A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou recurso apresentado pelas empresas AOC Diversões Eletrônicos Ltda., D & V Diversões e Entretenimento Ltda. e Gold 3820 Diversões Eletrônicas Ltda. contra decisão de primeira instância, em face da ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal e pela União, que as condenou a cessar suas atividades relacionadas à exploração de jogos de bingo, conhecidos como jogos de azar.
No recurso, as
empresas alegam que a Justiça Federal não é competente para processar e julgar
a causa, sob a alegação de que o patrimônio lesado é de particulares, e não da
União. Também sustentam a tese de que as atividades desenvolvidas não podem ser
consideradas jogos de azar.
A relatora,
desembargadora Selene Almeida, destacou, em seu voto, que a alegação de
incompetência da Justiça Federal para julgar a causa em questão não procede.
Segundo a magistrada, a Constituição Federal estabelece que é competência
privativa da União legislar sobre sistemas de consórcio e sorteio.
No entendimento da
desembargadora, os bingos são espécies do gênero jogo de azar, cuja exploração
comercial não é autorizada pela legislação brasileira. Além disso, legislação
estadual que eventualmente autorize bingos fere a competência privativa da
União de legislar sobre o tema, conforme enuncia a Súmula Vinculante n.º 2, do
Supremo Tribunal Federal (STF).
O texto da Súmula
diz que “é inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que
disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias”.
Ao citar a Súmula Vinculante editada pelo STF, a relatora destacou em seu voto
não ser possível autorizar a continuidade da atividade desempenhada pelas
empresas, tendo em vista que essas são executadas contra a legislação.
Registrou que em
2000 foi promulgada a Lei n.º 9.981, que pôs termo à exploração dos bingos,
concedendo, contudo, prazo até 31 de dezembro de 2001 para os bingos que já
estivessem em
funcionamento. A partir
dessa data, a exploração dos jogos de bingo voltou à ilegalidade, permanecendo
nessa condição até hoje.
A magistrada manteve
indenização fixada a título de danos morais (dano moral sofrido difusamente
pela coletividade), ressaltando o caráter altamente viciante dos jogos de azar,
“que podem desequilibrar o orçamento doméstico, inclusive, comprometendo sua
própria sobrevivência e a de suas famílias pela compulsão de jogar”.
A decisão foi
unânime.
Nº do Processo:
2634-37.2006.4.01.3801
Fonte: Tribunal
Regional Federal da 1ª Região
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