O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu a competência originária do Supremo para analisar pedido de habeas corpus da deputada federal Suely Rangel Silva Vidigal (PDT/ES), questionando inquérito policial que instrui duas ações eleitorais que tramitam contra ela no Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE/ES). O reconhecimento da competência do STF se dá em razão do foro especial por prerrogativa de função ao qual Suely Vidigal tem direito por ser membro do Congresso Nacional, conforme estabelece o artigo 102 inciso I, alínea d, da Constituição Federal.
Diante disso, o ministro considerou
flagrante o constrangimento ilegal sofrido pela deputada e concedeu liminar
(parcial) em
Habeas Corpus (HC
109238) para suspender o andamento do inquérito policial que serviu de base
para a abertura das duas ações eleitorais contra ela. No pedido de habeas
corpus, a defesa alegou
que tanto a autorização judicial para a realização de busca e apreensão de bens
e quanto a interceptação telefônica no escritório político da deputada teriam
partido de juiz sem competência para tal.
Segundo argumentou a defesa, as
diligências foram determinadas por um juiz auxiliar de Instrução do TRE
capixaba, que não poderia ter autorizado as investigações, uma vez que Suely
Vidigal é deputada federal. Os advogados argumentaram que as provas colhidas de
forma ilegal e a partir de uma ordem de autoridade não competente não poderiam
ser usadas no inquérito da Polícia Federal que instruiu as ações eleitorais em
tramitação contra a parlamentar.
Competência
Ao analisar o habeas corpus, o ministro
Dias Toffoli destacou que a competência de um órgão julgador é definida pela
Constituição ou pela lei mediante a indicação, em um rol taxativo das causas
que este teria a atribuição de processar e julgar.
“Partindo dessa premissa, em nosso
ordenamento, somente se considera o juiz natural ou a autoridade competente
aquele órgão judiciário cujo poder de julgar decorra de fontes constitucionais
diretas ou indiretas”, observou o ministro ao afirmar a competência originária
da Suprema Corte para processar e julgar o habeas corpus, “tendo em vista ser a
paciente, Suely Rangel Silva Vidigal, membro do Congresso Nacional (art. 102,
inc. I, alínea “d”, da Constituição da República)”.
Liminar
Antes de deferir parcialmente a liminar,
o ministro Dias Toffoli ressaltou que o deferimento de liminar em habeas
corpus, como se sabe, é medida de caráter excepcional, cabível apenas se a
decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de
plano, ou quando a situação apresentada nos autos representar manifesto
constrangimento ilegal. “No caso, tenho por presentes os requisitos necessários
ao deferimento parcial da medida liminar”.
Entretanto, o ministro observou que
abertura dos procedimentos investigatórios ocorreu no transcurso do ano de
2010, quando a paciente, detentora do cargo de deputada federal, encontrava-se
em campanha eleitoral para a sua reeleição, portanto, acobertada pelo manto
constitucional do foro especial em decorrência da prerrogativa de função”.
Após ressaltar que esta não é a sede
adequada para apreciar o pedido da parlamentar para a suspensão da tramitação
das ações de impugnação de mandato eletivo e de investigação judicial
eleitoral, o ministro Dias Toffoli salientou que tais ações, “não podem, sob
nenhum aspecto, resultar em medida de restrição da liberdade de locomoção da
paciente”.
Segundo o ministro, “como se sabe, o
habeas corpus tem previsão constitucional para aquele que sofre ou se acha
ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por
ilegalidade ou abuso de poder”.
Assim, o ministro concedeu a liminar
para, tão somente, suspender o inquérito policial que instruiu as duas ações
eleitorais, bem como comunicar a decisão para o relator das ações no TRE/ES
para “o que entender de direito”.
Processos relacionados: HC 109238
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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