sexta-feira, 29 de julho de 2011

Projeto de afastamento de Hélio será votado 2ª feira / Campinas

Proposta de afastamento do prefeito de Campinas encaminhada pelo vereador será votada na próxima segunda-feira (01/08)


29/07/2011 - 11h35 . Atualizada em 29/07/2011 - 14h05 

Douglas Fonseca  Grupo RAC



Os vereadores Ângelo Barreto, Rafa Zimbaldi, Pedro Serafim, Petterson Prado e Biléo Soares
(Foto: Portal RAC)
A Câmara dos vereadores deCampinas vota na próxima segunda-feira (01/08) novo pedido de afastamento do prefeito Hélio de Oliveira Santos (PDT). Segunda-feira é a volta do recesso dos trabalhos da Câmara. A decisão foi tomada na manhã desta sexta-feira (29), após mais de duas horas de reunião na qual os vereadores decidiram discutir o projeto apresentado pelo vereador Peterson Prado (PPS) que propõe o afastamento do Prefeito Hélio de Oliveira Santos (PDT) de suas funções até que os trabalhos da Comissão Processante (CP) sejam finalizados.


Prado alega que o pedido de afastamento do Prefeito de Campinas de suas funções é essencial para o encaminhamento dos trabalhos da CP que investiga as irregularidades e acusações de corrupção dos membros de sua administração no escândalo que ficou conhecido na cidade como Caso Sanasa.

Após o término da reunião, que contou com uma presença maciça dos vereadores, o presidente da Câmara dos Vereadores, Pedro Serafim (PDT), declarou que está feliz com a presença de seus colegas e elogiou o trabalho da Comissão Processante. 'Estou satisfeito com a presença dos vereadores, a presidência realizou o pedido para esta reunião e tivemos apenas 7 ausências, sendo duas justificadas' disse.

Serafim afirma que a intenção da Câmara é garantir o bom andamento dos trabalhos da CP. 'O projeto de Lei Orgânica do Município (LOM) proposta pelo vereador Petterson Prado tem como intuito garantir que o prefeito não interfira no desenvolvimento dos trabalhos da CP, iremos decidir se o projeto será aprovado na próxima segunda-feira e aguardaremos o processo jurídico para efetivamente, caso seja aprovado, o afastamento do prefeito'.

O prazo máximo para a CP entregar o relatório extingue-se no dia 28 de agosto quando a Câmara recebe o relatório sobre o impeachment e abre votação para definir o impeachment. 'Fui informado pela CP que o relatório será entregue no dia 20 de agosto, talvez alguns dias antes, com isso em mãos veremos como procederemos, talvez teremos que suspender as sessões extraordinárias' afirma Serafim.

Para o vereador Ângelo Barreto (PT), caso o projeto seja aprovado e o prefeito consequentemente afastado, não quer dizer que o processo de impeachment tenha o mesmo destino. 'A votação de segunda não significa uma mesma conclusão para o processo de impeachment, os vereadores podem votar a favor do afastamento agora, porém, neste momento a intenção do afastamento é outra, é deixar a Comissão trabalhar sem interferência nenhuma' disse Barreto.

Esta é a quinta vez que os vereadores da oposição tentam afastar o chefe do executivo. Nas outras tentativas o prefeito se defendeu afirmando que o seu afastamento seria ilegal, pois não existia nenhuma lei que afirmava que se o prefeito estiver sob investigação seria afastado de seu cargo.

O vereador Petterson Prado (PPS) diz que entrou com este projeto de lei após conversar com o presidente da CP, Rafael Zimbaldi (PP). 'Eu entrei com este projeto na Câmara após conversar com o presidente da CP, mas tentei fazer com que o processo fosse mais rápido, pedi urgência, mas conseguimos analisar isso somente agora.'

Zimbaldi corrobora as palavras de Prado e diz que o ideal sobre o afastamento do prefeito era ter sido votado em julho. 'O ideal para afastamento do prefeito era durante a fase de instrução, quando estávamos colhendo provas, ouvindo testemunhas e analisando os autos. Na ocasião o prefeito seria afastado por 60 dias, neste momento, se for afastado, ficará apenas 20 dias fora de seu cargo que é quando encerramos o trabalho da comissão' disse Zimbaldi.

