O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o julgamento definitivo, sem prévia análise liminar, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4660) ajuizada pela Associação Brasileira das Empresas de Refeições Coletivas (Aberc) contra dispositivos da Lei nº 10.666/2003 e do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 6.957/2009, que tratam do índice de modulação das alíquotas de contribuição (de 1%, 2% ou 3%) para o Seguro-Acidente do Trabalho (SAT) por parte das empresas que recolhem contribuições sociais destinadas ao Sistema de Seguridade Social (SSS).
O ministro aplicou ao caso dispositivo
da Lei das ADIs (artigo 12 da Lei 9.868/99) que permite que o processo seja
julgado diretamente no mérito pelo Plenário do Supremo diante “da relevância da
matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança
jurídica”.
“Em razão da relevância da matéria,
entendo que deva ser aplicado o procedimento abreviado do artigo 12 da Lei
9.868/99, a fim de que a decisão seja tomada em caráter definitivo”, observa
Dias Toffoli na sua decisão.
Nela, o ministro determina que sejam
providenciadas informações sobre a matéria e que a Advocacia-Geral da União e a
Procuradoria-Geral da República se manifestem sobre a questão.
Ele também determinou que o processo
seja apensado a uma outra ação que discute matéria idêntica: a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 4397, de autoria da Confederação Nacional do Comércio
de Bens e Turismo (CNC). Com isso, os dois processos passarão a tramitar
conjuntamente.
Inconstitucionalidade
De acordo com a Aberc, a aplicação
indevida do índice de majoração ao SAT vem gerando prejuízos consideráveis a
suas empresas filiadas. “Ainda que pudéssemos admitir a modulação das alíquotas
através dos critérios eleitos pelo método (índices de gravidade, frequência e
custo), o artigo 10 da Lei nº 10.666/03 impôs limites materiais e formais à
regulamentação, restringindo desde a identificação dos dados interessantes até
as variáveis importantes ao cálculo do desempenho de cada contribuinte perante
os benefícios decorrentes dos riscos ambientais do trabalho”, argumenta a
entidade.
Já o Decreto nº 6.957/09 criou o índice
denominado Fator Acidentário de Prevenção (FAP), conforme instruções constantes
de resolução do Conselho Nacional da Previdência Social. Na ação, a Aberc
questiona a legalidade da aplicação do índice, alegando que “seu processo de
criação” afronta princípios do Sistema Tributário Nacional (STN), o que
imputaria ao FAP vício insuperável de inconstitucionalidade. “Tanto o artigo 10
da Lei n° 10.666/03 quanto o regulamento do Poder Executivo - Decreto n°
3.048/99, alterado pelo Decreto n° 6.957/09 - que pretendia regulamentá-la são
inconstitucionais, vez que contrários aos princípios constitucionais da
legalidade, da isonomia e da irretroatividade”, afirma a Aberc.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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