º 9.981, que pôs termo à exploração dos bingos, concedendo, contudo, prazo até 31 de dezembro de 2001 para os bingos que já estivessem em funcionamento. A partir dessa data, a exploração dos jogos de bingo voltou à ilegalidade, permanecendo nessa condição até hoje.

A magistrada manteve indenização fixada a título de danos morais (dano moral sofrido difusamente pela coletividade), ressaltando o caráter altamente viciante dos jogos de azar, “que podem desequilibrar o orçamento doméstico, inclusive, comprometendo sua própria sobrevivência e a de suas famílias pela compulsão de jogar”.

A decisão foi unânime.

Nº do Processo: 2634-37.2006.4.01.3801

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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