O vereador Biléo Soares (PSDB) acredita que em 15 dias dá para se fazer muita coisa e diz que o afastamento ainda é válido. 'Em quinze dias dá para realizar muita coisa e com o prefeito fora de seu cargo o trabalho da CP não terá problemas. O prefeito hoje está sem credibilidade perante a população, o seu afastamento ou até sua renúncia seria ideal. Eu fui o primeiro vereador da Casa que pediu a renúncia do prefeito, e disse que se ele andasse no centro da cidade sem ser vaiado retiraria todo o peso do meu discurso' disse Soares.



Assessor jurídico que acumulou cargos públicos não cometeu ato de improbidade

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento de que um servidor público que acumulou cargos de assessor jurídico em dois municípios do Rio Grande do Sul não cometeu nenhum ato de improbidade, mas apenas uma irregularidade. Com essa posição, a Turma manteve decisão do relator do caso, ministro Humberto Martins, que havia rejeitado recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul.


Para o relator, embora a acumulação de cargos seja proibida pela Constituição, o servidor realizou rigorosamente os serviços de assessor jurídico e recebeu pouco pelas atividades, o que não gerou enriquecimento ilícito. Por essa razão, ele não poderia ser condenado por improbidade administrativa, já que também não houve dano ao erário.

O Ministério Público estadual moveu ação de improbidade para enquadrar o servidor na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), pela suposta prática de ato contrário aos princípios da administração pública.
O juiz de primeira instância entendeu que não estava caracterizado o ato de improbidade, por não haver dolo ou culpa na conduta do réu, nem prejuízo ao erário. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença, decisão contra a qual o Ministério Público interpôs recurso especial no STJ.

Segundo o ministro Humberto Martins, a Lei 8.429 resguarda os princípios da administração pública sob o prisma do combate à corrupção, da imoralidade qualificada e da grave desonestidade funcional. Porém, não se ocupa de punir meras irregularidades administrativas ou transgressões disciplinares, as quais devem ser processadas e julgadas em foro disciplinar adequado.

O ministro observou que, na hipótese de acumulação de cargos, havendo a efetiva prestação de serviço, o valor irrisório da contraprestação paga ao profissional e a boa-fé do contratado, deve ser afastada a hipótese de enquadramento em ato de improbidade administrativa - sobretudo quando as circunstâncias do caso evidenciam a ocorrência de simples irregularidade e a inexistência de desvio ético ou inabilitação moral para a função pública. Entre outras penas, a Lei de Improbidade prevê a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos.

“Sabe-se que a Lei 8.429 é instrumento salutar na defesa da moralidade administrativa, porém a sua aplicação deve ser feita com cautela, evitando-se a imposição de sanções em face de erros toleráveis e meras irregularidades”, acrescentou.

Como esse entendimento já está consolidado na jurisprudência do STJ, o relator havia rejeitado o recurso em decisão monocrática, o que levou o Ministério Público a recorrer ao colegiado da Segunda Turma - onde a posição do ministro foi mantida.

Processo relacionado: REsp 1245622

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Amazonas contesta norma de SP de incentivo na produção de "tablets"

O governador do Amazonas, Omar Abdel Aziz, ajuizou hoje (28) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4635) no Supremo Tribunal Federal (STF) para suspender lei e decretos paulistas que estabelecem incentivos fiscais à produção de tablets (computadores portáteis) por meio de redução de base de cálculo e fixação de um crédito tributário que, segundo o governador, resultam em uma alíquota efetiva de ICMS de 0% se o produto for fabricado no Estado de São Paulo, enquanto para o mesmo produto fabricado na Zona Franca de Manaus (ZFM) a alíquota do imposto estadual é de 12%.


O governador pede liminar para suspender a eficácia de dispositivos da Lei 6.374/89 e do Decreto Estadual 51.624/2007 com a redação dada pelo Decreto 57.144/2011 e também do Decreto 45.490/2000 (Regulamento do ICMS/SP). Segundo Aziz, os incentivos fiscais concedidos pela legislação impugnada colocam em risco a Zona Franca de Manaus, pois estabelecem uma competição desigual entre os produtos fabricados em Manaus e aqueles fabricados e comercializados em São Paulo.

