A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um homem acusado de integrar quadrilha que furtou obras do Museu de Arte de São Paulo (Masp), em 2007. Para os ministros, há fortes indícios de que a atividade criminosa era reiterada, o que demonstra a ação nociva ao meio social e justifica a manutenção da prisão cautelar.
No pedido de habeas corpus, a defesa
alegou excesso de prazo na formação da culpa, além da ausência de fundamento
para a decretação da custódia cautelar. “Foi declarada a nulidade da sentença
(proferida pela justiça estadual) que havia condenado o acusado à pena de oito
anos e um mês de reclusão, e agora, se inicia nova ação penal contra ele”,
narrou a defesa. Afirmou ser inadmissível a manutenção da prisão cautelar
durante duas ações penais, com afronta ao principio constitucional da razoável
duração do processo.
Em seu voto, a relatora, ministra
Laurita Vaz, destacou que a prisão preventiva está satisfatoriamente motivada,
com a indicação de elementos concretos, na garantia da ordem pública, em razão
da reiteração delitiva.
“Somente se cogita da existência de
constrangimento ilegal, quando o excesso de prazo for motivado por
injustificada demora do juízo, o que não ocorreu na presente hipótese, em se
considerando as peculiaridades do caso, que envolve vários acusados, tendo
ocorrido, ainda, o viés de julgamento de conflito de competência com decretação
de nulidade de ação penal, por incompetência do juízo estadual”, acrescentou.
Processo relacionado: HC 175009
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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