Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais, nesta quinta-feira (01), leis do Amapá, do Distrito Federal e de Santa Catarina que vedavam a cobrança da tarifa de assinatura básica nas contas de telefones, fixos e móveis.
A maioria dos ministros, vencido o
ministro Ayres Britto, entendeu que as leis usurpavam a competência privativa
da União para legislar sobre o assunto, estabelecida pelos artigos 22, inciso
IV; 21, inciso XI, e 175, incisos II e III, da Constituição Federal (CF).
“Permitir que lei estadual interfira no
equilíbrio-econômico financeiro de concessionária da União para os serviços de
telefonia é ingerência indevida”, afirmou o presidente da Corte, ministro Cezar
Peluso, ao acompanhar a divergência, aberta pelo ministro Luiz Fux, que acabou
prevalecendo no julgamento.
ADIs
A decisão foi tomada no julgamento das
Ações Diretas de Inconstitucionalidade 3343 e 4478, relatadas pelo ministro
Ayres Britto, e 3847, relatada pelo ministro Gilmar Mendes.
A primeira delas (ADI 3343), de
iniciativa do governador do Distrito Federal, impugnava a Lei Distrital
3.449/2004, que desobrigou o consumidor do Distrito Federal do pagamento de
tarifas e taxas de consumo mínimas ou de assinatura básica, cobradas pelas concessionárias
prestadoras de serviços de água, luz, gás, TV a cabo e telefonia no DF.
Conforme a norma, o consumidor somente deveria arcar com o pagamento do efetivo consumo ou
uso do produto ou serviço disponibilizado pela concessionária.
A ADI 4478 foi ajuizada pela Associação
Brasileira de Prestadoras de Serviço Telefônico Fixo e Comutado (Abrafix)
contra a Lei estadual do Amapá 1.336/2009, que também vedava a cobrança de
tarifa de assinatura básica na telefonia fixa e móvel.
Já a ADI 3847, relatada pelo ministro
Gilmar Mendes impugnando a Lei 13.921/2007, de Santa Catarina, teve liminar
concedida em janeiro de 2007 pela então presidente da Suprema Corte, ministra
Ellen Gracie, que suspendeu sua vigência até decisão de mérito da Suprema
Corte, que aconteceu nesta quinta-feira.
Votos
Em seu voto, o ministro Ayres Britto,
relator das duas primeiras ADIs, sustentou que as leis do Amapá e do DF
contestadas não dispõem sobre telecomunicações, água, energia elétrica e gás,
mas sim sobre a relação de consumo entre as concessionárias e os usuários de
tais serviços. Portanto, não haveria ingerência indevida em área privativa da
União, visto que o Amapá e o DF estavam fazendo uso de sua competência
concorrente para legislar sobre defesa do consumidor.
No entender do ministro Ayres Britto, a
tarifa básica é indevida, pois significaria uma cobrança do consumidor por um
serviço não prestado. “É uma modalidade de enriquecimento sem causa da
concessionária”, sustentou.
Segundo ele, a tarifa de assinatura
básica representa uma cobrança pela disponibilização do serviço. Em seu
entender, as concessionárias privadas do serviço de telefonia, água, gás etc
somente podem cobrar tarifa, e esta somente pode incidir sobre o serviço
efetivamente prestado e medido.
Por fim, o ministro relator argumentou
que não há lei federal prevendo a cobrança da tarifas de assinatura básica.
Segundo ele, a cobraça somente seria possível, em forma de taxa, se o serviço
continuasse sendo prestado pelo setor público, como ocorria no passado.
Divergência
Ao abrir a divergência, que acabou
prevalecendo no julgamento, o ministro Luiz Fux, além de apontar a violação de
diversos dispositivos constitucionais pelas leis impugnadas, observou que seria
incongruente a União conceder os serviços de telefonia, e um estado ou o DF
legislarem sobre o assunto. Até porque, segundo ele, é da competência da União
estabelecer os preços, visando ao equilíbrio econômico-financeiro das
concessionárias. Além disso, observou, o artigo 175, em seu parágrafo único,
inciso II, já atribui à lei dispor sobre o regime de concessão, tendo em vista
os direitos dos usuários.
Ele lembrou também que, no julgamento da
ADI 3322, relatada pelo ministro Gilmar Mendes, o STF decidiu pela competência
privativa da União para legislar sobre o assunto, ao declarar a
inconstitucionalidade da Lei Distrital 3.426, que em 2004 obrigou as empresas
concessionárias de telefonia fixa a individualizarem, na fatura emitida ao
consumidor, cada ligação local efetuada.
Acompanharam o voto divergente os ministros
Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Mauro Aurélio,
Celso de Mello e Cezar Peluso.
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio
disse entender que a tarifa da assinatura básica é parte integrante dos
contratos de prestação de serviço entre a concessionária e o usuário. Por seu
turno, o ministro Celso de Mello disse que não vê condição de legislação
complementar dos Estados sobre telefonia, quando cabe à União, privativamente,
legislar sobre o assunto.
Processos relacionados: ADI 3343, ADI
4478 e ADI 3847
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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