“Apesar de se estar atacando o conjunto normativo de outra unidade da Federação, pretende-se, na verdade, a preservação dos interesses relativos à manutenção das características de área de livre comércio, exportação e importação e de incentivos fiscais conferidos pelos artigos 40 e 92 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) à Zona Franca de Manaus”, afirma o governador.

Para ele, a criação de incentivos fiscais no Estado de São Paulo sem observância dos preceitos constitucionais gera uma “competição fiscal institucional” em relação ao Estado do Amazonas e seu pólo industrial, “distorcendo o espírito da Constituição no que respeita às desigualdades regionais, especialmente relacionados à Região Norte e o projeto de desenvolvimento sustentável denominado Zona Franca de Manaus”.

A Lei 6.374/89 autoriza o Poder Executivo paulista a adotar medidas no interesse da arrecadação tributária, preservação do emprego, investimento privado, desenvolvimento econômico e competitividade da economia paulista, bem como para a garantia da livre concorrência. De acordo com o artigo 112 desta lei, sempre que outro estado ou o Distrito Federal conceder benefícios fiscais ou financeiros que resultem em redução ou eliminação direta ou indireta de tributos sem a celebração dos acordos exigidos por lei para tal fim, o Estado de São Paulo poderá adotar medidas necessárias à proteção de sua economia.

Na ADI, o governador amazonense afirma que as normas paulistas permitem a redução da base de cálculo na fabricação e na comercialização de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% na operação e, depois, permite o crédito tributário de iguais 7%, resultando em nenhuma carga tributária para a produção e comercialização de tablets em seu território. Aziz afirma que os dispositivos são inconstitucionais porque afrontam os artigos 40 e 92 do ADCT, que asseguram especial proteção à Zona Franca e também os artigos 152 e 155,  parágrafo 2º, XII, ‘g’, da Constituição, que veda a criação de diferença de tratamento tributário e exige celebração de convênios entre os estados para sua concessão.

Processos relacionados: ADI 4635

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Alíquota de IPI sobre ração para cães e gatos é de 10%

A alíquota de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre alimentos para cães e gatos é de 10%, independentemente das características e da composição nutricional. O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A tese foi discutida no julgamento de um recurso especial no qual uma empresa de alimentos pedia alteração da classificação de seus produtos na tabela de IPI, contida no capítulo 23 do Decreto 4.542/02. A empresa pretendia passar de “alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho”, com alíquota de 10%, para “preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos)”, que têm alíquota zero.

O relator, ministro Teori Albino Zavascki, destacou que os produtos industrializados pela empresa têm enquadramento próprio e específico na tabela de IPI, que abrange todas as preparações alimentares destinadas a cães e gatos. Segundo o ministro, a classificação almejada refere-se a alimentos compostos completos destinados a outros animais.

Zavascki explicou que o IPI é um tributo regido pelo princípio da seletividade, de forma que suas alíquotas são reduzidas ou majoradas em razão da essencialidade ou superfluidade do produto. Assim, a destinação do produto é mais importante do que suas características. “Nesse sentido, entendo que a tabela de incidência do IPI, ao estabelecer um item específico aos alimentos para cães e gatos e ao dirigir-lhe uma alíquota de 10%, o fez em razão da dispensabilidade do produto”, afirmou o relator. “Ora, o sustento de tais animais domésticos de estimação reserva-se, em geral, ao mero deleite de seus donos”, acrescentou.

Segundo o relator, é presumível que donos de cães e gatos tenham condições financeiras razoáveis para dedicar parte de sua renda à compra de alimentação diferenciada para seus bichos de estimação. Ele entende que a alíquota zero de IPI se justifica para as preparações alimentares destinadas a bovinos, suínos e aves, por exemplo, pois a criação desses animais é uma atividade econômica que propicia renda aos trabalhadores rurais e alimentação para a coletividade.

O resultado desse julgamento muda a posição até então adotada pela Primeira Turma. Em precedente idêntico (REsp 953.519), julgado em dezembro de 2008, a Turma classificou ração para cães e gatos como “preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos)”.

O relator do recurso, ministro Luiz Fux, atualmente ministro do Supremo Tribunal Federal, havia considerado que, na tabela de IPI, a posição mais específica prevalece sobre a mais genérica. Segundo ele, “alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho” não prevalece, nem engloba o alimento denominado ração animal, que teria um código específico.

