O Plenário do Superior Tribunal Militar negou, por unanimidade, provimento a recurso defensivo que requeria reforma de sentença de 1º grau, que condenou o tenente-coronel da Aeronáutica J.B.S a cinco de reclusão pelos crimes de peculato (artigo 303) e por denunciação caluniosa (artigo 343). Os delitos estão previstos no Código Penal Militar (CPM).
Na ação penal, o Ministério Público
Militar denunciou o oficial pela suposta apropriação do valor de R$ 3.047,
pagos pelo comandante da Base Aérea de Santa Maria (RS) ao réu, para saldar gastos
com ligações
telefônicas feitas em aparelho da Administração Militar.
O acusado, na época do crime, em
setembro de 2004, era o prefeito da Base Aérea de Santa Maria, no Rio Grande do
Sul. A
organização militar possuía 83 linhas telefônicas. Destas, 29 eram internas,
ligadas ao PABX, e 54 estavam instaladas nas residências oficiais da Base
Aérea, sob coordenação do acusado.
Segundo a denúncia, ao receber o cheque
do comandante, o réu utilizou os recursos para quitar despesas pessoais e ainda
apresentou, junto ao Ministério Público, notícia crime contra o oficial e mais
dois tenentes-coronéis, mesmo sabendo serem inverídicas as alegações. Este
último fato foi objeto de condenação por denunciação caluniosa, tendo em vista
a intenção do acusado de macular a carreira dos colegas. O Inquérito Policial
Militar decorrente das falsas acusações foi arquivado por ausência de crime.
No julgamento em primeira instância, a
Auditoria Militar de Santa Maria condenou o tenente-coronel a três anos de
reclusão por peculato e a dois anos, por denunciação caluniosa, em regime
semi-aberto, com direito a apelar em liberdade.
Ao recorrer à Corte, a defesa realizou
sustentação oral e argumentou que a condenação baseou-se em apenas um único
recibo. Disse também que o acusado, como gestor da prefeitura militar, não
tinha a obrigação de pagar as ligações feitas pelo comandante da Base Aérea,
pois essa era uma obrigação dos usuários dos telefones.
A defesa afirmou também que o apelante
havia feito a notícia crime para denunciar as irregularidades verificadas por
ele na condição de Prefeito, argumentando ser muito frágil a condenação por
denunciação caluniosa.
Em preliminar, a defesa arguiu nulidade
da ação penal por ilegitimidade de parte, por ausência de provas contra o
apelante e, no mérito, suscitou a reforma da sentença, pendido a absolvição.
Ao relatar a Apelação, o ministro
William de Oliveira Barros rejeitou a preliminar por confundir-se com a decisão
de mérito. Ressaltou ter ficado clara intenção de reputar aos militares crimes
que não ocorreram.
Em seu voto de mérito, o ministro
afirmou que restou comprovado o crime de peculato, em virtude do farto volume
de provas materiais e testemunhais e manteve íntegra a sentença condenatória.
Fonte: Superior Tribunal Militar
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