Os
valores de honorários advocatícios fixados em decisão transitada em julgado não
podem ser revistos em
execução. Com esse
entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou
recurso do Banco Bradesco S/A e deu provimento ao do advogado credor para
restabelecer o valor dos honorários para 10% da condenação.
A sentença de conhecimento transitou em
julgado sem apelação de nenhuma das partes. Com isso, o advogado da autora da
ação original deu início à cobrança de seus honorários, apresentando memória de
cálculo. Segundo suas contas, o valor devido corresponderia a R$ 2,7 milhões. O
banco se defendeu alegando excesso de execução, apontando que o crédito seria
de apenas R$ 12 mil.
Disparidade
Diante da disparidade gritante de
valores, o juiz da execução determinou a realização de cálculo por perito
judicial. Porém, logo após, em embargos de declaração, reconheceu de ofício a
existência de erro material na sentença de conhecimento e ajustou os honorários
com base em apreciação equitativa. O valor devido seria, conforme sua decisão,
R$ 18 mil.
Em agravo de instrumento, o Tribunal de
Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) afastou a ocorrência de erro material na
sentença de conhecimento, mas afirmou que o valor dos honorários nela fixado
seria excessivo. A verba deveria corresponder a R$ 100 mil. Tanto o banco
quanto o advogado recorreram ao STJ.
Coisa julgada
A ministra Nancy Andrighi indicou
precedentes de cinco das seis Turmas do STJ, além da Corte Especial, que
afirmam a impossibilidade de revisão do valor fixado para honorários contido em
sentença que transitou em julgado. “Diante disso é forçoso concluir pela
impossibilidade de se revisar, em sede de execução, o valor de verba honorária
fixada na sentença, transitada em julgado, proferida na fase de conhecimento”,
afirmou.
Para a relatora, o TJMS também errou ao
admitir que os honorários arbitrados com base no valor da condenação fossem
fixados abaixo do limite mínimo de 10% previsto no Código de Processo Civil
(CPC). Segundo a ministra Nancy, o STJ entende que somente nas causas sem
condenação é que se pode fixar valores de honorários fora dos limites de 10% a
20% do valor da condenação. Ressalvam-se da regra apenas as ações contra a
Fazenda Pública.
“Por qualquer ângulo que se analise a
questão, conclui-se pela impossibilidade de alteração, na execução, do valor
arbitrado a título de honorários advocatícios na sentença relativa à fase de
conhecimento. Constata-se, na realidade, a desídia da instituição financeira,
que não apelou da sentença proferida no âmbito da fase de conhecimento,
conformando-se com a condenação imposta, inclusive no que tange à verba
honorária”, acrescentou a relatora.
Ela ainda apontou que, se o valor
calculado pelo advogado for realmente excessivo, a decisão em nada prejudica o
devedor, porque os honorários serão fixados de modo proporcional ao valor
efetivo da condenação, que será apurado na execução e respectiva impugnação.
Segundo o banco, o valor em 2006 seria de R$ 120 mil. Para o advogado, seriam
R$ 27,4 milhões.
Processo relacionado: REsp 1148643
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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