Embora tenha acompanhado o voto de Fux naquele julgamento, Zavascki mudou seu entendimento. Para ele, o código de preparações nutritivas está inserido na categoria de “outros”, de forma que teria apenas um caráter residual, referindo-se a alimentos que não os destinados a cães e gatos. Segundo Zavascki, como a maior parte das rações para cães e gatos são rações completas, admitir a tese da recorrente tornaria o código rejeitado sem efeito.

Processo relacionado: REsp 1087925

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Condenado por homicídio pelo controle do tráfico no Complexo do Alemão pede HC

Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) pedido de Habeas Corpus (HC 109624) em defesa de Márcio Nepomuceno dos Santos, o Marcinho VP, considerado ex-comandante do tráfico de drogas no Complexo do Alemão, na cidade do Rio de Janeiro, e condenado em agosto de 2007 a 36 anos de prisão por mandar matar traficantes rivais.


Os advogados apontam ilegalidades na condenação e afirmam haver falta de justa causa para a ação penal aberta contra seu cliente. Eles pedem o arquivamento do processo ou, alternativamente, a declaração de nulidade da sessão do Tribunal do Júri que condenou Marcinho VP.

O habeas impetrado no Supremo é contra decisão colegiada do Superior Tribunal Justiça (STJ) que negou o pedido de habeas corpus apresentado naquela Corte. O STJ afastou todas as alegações de nulidade e apontou que o pedido esbarra na necessidade de análise de provas, o que não é possível fazer por meio de habeas corpus.

A defesa, por sua vez, afirma que o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPE-RJ) apresentou uma versão diferente da denúncia por ocasião do julgamento no Tribunal do Júri. Na denúncia original, Marcinho VP teria dado a ordem de matar para uma pessoa determinada, corréu no processo e que acabou absolvido. No julgamento, o MPE-RJ teria sustentado que a ordem teria sido feita de forma indeterminada.

Com isso, teria havido violação ao princípio da congruência, o que levaria à nulidade da condenação. “Acaso identificada surpresa contra a defesa, no que se refere aos termos da imputação, estará violada a garantia da ampla defesa”, afirmam os advogados.

Ainda de acordo com eles, como o corréu para o qual Marcinho VP teria dado a ordem de mandar matar foi absolvido, inexistiria o “único alegado vínculo associativo” entre eles capaz de dar “respaldo à acusação”.

A defesa também contesta a aplicação de uma agravante para a condenação por homicídio: a qualificadora do uso de meio cruel. Segundo explicam, os peritos que examinaram as vítimas, que foram esquartejadas, não puderam concluir se isso ocorreu antes ou após a morte.

“Logo, se a prova técnica foi totalmente inconclusiva sobre a utilização ou não do meio cruel, a manutenção da condenação com base (nessa) qualificadora violenta a garantia da ampla defesa”, conclui a defesa.

Outra alegação é a de que a testemunha que incriminou Marcinho VP sofre de sérios transtornos psiquiátricos, tem surtos psicóticos e ficou assim porque supostamente faria uso abusivo e regular de cocaína. Seria, portanto, pessoa “desprovida de qualquer credibilidade e idoneidade”.

Os advogados afirmam ainda que não houve explicitação do que motivou os crimes. Isso porque, segundo eles, a denúncia do MPE-RJ acusaria Marcinho VP de confrontar o chefe de uma facção rival que pretendia invadir o Complexo do Alemão, mas essa pessoa teria morrido anos antes do cometimento dos crimes.

“É fato que a base presente (na denúncia) acerca da motivação para o cometimento dos delitos se mostra inequivocadamente frágil”, sustenta a defesa.

O habeas corpus pede a concessão de liminar para que Marcinho VP aguarde em liberdade a decisão de mérito, pelo Supremo.

Processos relacionados: HC 109624

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Tribunal firma conciliação entre trabalhadores rurais e Usina Infinity

Após acordo firmado ontem em audiência de conciliação realizada em Naviraí pelo Juiz do Trabalho Substituto Márcio Kurihara Inada, a Usina Infinity Agrícola se comprometeu a pagar todos os direitos trabalhistas dos cortadores de cana-de-açúcar que estavam em greve há cerca de um mês.


