Não é razoável que a parte ré seja representada judicialmente por um dos patronos da parte autora no mesmo processo, porquanto patente o conflito de interesses. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou processo ajuizado por companheira de servidor falecido da Marinha contra a União Federal desde a nomeação da curadora especial.
A ação foi ajuizada com a finalidade do
recebimento de pensão por morte do companheiro. A autora (companheira)
constituiu quatro advogados. Em contestação, a União sustentou a falta de
citação da ex-esposa do falecido.
Por não ter sido encontrada, a autora
pediu que a ex-esposa fosse citada por edital. Frente a essa situação, o juízo
de primeiro grau nomeou curador especial da parte ré (ex-esposa), pertencente
ao Quadro da Assistência Judiciária Federal. Entretanto, a pessoa nomeada foi
uma das advogadas da autora.
Diante disso, o juízo de primeiro grau
entendeu que, a partir do momento em que a referida advogada foi nomeada
curadora especial, fica invalidada a procuração a ela outorgada pela autora,
também beneficiária da assistência judiciária federal. Esse entendimento foi
acolhido também pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF).
Tergiversação
O Ministério Público Federal recorreu ao
STJ afirmando que “como é cediço, o curador especial, sendo representante
judicial do ausente, não pode atuar simultaneamente como advogado da parte
autora e da parte ré na mesma causa, sob pena de configurar tergiversação e ao
mesmo tempo ferir o artigo 31 e 1º do Estatuto da OAB”.
Alegou, também, que a curadora nomeada
não desempenhou bem seu encargo, pois nem mesmo contestou em forma de negativa
geral os pedidos deduzidos na inicial, conforme possibilita o artigo 302 do
Código de Processo Civil (CPC).
Segundo o Ministério Público, “a única
intervenção feita pela curadora no processo antes da sentença, foi requerer a
expedição de ofícios à Receita Federal, ao Ministério da Fazenda e ao Tribunal
Regional Eleitoral, a fim de que fosse localizado o paradeiro da ré, pedido que
foi liminarmente indeferido, sem que houvesse recurso contra essa decisão.
Para a relatora do caso, ministra Maria
Thereza de Assis Moura, não é razoável que a parte ré possa ser representada
judicialmente por um dos advogados da parte autora do mesmo processo, porquanto
patente o conflito de interesses.
Além disso, a ministra não encontrou
respaldo no fundamento do TRF no sentido de que a nomeação da curadora teria
invalidado a procuração anteriormente outorgada, uma vez que esta situação não
se enquadra nas hipóteses legais de extinção do mandato judicial previstas no
CPC e no Código Civil.
“Nesse passo, deve ser declarada a
nulidade do processo desde a nomeação da curadora especial, ficando prejudicada
a alegação de que a curadora não teria desempenhado seu encargo a contento”,
votou a relatora, sendo seguida por todos os demais ministros da Sexta Turma.
Processo relacionado: REsp 1006833
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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