A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o chefe da equipe médica não responde solidariamente por erro médico cometido pelo anestesista que participou do procedimento cirúrgico. Entretanto, os ministros consideraram que a clínica médica, de propriedade do cirurgião-chefe, responde de forma objetiva e solidária pelos danos decorrentes do defeito no serviço prestado.
Segundo a decisão, tomada por maioria de
votos, somente caberá a responsabilização solidária do chefe da equipe médica
quando o causador do dano atuar na condição de subordinado, sob seu comando.
Um casal ajuizou ação de reparação de
danos materiais e compensação de danos morais contra o médico Roberto Debs
Bicudo e a Clínica de Cirurgia Plástica Debs Ltda., informando que a esposa se
submeteu a uma cirurgia estética na clínica de Debs, que conduziu o
procedimento. Durante a cirurgia, a paciente sofreu parada cardiorespiratória
que deu causa a graves danos cerebrais.
O juízo de primeiro grau julgou
improcedente o pedido. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por maioria,
manteve a sentença. “A responsabilidade civil do médico, na qualidade de
profissional liberal, será apurada mediante verificação de culpa. Não se
configurando defeito no serviço prestado pela clínica, não surge para esta o
dever de indenizar. A ausência do nexo de causalidade afasta a
responsabilização solidária”, decidiu o TJ.
No STJ, a defesa do casal sustentou haver
a responsabilidade solidária do chefe da equipe cirúrgica e da clínica pelo
dano causado pelo anestesista. A Quarta Turma do Tribunal, por maioria, acolheu
o entendimento. “Restou incontroverso que o anestesista, escolhido pelo chefe
da equipe, agiu com culpa, gerando danos irreversíveis à autora, motivo pelo
qual não há como afastar a responsabilidade solidária do cirurgião chefe, a
quem estava o anestesista diretamente subordinado”, afirmou a decisão.
Embargos de divergência
Roberto Debs Bicudo e Clínica de
Cirurgia Plástica Debs recorreram pedindo o não reconhecimento da existência de
solidariedade entre o anestesista e o cirurgião chefe da equipe e entre o
anestesista e a clínica, com a qual não mantinha vínculo trabalhista.
Em seu voto apresentado na Segunda
Seção, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que a clínica e o chefe
da equipe podem vir a responder, solidariamente, pelo erro médico cometido pelo
anestesista que participou da cirurgia.
Segundo a ministra, uma vez caracterizado
o trabalho de equipe, deve ser reconhecida a subordinação dos profissionais de
saúde que participam do procedimento cirúrgico em si, em relação ao qual a
anestesia é indispensável, configurando-se verdadeira cadeia de fornecimento do
serviço, nos termos do artigo 34, c/c artigo 14, ambos do Código de Defesa do
Consumidor.
“Esta Corte Superior, analisando
hipótese de prestação de assistência médica por meio de profissionais
indicados, reconheceu a existência de uma cadeia de fornecimento entre o plano de
saúde e o médico credenciado, afastando qualquer exceção ao sistema de
solidariedade”, disse a ministra em seu voto.
Os ministros Massami Uyeda, Luis Felipe
Salomão e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a relatora. Entretanto, os
ministros Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antônio Carlos Ferreira, Villas Boas
Cueva e Marco Buzzi divergiram parcialmente da relatora.
O ministro Raul Araújo, relator para
acórdão, entendeu que deve prevalecer a tese de que, se o dano decorre
exclusivamente de ato praticado por profissional que, embora participante da
equipe médica, atua autonomamente em relação aos demais membros, sua
responsabilidade deve ser apurada de forma individualizada, excluindo-se aí a
responsabilidade do cirurgião-chefe.
“Em razão da moderna ciência médica, a
operação cirúrgica não pode ser concebida apenas em seu aspecto unitário,
mormente porque há múltiplas especialidades na medicina. Nesse contexto,
considero que somente caberá a responsabilização solidária do chefe da equipe
médica quando o causador do dano atuar na condição de subordinado, sob seu
comando. Se este, por outro lado, atuar como profissional autônomo, no âmbito
de sua especializada médica, deverá ser responsabilizado individualmente pelo
evento que deu causa”, afirmou o ministro Raul Araújo.
Processo relacionado: EREsp 605435
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Nenhum comentário:
Postar um comentário