Foi suspenso, no Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por um pedido de vista do ministro Marcelo Ribeiro, o julgamento de um habeas corpus que pretende discutir se os crimes definidos pelo Código Eleitoral para punir condutas nas eleições valem também para os plebiscitos. No pedido, Rodrigo Ruiz Pinheiro busca no TSE o trancamento da ação penal com a alegação de que denúncia não atender às exigências legais.
Rodrigo Pinheiro foi acusado de, no dia
21 de setembro de 2003, data em que se realizava um plebiscito para a
emancipação do distrito de Paraíso, em
Mato Grosso do
Sul, promover a concentração de eleitores, inclusive fornecendo gratuitamente
transporte coletivo. Rodrigo dirigia um ônibus que levou eleitores para votarem
no plebiscito realizado em
Costa Rica-MS.
O Tribunal Regional Eleitoral de Mato
Grosso do Sul (TRE-MS) não concedeu o habeas corpus a Rodrigo Pinheiro, ao
considerar que o transporte de eleitor fere o artigo 302 do Código Eleitoral. A
denúncia considerou que houve violação a esse artigo, com a finalidade de
embaraçar o exercício do voto.
No entanto, a defesa de Rodrigo afirma
que a denúncia não atende às exigências legais, uma vez que sua conduta não
estaria perfeitamente descrita como crime, por não se tratar de eleição, mas de
plebiscito. Sustenta que o artigo 302 do Código Eleitoral se refere apenas a
eleição, não se estendendo a plebiscitos e referendos.
O artigo 302 considera crime eleitoral
promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício
do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o
fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo.
Ao votar, o ministro relator, Gilson
Dipp, afirmou que a conduta se assemelha ao artigo 302, “exceto quanto o
pormenor, irrelevante, de o fato se ter dado em consulta plebiscitária e não em
eleição”. O ministro ressaltou que a Lei 9709/1998, que regulamenta o
plebiscito, dispõe que a soberania popular é exercida pelo sufrágio universal e
pelo voto direto. Define ainda que o plebiscito é uma consulta formulada ao
povo para que delibere pelo voto para aprovar ou não o que lhe tenha sido
submetido.
Neste sentido, afirmou o relator,
“consulta não é eleição e o voto que responde a uma consulta não corresponde ao
voto que elege um candidato”. No entanto, assinalou que a lei que disciplina o
plebiscito atribuiu ao TSE a expedição de instruções para a realização de
plebiscitos conferindo, com isso, o poder de estabelecer as regras
correspondentes.
“Nesses termos, as restrições à
propaganda e ao comportamento em locais sensíveis podem constituir as mesmas
situações para as quais o Código Eleitoral reserva restrições com relação a
eleições em sentido estrito, de modo a preservar também nos eventos
plebiscitários a garantia de liberdade de lisura”.
Para o ministro Gilson Dipp, cabe a cada
caso o exame próprio. “As
dimensões e o alcance do ilícito, no caso, elevam-se a patamar suficientemente
grave para produzir prejuízo da consulta, de natureza idêntica ao crime
eleitoral”, afirmou.
O ministro Marco Aurélio, no entanto,
divergiu do relator. Para
o ministro, “bem ou mal não temos no nosso cenário o tipo a revelar que o
transporte de cidadãos - não se trata de eleição - convocados para votar em
plebiscito, configura crime. Que venha a lei prevendo esse crime, como é
exigido. Não há crime sem lei que o defina”, concluiu.
O ministro Marcelo Ribeiro pediu vista
para examinar melhor o assunto.
Fonte: Tribunal Superior Eleitoral
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