A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou reclamação apresentada pela defesa do traficante Luiz Fernando da Costa, o Fernandinho Beira-Mar, contra o juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro. Segundo a defesa, o juiz estaria descumprindo determinações do STJ ao não se manifestar sobre o pedido de transferência de Beira-Mar do presídio federal de Campo Grande (MS), onde cumpre pena, para o Rio.
Na Reclamação 3.613,
a defesa
afirmou que teria havido descumprimento, pelo juiz fluminense, das decisões
tomadas pelo STJ no Habeas Corpus 91.537, no Conflito de Competência 89.309,
bem como na Reclamação 2.842. Alegou que, ao julgar o conflito, o STJ fixou a
competência da Vara de Execuções Penais do Rio para executar a pena privativa
de liberdade.
O advogado sustentou ainda que, em
seguida, ao julgar o HC 91.537,
a Quinta
Turma concedeu parcialmente a ordem para que o referido juízo se manifestasse
sobre o pedido de remoção do condenado - de Campo Grande para a comarca do Rio
de Janeiro. Apesar disso, segundo a defesa, o juiz da Vara de Execuções Penais
deprecou a execução das Cartas de Execução de Sentença do reclamante para o
Juízo da 1ª Subseção Judiciária de Campo Grande.
A defesa interpôs, então, a Reclamação
2.842, que a Terceira Seção do STJ julgou improcedente, considerando não ter
havido a deprecação definitiva da execução, mas apenas pelo prazo da
transferência do reclamante para o presídio federal. Na reclamação mais recente
(3.613), a defesa insiste que a Vara das Execuções Penais do Rio estaria
descumprindo as decisões do STJ, pois foi firmado o entendimento de que esse
juízo seria o competente para processar a execução.
Requereu, então, a cassação de decisões
proferidas pelo juízo do Rio e a manifestação sobre o pedido de prorrogação do
prazo de permanência no Sistema Penitenciário Federal. A liminar foi
indeferida. O Ministério Público, em parecer, opinou pela improcedência da
reclamação.
A Terceira Seção julgou a reclamação
improcedente. “Não houve, de fato, a deprecação definitiva da execução penal do
reclamante ao Juízo Federal, tanto que o magistrado estadual decidiu sobre a
permanência dos motivos que justificariam a sua estadia em estabelecimento
prisional federal situado em
outro Estado da
Federação”, considerou o ministro Jorge Mussi, relator do caso.
Segundo ressaltou o ministro, o próprio Juízo
da Vara de Execuções Penais do Rio afirmou que, se ficassem mantidos os
fundamentos da transferência do preso, sua competência originária se
restabeleceria. Por isso, acrescentou, “não se vislumbra qualquer afronta ao
que decidido na Reclamação 2.842, motivo pelo qual se mostra descabido o pedido
de cassação das decisões proferidas pelo juízo reclamado”.
Processo relacionado: Rcl 3613
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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