Por unanimidade, os integrantes do Órgão Especial do TJRS julgaram inconstitucional a Lei Municipal 8.536/2001, de Lajeado, em razão de vício de iniciativa. A decisão foi tomada na sessão desta segunda-feira (26/9).
Caso
A Prefeita Municipal de Lajeado, Carmen
Regina Pereira Cardoso, ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) visando à suspensão da eficácia da Lei Municipal 8.536/2011. A legislação
dispõe sobre a proibição de concessão de alvarás para anúncio de eventos
citando oferta ou facilitação de consumo de bebidas alcoólicas.
Segundo a Prefeita, ao dispor sobre tal
matéria a Legislação impôs obrigação a ser atendida pelo poder público no
sentido de reformular e averiguar a forma de publicidade, afrontando preceitos
fundamentais dos artigos 1º, III, e 3º, I e IV, da Constituição Federal, além
dos artigos 61, II, alínea b, e 66, § 1º, da Constituição Estadual.
Ela sustenta ocorrência de violação ao
artigo 53 da Lei Orgânica do Município, que assegura a competência privativa do
Chefe do Poder Executivo para legislar sobre a matéria, acarretando indevida
intromissão do Legislativo. E destaca ser obrigatória a observância ao
princípio da independência e harmonia entre os poderes.
Em parecer, o Ministério Público
suscitou preliminar de não-conhecimento de contradições com a Lei Orgânica
Municipal, manifestando-se pela procedência da ação no sentido da retirada do
ordenamento jurídico da legislação em questão.
ADI
O relator da ação no Tribunal, Desembargador
Marco Aurélio dos Santos Caminha, acolheu a preliminar suscitada pelo
Ministério Público no sentido de não conhecer afronta à Lei Orgânica do
Município de Lajeado. O MP entendeu, no entanto, que a demanda merece
procedência no que se refere à violação aos referidos dispositivos da
Constituição Federal e da Constituição Estadual.
Consoante princípio da simetria, os
entes federados seguem a mesma tripartição de poderes adotada pela Constituição
Federal, composta de Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, independentes e
harmônicos entre si, diz o voto do relator. Partindo de tal premissa,
observa-se que os Poderes Públicos municipais também estão vinculados ao
respeito, à independência e harmonia entre si, o que se consubstancia no
resguardo às competências e prerrogativas recíprocas.
No entendimento do relator, no caso em
questão, a Lei Municipal 8.536/2011 impõe ao Executivo a reavaliação e
modificação da forma de publicidade usada em eventos públicos, certamente
resultando em incremento da despesa orçamentária. A lei atacada versa sobre
matéria de natureza essencialmente administrativa, afrontando preceito
constitucional ao legislar sobre matéria de competência alheia.
ADIN 70042860569
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Sul
Nenhum comentário:
Postar um comentário