Mantido entendimento de que o candidato ao Ensino Fundamental do Colégio Militar deve ter, no máximo, treze anos até a data da efetuação da matrícula, conforme o edital do certame, regido pela Portaria n.º 067/DEP, de 10 de julho de 2008.
A União apelou para o TRF contra
sentença de 1.º grau que determinou a matrícula de aluno no 6.º ano do Ensino
Fundamental do Colégio Militar de Salvador, assegurando-lhe o ingresso na
instituição.
A União alega que o instrumento
convocatório do processo seletivo em foco, amparado pela Portaria 067-DEP,
prevê, como um dos requisitos para a inscrição, que o candidato não pode ter,
na data da matrícula, mais de 13 anos. Afirma também que foi publicada a
Portaria n.º 077-DEP, alterando a Portaria 067-DEP, para limitar a idade a
“menos de treze anos em 1º de janeiro do ano da matrícula [...]”. Assim,
sustenta que o instrumento convocatório original foi alterado por outro,
mediante a publicação no órgão oficial, antes de iniciadas as inscrições do
concurso.
A relatora, desembargadora federal
Selene de Almeida, entendeu que o edital do certame é regido pela Portaria n.º
067-DEP e pela Portaria n.º 068-DEP, conforme publicação constante do Diário
Oficial da União n.º 156. Mesmo que tenha sido publicado o limite de idade conforme
a Portaria n.º 077, esta não constitui a portaria de regência do certame. Pois
considerar a alteração feita pela Portaria n.º 077, que altera a regra de
limite de idade, é aliviar a concorrência, o que constitui flagrante ofensa ao
princípio da legalidade. Dessa forma, a magistrada considerou que a referida
portaria somente poderá vigorar a partir do próximo certame.
A magistrada lembrou que consta nas
instruções reguladoras do concurso de admissão e da matrícula nos Colégios
Militares, art. 4.º, inciso III, que o candidato para a 5.ª ou 6.ª séries do
ensino fundamental deverá ter no máximo treze anos até a data da matrícula.
A desembargadora concluiu que a
limitação à idade inferior a treze anos em vez do limite máximo de treze anos
então previsto revela-se restrição extremamente gravosa e desproporcional.
Nº do Processo: 2009.33.00.001135-4
Fonte: Tribunal regional Federal da 1ª
Região
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