Dos 827 trabalhadores, que incluem 285 indígenas da região e 542 migrantes de Minas Gerais e estados da Região Nordeste, aproximadamente 480 já manifestaram o interesse de rescindir o contrato de trabalho, de acordo com o Sindicato da categoria.

A usina foi alvo de fiscalização no final do mês de junho pelo grupo Móvel de Fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, quando os auditores fiscais encontraram trabalhadores em situações análogas a de escravos.

Inicialmente o Ministério Público do Trabalho pedia a rescisão de todos os contratos em razão do descumprimento de diversas normas de higiene, saúde e segurança do trabalho.

Mas, conforme conciliado com o Sindicato da categoria, a empresa Infinity terá de realizar a rescisão contratual dos que desejarem, com o pagamento de verbas rescisórias, incluindo os salários desde a interrupção dos trabalhos até o dia de ontem, aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS, saldo de salário, 13º e feriais proporcionais, e o transporte destinado ao retorno para o local de origem do trabalhador, incluindo as despesas para alimentação durante o trajeto (R$ 60).

Se mais de 300 trabalhadores realmente confirmarem o interesse de rescisão, o prazo para cumprimento do acordado é 3 de agosto. Se o número for menor, o prazo é 29 de julho. Até o pagamento das despesas para o retorno, a empresa terá de arcar com hospedagem e alimentação, sob pena de multa de R$ 500 por trabalhador.

Segundo o Juiz Márcio Inada, a empresa se compromete a condicionar a retomada dos trabalhos paralisados com a regularização do cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. Não será exigido trabalho durante a chuva - o que acontecia anteriormente, e ainda se respeitará o prazo mínimo de duas horas da aplicação de água pelo caminhão pipa sobre a queima programada para o início do corte da cana.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

Tribunal mantém rescisão indireta de contrato de trabalho de empregado vítima de assalto

Os desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (TRT-MA) mantiveram decisão da primeira instância que reconheceu a rescisão indireta de contrato de trabalho de um ex-empregado (reclamante) de posto de gasolina, agredido por assaltantes em seu local de trabalho. Os desembargadores também mantiveram a condenação de indenização por dano moral, tendo em vista a comprovação do dano causado ao ex-empregado, exposto ao risco e violência durante dois assaltos. De acordo com a Segunda Turma, cabe ao empregador garantir aos seus empregados condições plenas para exercer bem suas atividades, especialmente no que diz respeito à segurança. A decisão ocorreu no recurso ordinário interposto pelo Auto Posto Avelino Neto Ltda (reclamado) contra decisão do juízo da Vara do Trabalho de Balsas.


O reclamado pedia a reforma da sentença da primeira instância que o condenou a pagar aviso prévio; férias integrais, com acréscimo de um terço; 6/12 de décimo terceiro salário; FGTS e multa de 40%; 51 horas extras mensais; adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base; e indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. Além de fornecer as guias do seguro-desemprego, bem como devolver a CTPS (carteira de trabalho) do reclamante anotada.

No recurso, o reclamado argumentava que a demissão do reclamante ocorreu por sua livre e espontânea vontade de abandonar o emprego, sem aviso prévio, e que somente em juízo alegou que deixou o emprego devido aos assaltos que ocorreram no local de trabalho. Argumentava, ainda, que o reclamante foi previamente avisado de sua demissão; que a rescisão do contrato de trabalho foi realizada no prazo legal e que foram pagas todas as verbas rescisórias. Sustentava a improcedência da condenação por dano moral em virtude da inexistência de ato ilícito do empregador e impugnava a condenação no pagamento de FGS, alegando a quitação da verba.

Ao elaborar seu voto, o relator do recurso ordinário, desembargador James Magno Araújo Farias, ressaltou que o reclamado não conseguiu comprovar as alegações sobre o ato demissional do ex-empregado e o consequente pagamento das verbas rescisórias. O relator destacou que o juízo de primeiro grau reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho por falta do empregador, entendendo que o reclamante correu risco de mal considerável (conforme previsto no artigo 483, da CLT-Consolidação das Leis do Trabalho), ficando na mira de revólver de assaltantes.

A exposição aos assaltos deixou o ex-empregado emocionalmente abalado e sem condições psicológicas de continuar trabalhando com o reclamado. Ele temia a ocorrência de novos assaltos, uma vez que o empregador não adotou medida de segurança par evitar ou reduzir os riscos no ambiente de trabalho.

