O desembargador João Rebouças pediu vistas nesta quarta-feira (28) do processo que julga a inconstitucionalidade da lei municipal n.º 6.131/2010, cujo tema institui a suspensão de imunidade tributária de associações civis sem fins lucrativos e anula multas lavradas anteriormente à vigência da norma. A votação está empatada e conta com um voto contrário (do relator, desembargador Aderson Silvino) e um favorável (do desembargador Cláudio Santos, após pedir vistas do processo).
O Ministério Público, autor da Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI), sustenta vício de inconstitucionalidade
do artigo 5°, parágrafo 5° da norma que desconsidera efeitos já produzidos por
autos de infração lavrados em desfavor das entidades beneficiadas com imunidade
tributária sem o preenchimento dos requisitos legais. Os promotores da ADI
alegam também que a lei ocasionou prejuízos à arrecadação de Natal de mais de
R$ 72 milhões, decorrentes de dívidas tributárias de entidades privadas de
ensino.
Voto-vista
O desembargador Cláudio Santos, que
havia pedido vistas da matéria na sessão anterior, apresentou o voto-vista no
qual argumentou que a renúncia fiscal se constitui em “flagrante ofensa ao
princípio da moralidade administrativa”, uma vez que é iniciativa da chefe do
Executivo Municipal, a quem caberia a defesa do patrimônio público.
Cláudio Santos destacou também que não
se tem notícia de que, em qualquer época, outras empresas de entidades
beneficentes tenham sido favorecidas por renúncias fiscais concedidas por lei,
o que demonstra “flagrante ofensa aos princípios da igualdade e isonomia
tributária, mostrando, dessa forma, o caráter odioso do privilégio”.
De acordo com o voto-vista, os recursos
oriundos dos créditos tributários são destinados à satisfação das necessidades
coletivas, não se concebendo que o Poder Público possa abrir mão de tais
receitas.
Ele registrou também que os
“inestimáveis serviços oferecidos pelas entidades sem fins lucrativos, que
tiverem imunidade tributária, devem obedecer à lei, no caso ao Código
Tributário Nacional (CTN), ou seja, têm que investir na própria atividade,
gerando ainda mais bens em prol da coletividade. “É uma mão dupla: o poder
público não cobra impostos e a entidade não distribui lucros, sob qualquer
forma, sequer remunerando a diretoria ou aplicando recursos em fins alheios ao
objeto social”.
O desembargador destacou que é dever do
administrador público zelar pelo erário, agindo com probidade no trato da coisa
pública. “Como se não bastasse tantas inconstitucionalidades é crucial
reconhecer a possibilidade de enriquecimento ilícito das associações civis
beneficiárias desta norma”, acentuou.
A retórica, enfatiza o magistrado, parte
do princípio de que as entidades, agindo na condição de responsáveis
tributárias, estão obrigadas por lei à retenção do valor do ISS dos seus
prestadores de serviços e ao recolhimento integral do imposto devido. “Ora, com
a anulação de autos de infração restariam desobrigados de tal, vindo a
embolsarem tais valores”, apontou o magistrado.
Voto do relator
O desembargador Aderson Silvino
sustentou o voto contrário à ADI do MP alegando que “a retroatividade das leis
tributárias é admitida somente quando não acarretar prejuízo para os contribuintes”.
Ele destacou também que estas [as leis tributárias] de natureza procedimental
aplicam-se retroativamente, como prevê o art. 144, §1º do CTN (Código
Tributário Nacional), que é reconhecido pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
Ainda de acordo com Aderson Silvino, a
lei municipal 6.131/2010 tem flagrante procedimental, como reconhece o próprio
autor da ADI e, portanto, “seus efeitos devem irradiar-se ao passado”. Ainda
segundo o magistrado, os autos de infração foram anulados por terem sido
lavrados sem a prévia suspensão da imunidade e por servidores sem competência
para declarar a suspensão.
O desembargador insistiu ainda que a
anulação dos autos de infração não implica “indevida renúncia do ISS”, uma vez
que a lei municipal em nada afetou os fatos ocorridos antes do início da
vigência”.
ADI n.º 2011.004484-8
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Norte
Nenhum comentário:
Postar um comentário