sexta-feira, 2 de setembro de 2011

Plenário analisa se definição de crime eleitoral pode enquadrar conduta praticada em plebiscito


Foi suspenso, no Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por um pedido de vista do ministro Marcelo Ribeiro, o julgamento de um habeas corpus que pretende discutir se os crimes definidos pelo Código Eleitoral para punir condutas nas eleições valem também para os plebiscitos. No pedido, Rodrigo Ruiz Pinheiro busca no TSE o trancamento da ação penal com a alegação de que denúncia não atender às exigências legais.


Rodrigo Pinheiro foi acusado de, no dia 21 de setembro de 2003, data em que se realizava um plebiscito para a emancipação do distrito de Paraíso, em Mato Grosso do Sul, promover a concentração de eleitores, inclusive fornecendo gratuitamente transporte coletivo. Rodrigo dirigia um ônibus que levou eleitores para votarem no plebiscito realizado em Costa Rica-MS.

O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE-MS) não concedeu o habeas corpus a Rodrigo Pinheiro, ao considerar que o transporte de eleitor fere o artigo 302 do Código Eleitoral. A denúncia considerou que houve violação a esse artigo, com a finalidade de embaraçar o exercício do voto.

No entanto, a defesa de Rodrigo afirma que a denúncia não atende às exigências legais, uma vez que sua conduta não estaria perfeitamente descrita como crime, por não se tratar de eleição, mas de plebiscito. Sustenta que o artigo 302 do Código Eleitoral se refere apenas a eleição, não se estendendo a plebiscitos e referendos.

O artigo 302 considera crime eleitoral promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo.

Ao votar, o ministro relator, Gilson Dipp, afirmou que a conduta se assemelha ao artigo 302, “exceto quanto o pormenor, irrelevante, de o fato se ter dado em consulta plebiscitária e não em eleição”. O ministro ressaltou que a Lei 9709/1998, que regulamenta o plebiscito, dispõe que a soberania popular é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto. Define ainda que o plebiscito é uma consulta formulada ao povo para que delibere pelo voto para aprovar ou não o que lhe tenha sido submetido.

Neste sentido, afirmou o relator, “consulta não é eleição e o voto que responde a uma consulta não corresponde ao voto que elege um candidato”. No entanto, assinalou que a lei que disciplina o plebiscito atribuiu ao TSE a expedição de instruções para a realização de plebiscitos conferindo, com isso, o poder de estabelecer as regras correspondentes.

“Nesses termos, as restrições à propaganda e ao comportamento em locais sensíveis podem constituir as mesmas situações para as quais o Código Eleitoral reserva restrições com relação a eleições em sentido estrito, de modo a preservar também nos eventos plebiscitários a garantia de liberdade de lisura”.

Para o ministro Gilson Dipp, cabe a cada caso o exame próprio.  “As dimensões e o alcance do ilícito, no caso, elevam-se a patamar suficientemente grave para produzir prejuízo da consulta, de natureza idêntica ao crime eleitoral”, afirmou.

O ministro Marco Aurélio, no entanto, divergiu do relator.  Para o ministro, “bem ou mal não temos no nosso cenário o tipo a revelar que o transporte de cidadãos - não se trata de eleição - convocados para votar em plebiscito, configura crime. Que venha a lei prevendo esse crime, como é exigido. Não há crime sem lei que o defina”, concluiu.

O ministro Marcelo Ribeiro pediu vista para examinar melhor o assunto.

Fonte: Tribunal Superior Eleitoral

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