Para o desembargador James Magno, o contrato de trabalho é uma relação sinalagmática, contendo direitos e obrigações recíprocas. “Assim, provado nos autos que o reclamante foi, de fato, vítima de agressão praticada por assaltantes nas dependências do reclamado, e que não foram adotadas medidas de segurança no ambiente de trabalho, correta a sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e deferiu o pagamento das verbas rescisórias”.

O relator também considerou correta a condenação por dano moral. A indenização por dano moral, prevista na Constituição Federal, engloba todo e qualquer dano do qual decorra sofrimento, mágoa ou ofensa aos valores íntimos da pessoa, que possam comprometer sua personalidade e sua relação com a sociedade. Para o deferimento do pedido de indenização é suficiente a prova do ato ilícito ocorrido e do nexo de causalidade deste com o dano. No processo analisado, ficou comprovado que o reclamante sofreu dois assaltos durante o desempenho de suas atividades, “fatos estes que, indubitavelmente, causaram-lhe dano moral, decorrente do risco e da violência sofrida pelo empregado, que foi submetido à coerção, constrangimento e ameaças sob a mira de um revólver”.

Tendo sido demonstrado o nexo causal entre a lesão sofrida pelo trabalhador e os atos praticados por assaltantes no ambiente de trabalho, “cumpre ao empregador reparar civilmente o dano moral causado ao autor, compensando-o financeiramente, nos termos do art. 186 do Código Civil”.

O relator votou pela reforma da sentença para excluir da condenação o pagamento de FGTS.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região

Funcionário de locadora de automóveis que não provou assédio de superiores não será indenizado

Contratado em 13 de abril de 2009, por uma empresa locadora de automóveis e do ramo de turismo, o reclamante exerceu, entre outras atividades, a de auxiliar de tráfego. Seis meses depois, no dia 9 de outubro, pediu demissão, em meio a uma reunião com o superior. Na Justiça do Trabalho, pediu, entre outros, indenização por assédio moral. Na ação que moveu contra a empresa, o trabalhador não deixou claros os danos morais sofridos, e apenas se limitou a dizer que “era reiteradamente exposto a situações vexatórias pelos superiores, com palavras ofensivas dirigidas a ele”. Pediu também a “retificação” do pedido de demissão. O autor não informou quais superiores teriam cometido as ofensas nem o que teria sido dito a ele. Nas três laudas de sua inicial, limitou-se a trazer ensinamentos doutrinários e ementas de decisões.


Somente por ocasião da instrução é que as ofensas alegadas pelo trabalhador foram mais detalhadas, especialmente com os depoimentos das testemunhas. A primeira disse que o diretor da reclamada “ofendeu o reclamante em uma reunião”, quando foi chamado de “incompetente e burro”. A testemunha não soube dizer o motivo da ofensa, mas acredita que foi “porque o reclamante não fez corretamente um trabalho”. Também afirmou que o diretor “estourou” nessa reunião mas em outras reuniões, ele “não chegava a tanto”, ficando no máximo, alterado, nervoso. Essa mesma testemunha, no início de seu depoimento, afirmou que ele mesmo “nunca foi ofendido pelo diretor”, mas logo em seguida, disse que também foi chamado de incompetente pelo diretor “por não saber fazer suas tarefas”.

A segunda testemunha do autor disse que já foi “xingado” na empresa por um superior. Quanto ao diretor, disse que nunca presenciou nenhum xingamento, mas lembrou-se de ter visto o diretor cobrando o autor com “palavras ofensivas”. Indagado pelo juízo o que teria sido dito, ele esclareceu que o diretor perguntou ao reclamante “o que você fazia que não fez a leitura dos discos”.

O Juízo da Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista, onde correu a ação, entendeu que os depoimentos das testemunhas conduzidas pelo autor “não foram no mesmo sentido: cada um citou ofensa por pessoa diferente”. E como não houve nenhuma informação na petição inicial sobre quem teria sido autor dos constrangimentos do reclamante, o Juízo afirmou que “fica até difícil avaliar a questão”.

Já as testemunhas da empresa esclareceram que o reclamante não apresentava, “no tempo solicitado, para as reuniões mensais, os indicadores apontados nos tacógrafos”. Eles também afirmaram que a empresa tinha preocupação com a ISO 9001 e que o controle da qualidade dos serviços dependia dos serviços do autor (o reclamante deveria verificar a velocidade dos motoristas para prestar informações acerca da qualidade dos serviços).

