A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus ao ex-presidente de uma cooperativa médica de Mossoró (RN), denunciado por crime contra a ordem tributária. A cooperativa, administradora de plano de saúde, deixou de declarar e recolher à Receita Federal valores que retivera de terceiros a título de Imposto de Renda na fonte, referentes ao período compreendido entre 2001 e 2005.
No habeas corpus, a defesa pedia o
trancamento da ação penal em curso na 8ª Vara Federal do Rio Grande do Norte,
ao argumento de constrangimento ilegal, já que a denúncia seria inepta com
relação ao crime mencionado, pois o acusado exerceu pequeno período como
presidente da empresa de plano de saúde. De acordo com a defesa, “não se pode
atribuir responsabilidade penal aos gestores de uma pessoa jurídica,
notadamente numa sociedade cooperativa - dada a constante transitoriedade da
gestão -, sem investigar se as condutas apontadas estavam efetivamente dentro
da sua esfera de competência”.
A defesa sustentou, ainda, ausência de
justa causa para o exercício da ação penal, uma vez que a denúncia não se
refere a qualquer espécie de dolo, limitando-se a igualar débito tributário a
crime contra a ordem tributária. Para a defesa, o juiz não respeitou as
modificações introduzidas pela Lei 11.719/08 e não apreciou fundamentadamente o
pedido de absolvição sumária formulado.
Em seu voto, o relator, ministro Jorge
Mussi, disse que a defesa não tem razão quanto à alegada falta de motivação na
negativa de absolvição sumária. Segundo ele, a alteração legal promovida pela
Lei 11.719 determina que o juiz absolva sumariamente o réu quando verificar
evidente atipicidade, inexistência de autoria ou causas excludentes da
ilicitude ou culpabilidade, ou ainda extinção da punibilidade. Em respeito ao
artigo 93, inciso IX, da Constituição, a absolvição sumária deverá ser motivada
- como acontece, em geral, com as decisões judiciais.
Porém, o relator lembrou que o
entendimento firmado pelo STJ é no sentido de que é desnecessária fundamentação
complexa na decisão que recebe a denúncia, pois esse ato é classificado como
despacho meramente ordinatório. No caso de Mossoró, segundo o ministro, o juiz
verificou as condições para o andamento da ação penal proposta pelo Ministério
Público e, como não se configurava nenhuma das hipóteses da absolvição sumária,
recebeu a denúncia em despacho conciso, dando início ao processo.
Além disso, ao examinar a denúncia, o
relator disse que ela foi formulada de acordo com as exigências do Código de
Processo Penal, “uma vez que descreveu satisfatoriamente o fato típico
denunciado, crime em tese, com todas as circunstâncias, atribuindo-o aos
acusados, com base nos elementos coletados na fase informativa, terminando por
classificá-los ao indicar o dispositivo legal supostamente infringido”.
Ao rejeitar idêntico pedido de habeas
corpus, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) considerou que “há
indícios de que o paciente e seu corréu foram responsáveis pela omissão de
informações nos períodos em que exerceram a presidência da cooperativa médica.
Como os valores retidos na fonte a título de IR foram lançados na escrituração,
a acusação supõe a consciência e vontade pessoais dos dirigentes na suposta
sonegação de tributo, o que guarda plausibilidade mínima e permite que os
imputados defendam-se na ação”.
Na avaliação do ministro Jorge Mussi,
cujo voto foi seguido de forma unânime pela Quinta Turma, a denúncia expôs a
época, o local e a forma pela qual os acusados teriam cometido o crime,
“descrevendo com clareza o fato que configuraria o crime e o dolo do agente,
consistente em sonegar ao fisco valores devidos a título de tributação” - razão
suficiente, segundo ele, para afastar a alegada inépcia da denúncia.
Processo relacionado: HC 145560
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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