Por decisão do ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), será arquivado o Habeas Corpus (HC 109443) em que um veterinário condenado por formação de quadrilha pedia liberdade com fundamento nas alterações do Código de Processo Penal (CPP).
Condenado a cumprir dois anos e oito
meses de prisão por crime previsto no artigo 288 do Código Penal, o veterinário
alega que, diante da pena aplicada, não cabe prisão preventiva de acordo com a
nova redação do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal (CPP). Essa
alteração foi imposta pela Lei 12.403/11 e passou a exigir como requisito
objetivo para a prisão que a pena seja superior a quatro anos.
Outro argumento é o de que, não tendo
havido o trânsito em julgado da sentença condenatória, é inviável a execução
provisória do julgado. A defesa invoca os bons antecedentes do condenado, que
tem residência fixa e comércio estabelecido na mesma localidade. Ele recorreu
ao STF depois que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e o Superior
Tribunal de Justiça (STJ) negaram pedidos idênticos.
Decisão
Ao negar o pedido do veterinário, o
ministro Luiz Fux aplicou a Súmula 691 do STF, que impede o Tribunal de aceitar
habeas corpus que conteste decisão liminar de outro tribunal superior. O
ministro lembrou que esta regra é afastada em casos que comprovem patente
ilegalidade ou abuso de poder nas decisões que foram negadas.
No entanto, afirmou que “não há, na
espécie, qualquer teratologia que autorize o conhecimento deste habeas corpus”.
Ele ressaltou ainda que a decisão final sequer foi proferida pelo STJ,
portanto, uma decisão por parte do STF seria prematura.
Além disso, o ministro Fux destacou que
a possibilidade de aplicação das novas medidas cautelares alternativas à
prisão, introduzidas pela Lei 12.403/2011, deve ser apreciada pelo juiz natural
da causa (juiz de primeiro grau) e que analisar o tema no Supremo
caracterizaria “tripla supressão de instância”.
Processos relacionados: HC 109443
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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