Por isso, a sentença julgou “que não ficaram demonstradas as genéricas alegações de ‘situações vexatórias’ ou ‘pressão psicológica’, e portanto não se configurou a hipótese de assédio moral. Pelo contrário, reconheceu que, por ter o trabalhador participado de “happy hour” com funcionários da empresa, em companhia de sua esposa em uma ou duas ocasiões, ele não poderia ser perseguido ou estar sofrendo pressão psicológica pelos superiores. E por isso rejeitou o pedido de indenização por assédio moral.

Inconformado, recorreu o trabalhador. O relator do acórdão da 7ª Câmara do TRT, desembargador Manuel Soares Ferreira Carradita, entendeu que não tinha razão o trabalhador com o seu inconformismo. O acórdão ressaltou que cabia a ele, trabalhador, o ônus de provar a existência do fato constitutivo de seu direito, “e deste não se desincumbiu satisfatoriamente, pois a prova oral colhida é insuficiente para demonstrar o alegado assédio moral”.

A decisão colegiada considerou que “não restou comprovado o alegado assédio moral e nem mesmo ficou provada a ocorrência de ofensas à moral do reclamante”, e por isso, afirmou que foi “correta” a sentença que denegou o pedido, lembrando que “o simples fato de o diretor presidente da reclamada cobrar de seus empregados o cumprimento de suas tarefas não enseja o direito à indenização por dano moral”. (Processo 0000064-95.2010.5.15.0105)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Juíza determina suspensão progressiva de contribuição sindical

A decisão aconteceu em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra o Sindicato dos Comerciários e os sindicatos patronais dos comércios varejista e atacadista, todos de Florianópolis. O MPT pede a nulidade de cláusula da Convenção Coletiva, que estabelece o recolhimento de contribuição profissional no salário de todos os integrantes da categoria. Para o órgão, é ilícito o desconto de trabalhadores não filiados ao sindicato. Além disso, inconstitucional por ferir a liberdade de associação sindical, tornando obrigatória a adesão; viola o princípio da intangibilidade salarial e gera enriquecimento ilícito para a entidade profissional.


Ações semelhantes vem sendo ajuizadas sistematicamente pelo MPT, que se fundamenta em súmulas do Supremo Tribunal Federal e orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.

Na sentença, a juíza Angela Maria Konrath, da 7ª VT de Florianópolis, fez uma análise da situação em que atenta para toda a discussão sobre o assunto. Segundo a magistrada, uma solução definitiva depende da compreensão da desigual correlação de forças entre capital e trabalho, capaz de enfraquecer o movimento associativo com o esvaziamento da participação coletiva. Corrigir esse desvio individualista de percurso, com o resgate do espírito solidário de associação sindical, é o desafio posto na ordem do dia das entidades sindicais comprometidas com a promoção da melhoria das condições de vida dos trabalhadores que agregam. Para isso, conclui ela, não se pode abstrair a necessidade de recursos financeiros, quesito indispensável para ações eficazes no sistema capitalista que rege a economia.

Justificando seu posicionamento, a magistrada ressaltou que o sindicato profissional demonstrou a necessidade da contribuição dos não associados para dar conta das ações em defesa dos interesses de toda a categoria profissional.

A solução encontrada foi determinar que seja adotado um sistema de eliminação gradativa dos descontos salariais dos não associados, até a abolição total da contribuição. Ela estabeleceu a redução gradual dos 4%, atualmente previstos, em 0,8% a cada ano, a partir da data base de 2012. Em 2016 a contribuição deixa de existir.

Para garantir a efetividade de sua decisão, a juíza estabeleceu pesadas multas em caso de descumprimento. Serão R$5 mil por desconto e por trabalhador que sofra o desconto em desconformidade com a decisão. O valor será revertido para o próprio trabalhador atingido e R$500 mil de multa pela instituição de desconto em norma coletiva em desconformidade com esta decisão, destinado a campanhas educativas de conscientização dos comerciários de Florianópolis sobre a importância da participação livre e cidadã nos movimentos coletivos de associação sindical.

