O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, após pedido de vista do ministro Luiz Fux, a discussão sobre a incidência de Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) no fornecimento de água canalizada. A questão, com repercussão geral, foi trazida ao Plenário por meio do Recurso Extraordinário (RE) 607056, da relatoria do ministro Dias Toffoli, que entende não poder incidir tal tributo pelo fato do fornecimento de água encanada ser considerado serviço essencial à população.
No RE, o Estado do Rio de Janeiro
questiona decisão do Tribunal de Justiça fluminense (TJ-RJ), que determinou ser
fornecimento de água potável serviço essencial, o que afasta a cobrança de ICMS
por parte das empresas concessionárias. O estado alegou que o fornecimento de
água encanada não seria serviço público essencial, sendo conceituado como serviço
impróprio, uma vez que pode ser suspenso pela concessionária caso o usuário não
efetive o pagamento da tarifa. Argumenta, também, que a água canalizada é bem
fungível e consumível, essencialmente alienável, não se encontrando fora do
comércio.
O caso
Um condomínio ingressou com ação na
Justiça carioca objetivando a exoneração da cobrança de ICMS e a restituição
dos valores recolhidos no período de abril/1996 a janeiro/2003 a título de ICMS
incluídos pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE) nas faturas
referentes ao fornecimento de água encanada.
Relator
O relator, ministro Dias Toffoli,
iniciou seu voto manifestando-se pela inconstitucionalidade da incidência do
ICMS sobre o fornecimento de água encanada. Ele citou jurisprudência firmada na
Corte no julgamento da medida cautelar em
Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI 567), de Minas Gerais, oportunidade em que o
Tribunal suspendeu a eficácia de um decreto daquele estado que determinava a
incidência de ICMS no fornecimento de água potável encanada para as populações
urbanas. Para o ministro, a incidência desse imposto sobre a água potável para
o consumo da população, prevista na legislação fluminense, gera uma “situação
eivada de inconstitucionalidade, destoando da materialidade deste tributo
inserta no artigo 155, inciso II, da Constituição Federal”.
Segundo Dias Toffoli, a fundamentação
que vem ensejando a classificação da distribuição de água potável como
atividade mercantil para fins de incidência tributária pelos estados-membros e
pelo Distrito Federal é construída a partir de concepções que apontam a água
canalizada como bem “dotado de valor econômico, diferente daquele encontrado em
seu estado natural - chamada água bruta, já que sofre tratamento químico
necessário para o consumo, ou seja, o seu fornecimento é elencado como operação
relativa à circulação de mercadoria”.
Todavia, esclareceu o ministro, “as
águas públicas derivadas de rios ou mananciais são qualificadas juridicamente
como bem de uso comum do povo”, conforme a Constituição Federal. Dessa forma, o
relator entende que, assim como as águas públicas não podem ser equiparadas a
uma espécie de mercadoria - sobre a qual incidiria o ICMS -, assim também não
incide o tributo o tratamento químico necessário ao consumo.
O relator citou, ainda, que o
fornecimento de água encanada e potável é um serviço público essencial que não
pode ser transmutado em circulação de mercadoria. Dias Toffoli ressaltou que a
água encanada é um bem natural fora do comércio, sendo um serviço essencial
cuja prestação é de competência do estado para promover a saúde pública e
assegurar o acesso universal da população.
Por fim, o relator votou no sentido de
negar provimento ao RE, por considerar que a incidência do ICMS sobre o serviço
de água tratada não atende ao interesse público. “Ao contrário, a tributação
poderia, inclusive, prejudicar políticas públicas de universalização do acesso
a esse serviço”, finalizou.
Processos relacionados: RE 607056
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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