Um recurso ajuizado no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) pede a cassação do registro de candidatura do deputado estadual reeleito no Rio de Janeiro em 2010, Marcelo Simão (PPS), e a aplicação de multa a ele e à coordenadora regional da Secretaria Estadual de Educação do Estado do Rio de Janeiro, Angela Theodoro da Costa, por prática de conduta vedada prevista na Lei das Eleições (Lei nº 9504/1997).
O MPE acusa a coordenadora de ter
realizado a contratação de funcionários nos três meses que antecederam as
eleições, além de utilizar a sede da coordenadoria como escritório eleitoral de
Marcelo Simão. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) julgou
improcedente o pedido do Ministério Público por considerar que as provas
juntadas ao processo não permitiam a conclusão de prática de conduta vedada.
De acordo com a decisão regional, não
ficou comprovada a alegação de utilização de espaço de órgão público como
escritório pessoal e de campanha de Marcelo Simão, nem mesmo a comprovação de
finalidade eleitoral na contratação de funcionários terceirizados por meio da
Secretaria de Educação.
O MPE sustenta que foi apreendida na
Coordenadoria de Educação “farta documentação pessoal“ de Marcelo Simão, o que
atestaria a utilização do espaço como seu escritório pessoal, como carnês e
guias de parcelamento de IPTU e outros documentos de conotação eleitoral, como
encaminhamento de vaga de vigia, resultado de exame médico, currículo e bloco
de encaminhamento para exame de vista.
Diz o Ministério Público no recurso que
“há nos autos elementos suficientes para comprovar a utilização da
coordenadoria como escritório pessoal” de Marcelo Simão. Sustenta que foi
confirmada a contratação de pessoal durante o período vedado pela legislação
eleitoral, nos três meses que antecedem o pleito até a posse dos eleitos.
Essas contratações, segundo o recurso,
guardam relação com a candidatura de Marcelo Simão, pois foram confirmadas pela
própria coordenadora Angela da Costa em resposta a ofício do MPE. No total,
foram 41 contratações nos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2010.
No ofício, a coordenadora informou, no entanto, que as contratações foram
efetuadas por empresas prestadoras de serviço para o Estado do Rio de Janeiro.
No entanto, o MPE afirma que esses
contratos caracterizam admissão de pessoal em período vedado e que, apesar de
atenderem a alegada necessidade temporária, as pessoas contratadas “submetem-se
aos deveres e vedações previstos para os servidores e empregados públicos”
durante o período de contratação. Assim, observa que o funcionário terceirizado
é abrangido pelo conceito de servidor público para fins penais e trabalhistas. Por
fim, sustenta que “a realização de contratações de funcionários terceirizados
traduz-se em alistamento de potenciais eleitores do candidato, razão pela qual
a conduta é proibida pela Lei das Eleições”.
Fonte: Tribunal Superior Eleitoral
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