Por 7 votos a 1, o Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu denúncia (INQ 2471) apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o deputado federal Paulo Maluf (PP-SP), integrantes de sua família e empresários por lavagem de dinheiro. A acusação de crime de quadrilha foi rejeitada pelo Plenário somente em relação a Paulo Maluf e sua mulher, Sylvia, em virtude da prescrição do delito.
Acompanharam o voto do relator do
inquérito, ministro Ricardo Lewandowski, os ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia
Antunes Rocha, Ayres Britto, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e o presidente Cezar
Peluso. Somente o ministro Marco Aurélio divergiu e rejeitou toda a denúncia ao
reconhecer a prescrição de todos os crimes imputados a Maluf.
“Peço vênia ao relator para assentar a
prescrição da pretensão punitiva quanto ao detentor da prerrogativa de foro e,
a partir dessa premissa, determinar a baixa (da denúncia) à 1ª instância, para
que se delibere quanto ao inquérito relativamente aos demais envolvidos”, disse.
Mesmo acompanhando o voto do relator, os
ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes fizeram uma ressalva ao manifestarem
preocupação em relação ao chamado crime antecedente, referente ao dinheiro
obtido de forma ilícita na década de 90.
“Os fatos são extremamente relevantes e
é a primeira vez, salvo melhor juízo, que a Corte se depara com essa situação:
fatos que antecedem a própria lei (de lavagem de dinheiro) e que, tendo em
vista a permanência do crime, podem criar uma situação de efetiva
retroatividade”, disse o ministro Gilmar Mendes.
O ministro Cezar Peluso fez uma ressalva
“expressa” em relação à questão da prescrição do crime de lavagem de dinheiro.
“Vou me reservar a reapreciar a questão no curso da ação penal. Mas por ora não
vou reconhecê-la”, concluiu o presidente do STF.
Voto do relator
Em seu voto, o ministro Ricardo
Lewandowski afirmou que há diversos elementos que servem como indícios de
provas para o desencadeamento da ação penal, com destaque para o detalhamento
do caminho financeiro das alegadas propinas recebidas pelo grupo, com escalas
nos Estados Unidos e países da Europa.
Em razão da idade do casal Paulo e
Sylvia Maluf (mais de 70 anos), o relator votou pelo reconhecimento da
prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação ao crime de formação de
quadrilha, que, porém, foi recebida quanto aos demais réus. A denúncia não foi
recebida em relação à organização criminosa.
Lewandowski, que também é relator das
outras duas ações penais contra Paulo Maluf, rejeitou a alegação da defesa de
que a denúncia do Ministério Público Federal (MPF) seria inepta em razão de sua
“pretensa generalidade”. Segundo ele, o fato de se tratar de supostos crimes
cometidos por meio de atuação coletiva de agentes, que teriam praticados os
delitos com a colaboração de várias pessoas físicas e jurídicas, não se pode
exigir que o MPF “desça a minúcias dos atos atribuídos a cada um dos
denunciados nesta fase processual, sob pena de adentrar-se, desde logo, em um
inextricável cipoal fático”.
Com base em elementos das ações penais
em que atua como relator, Lewandowski afirmou haver indícios suficientes de que
o esquema de desvio de verbas públicas operado por Paulo Maluf à frente da
Prefeitura de São Paulo gerou prejuízo ao erário de aproximadamente US$ 1
bilhão, dinheiro que circulou por contas correntes mantidas pela família na
Suíça, Inglaterra e na Ilha Jersey, a partir de distribuição feita a partir da
conta mantida em
Nova York (EUA).
“Os elementos colhidos na ação penal são pródigos no tocante à presença de
indícios de autoria do delito de corrupção passiva por parte de Paulo Maluf,
independentemente do fato de ter sido a respectiva denúncia recebida por juiz
de 1º grau”, afirmou.
O relator detalhou o suposto esquema de
desvio operado especificamente na construção da Avenida Águas Espraiada, cuja
obra foi executada por um consórcio formado pelas construtoras Mendes Jr. e OAS
ao custo de R$ 796 milhões, mas ressaltou que os recursos obtidos por meio de
corrupção passiva (crime antecendente), em tese, não têm origem apenas nesta
obra.
“Havia um conjunto de empresas
supostamente subcontratadas pela Mendes Jr., que, que durante muito tempo
vendiam serviços fictos, mediante uma remuneração de 10%. É por essa razão que,
aparentemente, chegou-se a mais de 900 milhões de dólares de recursos
supostamente desviados. É um trabalho, não diria nem de formiguinha, mas de
tamanduá, ao longo do tempo”, ironizou. O ministro qualificou como “impactante”
o depoimento prestado em juízo pelo ex-diretor financeiro da Mendes Jr. Simeão
Damasceno de Oliveira, no qual contou detalhes do esquema.
De acordo com o relator, há indícios de
que parte do dinheiro da propina era transferida ao exterior por meio de
doleiros contratados pelas próprias construtoras. Também há evidências de que,
nos bastidores da Administração municipal, o filho do prefeito, Flávio, atuava
para que os pagamentos à OAS e à Mendes Jr. fossem feitos rigorosamente em dia.
Questão de ordem
Antes de votar o mérito da causa, o
ministro Ricardo Lewandowski suscitou uma preliminar quanto ao retorno, para
julgamento do Supremo, do 5º conjunto de fatos delituosos, desmembrado pela
Corte e que, atualmente, tramita na primeira instância. Os ministros colocaram
em votação se essa
parte da denúncia deveria ser conhecida ou não pela Corte, analisadando a viabilidade do
pedido.
Durante as discussões, os advogados
informaram que a questão foi submetida à 1ª instância, que recebeu a denúncia.
Naquela mesma instância, conforme a defesa, o processo foi desmembrado, de um
lado uma denúncia específica para brasileiros e outra para um suíço também
denunciado.
Por maioria dos votos (5x3), os
ministros entenderam que o STF deve analisar esse grupo fático apenas em
relação a Paulo Maluf, que é o titular da prerrogativa de foro. O relator votou
pelo conhecimento e foi seguido pelos ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia Antunes
Rocha, Ayres Britto e Cezar Peluso, vencidos os ministros Marco Aurélio, Dias
Toffoli e Gilmar Mendes, que não a conheciam.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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