A circunstância de a testemunha litigar ou ter litigado contra o mesmo empregador, ainda que constatada a identidade de pedidos, não a torna suspeita. Assim decidiu a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso de revista proposto pelo Banco Santander S.A.,que pretendia invalidar o depoimento de testemunha favorável a um ex-gerente do banco que buscou, na Justiça, receber horas extras e comissões.
O
bancário trabalhou no Santander de outubro de 1975
a janeiro
de 2004. Durante esse tempo, ocupou cargos de confiança, como gerente geral de
agência. Ao ser dispensado, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando, entre
outros, horas extras, comissões, quilometragem rodada, adicional de
transferência, indenização por danos morais e materiais e pensão mensal
vitalícia.
Na
audiência inaugural, realizada na Vara do Trabalho de Vacaria (RS), o banco
apresentou contradita a uma das testemunhas do empregado. Contradita de testemunha
é a arguição, por uma das partes, da incapacidade, impedimento ou suspeição da
testemunha indicada pela parte contrária, no momento de sua qualificação, antes
de iniciar o depoimento. Para o Santander, as declarações prestadas pela
testemunha seriam suspeitas, tendo em vista que esta possuía ação contra o
banco, com idêntico objeto.
O juízo
de primeiro grau entendeu por rejeitar a contradita. No caso, ficou provado que
o bancário autor da ação não serviu de testemunha no processo movido pela depoente,
não configurando, portanto, troca de favores. O juiz valeu-se dos termos da
Súmula nº 357 do TST, que diz: “não torna suspeita a testemunha o simples fato
de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador”. O Santander,
insatisfeito, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
O acórdão
do TRT manteve a decisão anterior. Segundo o regional, o que determina a
suspeição da testemunha é o interesse que ela pode ter no deslinde favorável do
processo para a parte que a arrolou. “No caso, não há comprovação da existência
de favorecimento e/ou troca de favores ou de ausência de isenção, de modo a
comprometer o depoimento da testemunha”, destacou. Para o TRT, “não há quem
possa melhor descrever os fatos atinentes ao processo trabalhista do que os
colegas de trabalho do empregado”.
O
Santander recorreu, ainda, ao TST, mas não obteve sucesso. O relator do acórdão
na Quinta Turma, ministro João Batista Brito Pereira, esclareceu que a decisão
está de acordo com o entendimento pacificado no TST, por meio da Súmula 357.
Para ele, a circunstância de a testemunha litigar ou ter litigado contra o
mesmo empregador, pelos mesmos objetos, não afasta a incidência da súmula.
Processo:
RR-71600-84.2004.5.04.0461
Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho
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