A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Instituto de Promoção Humana, de Porto Alegre (RS), e manteve decisão da Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) que reconheceu a existência de vínculo de emprego de um médico plantonista diretamente com a instituição, mesmo depois da terceirização dos serviços médicos oferecidos. O fundamento do reconhecimento do vínculo foi o de que houve fraude à legislação trabalhista na terceirização da atividade-fim do instituto.
De acordo com o processo, o médico
trabalhou como empregado direto do instituto entre junho de 2002 e fevereiro de 2003.
A partir de
março de 2003,
a prestação
de serviços médicos foi terceirizada e todos os contratos de trabalho com os
profissionais da área foram rescindidos, com a contratação de uma empresa -
Esculápios Serviços Médicos Sociedade Simples Ltda. - para administrar o
atendimento.
Na ação trabalhista, o médico alegou ter
permanecido na mesma atividade após a rescisão contratual, nas mesmas condições
anteriores. O juízo de primeiro grau concluiu que a contratação mediante
prestação de serviços tinha como finalidade desvirtuar a relação de emprego.
Como a prestação de serviços médicos era atividade essencial do empreendimento
econômico, esse trabalho teria de ser desempenhado por empregados, “jamais por
delegação a terceiros”.
Tal entendimento foi mantido pelo
TRT-RS. Em recurso ordinário, o estabelecimento sustentou que, embora o médico
tenha permanecido em atividade, a partir da terceirização sua subordinação
passou a se dar com a Esculápios. Alegou ainda que sua atividade era técnica,
“com ampla liberdade de atuação”, e que o médico, “pessoa com formação
superior, não se enquadraria no conceito de hipossuficiente”. Para o instituto,
ele “teria plena ciência” de que sua real empregadora, após a rescisão
contratual, era a Esculápios, e não manifestou nenhuma inconformidade em
relação a isso por mais de dois anos.
O TRT, porém, afirmou que o contrato de
trabalho é contrato-realidade, independentemente da vontade das partes, e que,
no caso, a terceirização “não se presta a validar a presente situação”. O
acórdão regional manteve o reconhecimento da unicidade contratual, determinando
o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o instituto.
Ao recorrer ao TST, a instituição buscou
descaracterizar o vínculo no período posterior a março de 2003 alegando não
haver, a partir daí, os requisitos do artigo 3º da CLT para a caracterização da
relação de emprego. Segundo o instituto, o médico tinha liberdade na escolha de
seus plantões e podia fazer-se substituir por outros médicos, o que
descaracterizaria a subordinação.
O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa,
votou pelo não conhecimento do recurso. O primeiro fundamento foi a Súmula 126
do TST, que impede que o Tribunal reexamine o conjunto de fatos e provas em
recurso de revista, necessário para que a Turma chegasse a conclusão diversa da
do TRT-RS. Além disso, observou que as circunstâncias do caso concreto eram
diferentes das registradas nas decisões apresentadas como divergentes pelo
instituto, inviabilizando a caracterização de divergência jurisprudencial.
Processo: RR-16100-79.2005.5.04.0014
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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