sexta-feira, 2 de setembro de 2011

Tribunal mantém condenação por peculato e denunciação caluniosa


O Plenário do Superior Tribunal Militar negou, por unanimidade, provimento a recurso defensivo que requeria reforma de sentença de 1º grau, que condenou o tenente-coronel da Aeronáutica J.B.S a cinco de reclusão pelos crimes de peculato (artigo 303) e por denunciação caluniosa (artigo 343). Os delitos estão previstos no Código Penal Militar (CPM).


Na ação penal, o Ministério Público Militar denunciou o oficial pela suposta apropriação do valor de R$ 3.047, pagos pelo comandante da Base Aérea de Santa Maria  (RS) ao réu, para saldar gastos com  ligações telefônicas feitas em aparelho da Administração Militar.

O acusado, na época do crime, em setembro de 2004, era o prefeito da Base Aérea de Santa Maria, no Rio Grande do Sul.  A organização militar possuía 83 linhas telefônicas. Destas, 29 eram internas, ligadas ao PABX, e 54 estavam instaladas nas residências oficiais da Base Aérea, sob coordenação do acusado.

Segundo a denúncia, ao receber o cheque do comandante, o réu utilizou os recursos para quitar despesas pessoais e ainda apresentou, junto ao Ministério Público, notícia crime contra o oficial e mais dois tenentes-coronéis, mesmo sabendo serem inverídicas as alegações. Este último fato foi objeto de condenação por denunciação caluniosa, tendo em vista a intenção do acusado de macular a carreira dos colegas. O Inquérito Policial Militar decorrente das falsas acusações foi arquivado por ausência de crime.

No julgamento em primeira instância, a Auditoria Militar de Santa Maria condenou o tenente-coronel a três anos de reclusão por peculato e a dois anos, por denunciação caluniosa, em regime semi-aberto, com direito a apelar em liberdade.

Ao recorrer à Corte, a defesa realizou sustentação oral e argumentou que a condenação baseou-se em apenas um único recibo. Disse também que o acusado, como gestor da prefeitura militar, não tinha a obrigação de pagar as ligações feitas pelo comandante da Base Aérea, pois essa era uma obrigação dos usuários dos telefones.

A defesa afirmou também que o apelante havia feito a notícia crime para denunciar as irregularidades verificadas por ele na condição de Prefeito, argumentando ser muito frágil a condenação por denunciação caluniosa.

Em preliminar, a defesa arguiu nulidade da ação penal por ilegitimidade de parte, por ausência de provas contra o apelante e, no mérito, suscitou a reforma da sentença, pendido a absolvição.

Ao relatar a Apelação, o ministro William de Oliveira Barros rejeitou a preliminar por confundir-se com a decisão de mérito. Ressaltou ter ficado clara intenção de reputar aos militares crimes que não ocorreram.

Em seu voto de mérito, o ministro afirmou que restou comprovado o crime de peculato, em virtude do farto volume de provas materiais e testemunhais e manteve íntegra a sentença condenatória.

Fonte: Superior Tribunal Militar

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