quinta-feira, 1 de setembro de 2011

Ministro suspende inquérito contra parlamentar do ES


O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu a competência originária do Supremo para analisar pedido de habeas corpus da deputada federal Suely Rangel Silva Vidigal (PDT/ES), questionando inquérito policial que instrui duas ações eleitorais que tramitam contra ela no Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE/ES). O reconhecimento da competência do STF se dá em razão do foro especial por prerrogativa de função ao qual Suely Vidigal tem direito por ser membro do Congresso Nacional, conforme estabelece o artigo 102 inciso I, alínea d, da Constituição Federal.


Diante disso, o ministro considerou flagrante o constrangimento ilegal sofrido pela deputada e concedeu liminar (parcial) em Habeas Corpus (HC 109238) para suspender o andamento do inquérito policial que serviu de base para a abertura das duas ações eleitorais contra ela. No pedido de habeas corpus, a defesa  alegou que tanto a autorização judicial para a realização de busca e apreensão de bens e quanto a interceptação telefônica no escritório político da deputada teriam partido de juiz sem competência para tal.

Segundo argumentou a defesa, as diligências foram determinadas por um juiz auxiliar de Instrução do TRE capixaba, que não poderia ter autorizado as investigações, uma vez que Suely Vidigal é deputada federal. Os advogados argumentaram que as provas colhidas de forma ilegal e a partir de uma ordem de autoridade não competente não poderiam ser usadas no inquérito da Polícia Federal que instruiu as ações eleitorais em tramitação contra a parlamentar.

Competência

Ao analisar o habeas corpus, o ministro Dias Toffoli destacou que a competência de um órgão julgador é definida pela Constituição ou pela lei mediante a indicação, em um rol taxativo das causas que este teria a atribuição de processar e julgar.

“Partindo dessa premissa, em nosso ordenamento, somente se considera o juiz natural ou a autoridade competente aquele órgão judiciário cujo poder de julgar decorra de fontes constitucionais diretas ou indiretas”, observou o ministro ao afirmar a competência originária da Suprema Corte para processar e julgar o habeas corpus, “tendo em vista ser a paciente, Suely Rangel Silva Vidigal, membro do Congresso Nacional (art. 102, inc. I, alínea “d”, da Constituição da República)”.

Liminar

Antes de deferir parcialmente a liminar, o ministro Dias Toffoli ressaltou que o deferimento de liminar em habeas corpus, como se sabe, é medida de caráter excepcional, cabível apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou quando a situação apresentada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal. “No caso, tenho por presentes os requisitos necessários ao deferimento parcial da medida liminar”.

Entretanto, o ministro observou que abertura dos procedimentos investigatórios ocorreu no transcurso do ano de 2010, quando a paciente, detentora do cargo de deputada federal, encontrava-se em campanha eleitoral para a sua reeleição, portanto, acobertada pelo manto constitucional do foro especial em decorrência da prerrogativa de função”.

Após ressaltar que esta não é a sede adequada para apreciar o pedido da parlamentar para a suspensão da tramitação das ações de impugnação de mandato eletivo e de investigação judicial eleitoral, o ministro Dias Toffoli salientou que tais ações, “não podem, sob nenhum aspecto, resultar em medida de restrição da liberdade de locomoção da paciente”.

Segundo o ministro, “como se sabe, o habeas corpus tem previsão constitucional para aquele que sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.

Assim, o ministro concedeu a liminar para, tão somente, suspender o inquérito policial que instruiu as duas ações eleitorais, bem como comunicar a decisão para o relator das ações no TRE/ES para “o que entender de direito”.

Processos relacionados: HC 109238

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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