quinta-feira, 1 de setembro de 2011

Derrubada liminar que autorizava internação de pacientes do SUS em hospitais particulares em Uberlândia/MG


Suspensa pelo presidente do TRF/ 1.ª Região a execução da liminar, deferida em primeiro grau, que autorizava o Município de Uberlândia a encaminhar pacientes da rede pública em situação de risco para internação em hospitais particulares, caso tivessem os mesmos procedimentos que seriam oferecidos pelo SUS.


O juiz de 1.º grau considerou plausível o deferimento da liminar nos autos da Ação Civil Pública 2009.38.03.005209-5, em função da grave situação que enfrenta a saúde pública de Uberlândia/MG, especialmente quanto à falta de leitos de UTI.

A suspensão da liminar foi requerida ao TRF/ 1.ª Região pela União. Afirmou a União que a decisão de 1.º grau partiu de um pressuposto fático equivocado, já que considerou as informações prestadas pelo município, relativas, exclusivamente, ao período compreendido entre o ano de 2005 e o início de 2009” e que, depois disso, “[...] o Ministério da Saúde destinou recursos suplementares ao Município de Uberlândia, para a expansão da oferta de serviços de saúde.

O desembargador federal Olindo Menezes, presidente do TRF/ 1.ª Região, afirmou que estão presentes, no caso, pressupostos suficientes para o deferimento da medida ora pleiteada, pois a decisão pode causar lesão à ordem — à normal execução do serviço público, à saúde e à economia pública.

O presidente considerou ainda que “a macroalocação de recursos orçamentários deve ser feita de forma a garantir o acesso amplo da população a serviços de saúde e tendo em vista a melhor utilização dos recursos públicos disponíveis, que são escassos”.

Considerou também que a decisão em análise “impõe ações que implicam despesas de monta para a União, sem a necessária observação da realidade orçamentária do ente público” e que “quando o Judiciário intervém nas atribuições do Executivo, elegendo prioridades, criando ou alteando despesas financeiras não previstas pelas autoridades competentes, acarreta grave desequilíbrio orçamentário e administrativo, prejudicando, de uma só vez, todos os setores públicos”.

Nº do Processo: 0047693-29.2011.4.01.0000

Fonte: Tribunal Regional da 1ª Região

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