Posto apelou contra sentença de 1.º grau que negou seu pedido de nulidade da constituição do crédito. Alega que o lançamento — que exige apuração contábil — foi realizado por auditor fiscal que não exerce a profissão de contador, tampouco possui inscrição no Conselho Regional de Contabilidade (CRC). Afirma que a Certidão da Dívida Ativa (CDA) incorre em excesso de execução e também que a aplicação de multa foi exorbitante.
A relatora, desembargadora federal Maria
do Carmo, entendeu que a CDA tem presunção de legitimidade, pois satisfaz os
requisitos do art. 2.º, § 5.º, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal).
Sendo assim, cabe ao devedor a prova de sua nulidade. No caso, a CDA veio
acompanhada da descrição dos débitos, com indicação do termo inicial de
correção monetária e juros de mora, bem como com a fundamentação legal de que
se utilizou a Fazenda Pública para inscrever o débito na Dívida Ativa e para
atualizá-lo. A magistrada afirmou também que a empresa não apresentou nenhuma
prova, fazendo apenas alegações genéricas acerca da ocorrência de excesso de
execução, que não se sustentam e não afastam a presunção de certeza e liquidez
da CDA.
Quanto à alegação de que deve ser
decretada a nulidade da constituição do crédito por ter sido o lançamento
realizado por auditor fiscal que não exerce a profissão de contador e não
possui inscrição no Conselho Regional de Contabilidade - CRC, a desembargadora
considerou que o que habilita o fiscal para o exercício da função de auditor é
seu ingresso na carreira por meio de concurso público, não a inscrição em
conselho profissional. Dessa forma, é dispensável a exigência de inscrição no
Conselho Regional de Contabilidade para desempenhar suas funções, entre as
quais a de fiscalização contábil das empresas.
O voto da relatora foi proferido no
sentido de que fosse mantida a sentença de 1.º grau, pelo não provimento do
recurso.
Nº do Processo: 0008065-79.2006.4.01.3307
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª
Região
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