sexta-feira, 30 de setembro de 2011

Lei de Lajeado é inconstitucional


Por unanimidade, os integrantes do Órgão Especial do TJRS julgaram inconstitucional a Lei Municipal 8.536/2001, de Lajeado, em razão de vício de iniciativa. A decisão foi tomada na sessão desta segunda-feira (26/9).


Caso

A Prefeita Municipal de Lajeado, Carmen Regina Pereira Cardoso, ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) visando à suspensão da eficácia da Lei Municipal 8.536/2011. A legislação dispõe sobre a proibição de concessão de alvarás para anúncio de eventos citando oferta ou facilitação de consumo de bebidas alcoólicas.

Segundo a Prefeita, ao dispor sobre tal matéria a Legislação impôs obrigação a ser atendida pelo poder público no sentido de reformular e averiguar a forma de publicidade, afrontando preceitos fundamentais dos artigos 1º, III, e 3º, I e IV, da Constituição Federal, além dos artigos 61, II, alínea b, e 66, § 1º, da Constituição Estadual.

Ela sustenta ocorrência de violação ao artigo 53 da Lei Orgânica do Município, que assegura a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para legislar sobre a matéria, acarretando indevida intromissão do Legislativo. E destaca ser obrigatória a observância ao princípio da independência e harmonia entre os poderes.

Em parecer, o Ministério Público suscitou preliminar de não-conhecimento de contradições com a Lei Orgânica Municipal, manifestando-se pela procedência da ação no sentido da retirada do ordenamento jurídico da legislação em questão.

ADI

O relator da ação no Tribunal, Desembargador Marco Aurélio dos Santos Caminha, acolheu a preliminar suscitada pelo Ministério Público no sentido de não conhecer afronta à Lei Orgânica do Município de Lajeado. O MP entendeu, no entanto, que a demanda merece procedência no que se refere à violação aos referidos dispositivos da Constituição Federal e da Constituição Estadual.

Consoante princípio da simetria, os entes federados seguem a mesma tripartição de poderes adotada pela Constituição Federal, composta de Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, independentes e harmônicos entre si, diz o voto do relator. Partindo de tal premissa, observa-se que os Poderes Públicos municipais também estão vinculados ao respeito, à independência e harmonia entre si, o que se consubstancia no resguardo às competências e prerrogativas recíprocas.

No entendimento do relator, no caso em questão, a Lei Municipal 8.536/2011 impõe ao Executivo a reavaliação e modificação da forma de publicidade usada em eventos públicos, certamente resultando em incremento da despesa orçamentária. A lei atacada versa sobre matéria de natureza essencialmente administrativa, afrontando preceito constitucional ao legislar sobre matéria de competência alheia.

ADIN 70042860569

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

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