A pedido dos trabalhadores e com a concordância das demais partes, outros quatro processos idênticos foram reunidos a este, obtendo decisões semelhantes.

Da decisão, cabe recurso ao 2º Grau.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

Juíza determina suspensão progressiva de contribuição sindical

A decisão aconteceu em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra o Sindicato dos Comerciários e os sindicatos patronais dos comércios varejista e atacadista, todos de Florianópolis. O MPT pede a nulidade de cláusula da Convenção Coletiva, que estabelece o recolhimento de contribuição profissional no salário de todos os integrantes da categoria. Para o órgão, é ilícito o desconto de trabalhadores não filiados ao sindicato. Além disso, inconstitucional por ferir a liberdade de associação sindical, tornando obrigatória a adesão; viola o princípio da intangibilidade salarial e gera enriquecimento ilícito para a entidade profissional.


Ações semelhantes vem sendo ajuizadas sistematicamente pelo MPT, que se fundamenta em súmulas do Supremo Tribunal Federal e orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.

Na sentença, a juíza Angela Maria Konrath, da 7ª VT de Florianópolis, fez uma análise da situação em que atenta para toda a discussão sobre o assunto. Segundo a magistrada, uma solução definitiva depende da compreensão da desigual correlação de forças entre capital e trabalho, capaz de enfraquecer o movimento associativo com o esvaziamento da participação coletiva. Corrigir esse desvio individualista de percurso, com o resgate do espírito solidário de associação sindical, é o desafio posto na ordem do dia das entidades sindicais comprometidas com a promoção da melhoria das condições de vida dos trabalhadores que agregam. Para isso, conclui ela, não se pode abstrair a necessidade de recursos financeiros, quesito indispensável para ações eficazes no sistema capitalista que rege a economia.

Justificando seu posicionamento, a magistrada ressaltou que o sindicato profissional demonstrou a necessidade da contribuição dos não associados para dar conta das ações em defesa dos interesses de toda a categoria profissional.

A solução encontrada foi determinar que seja adotado um sistema de eliminação gradativa dos descontos salariais dos não associados, até a abolição total da contribuição. Ela estabeleceu a redução gradual dos 4%, atualmente previstos, em 0,8% a cada ano, a partir da data base de 2012. Em 2016 a contribuição deixa de existir.

Para garantir a efetividade de sua decisão, a juíza estabeleceu pesadas multas em caso de descumprimento. Serão R$5 mil por desconto e por trabalhador que sofra o desconto em desconformidade com a decisão. O valor será revertido para o próprio trabalhador atingido e R$500 mil de multa pela instituição de desconto em norma coletiva em desconformidade com esta decisão, destinado a campanhas educativas de conscientização dos comerciários de Florianópolis sobre a importância da participação livre e cidadã nos movimentos coletivos de associação sindical.

A pedido dos trabalhadores e com a concordância das demais partes, outros quatro processos idênticos foram reunidos a este, obtendo decisões semelhantes.

Da decisão, cabe recurso ao 2º Grau.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

Empresa que impediu trabalhadora de amamentar é condenada a pagar R$ 100 mil de indenização

A Ondrepsb Serviço de Guarda e Vigilância Ltda. foi condenada a pagar uma indenização de R$ 100 mil, a título de dano moral, por impedir uma trabalhadora de amamentar a filha recém-nascida. No entendimento da 6ª Câmara do TRT/SC, empresa que dificulta a amamentação de nascituro, colocando a mãe como volante em locais diversos, além de impor a realização de curso em cidade distinta de sua residência, comete assédio moral. O acordão foi publicado nesta quarta-feira (27).


A autora pediu indenização por ter sofrido assédio moral e ter sido obrigada a afastar-se do convívio com sua filha, num momento decisivo para a saúde da criança, que faleceu cerca de 50 dias após o retorno da mãe ao trabalho.

De acordo com o relator, juiz José Ernesto Manzi, embora não se possa estabelecer o nexo causal entre o quadro de saúde da menor - que culminou com a sua morte - e a interrupção da amamentação quando da volta ao trabalho, “é inegável que a situação lhe gerou enorme stress e abalo moral”, relata. O magistrado indaga se tal fato poderia ter sido evitado ou, ao contrário, “se a ré contribuiu, de alguma forma, para o seu agravamento”. Isso porque a própria Ondrepsb admitiu que, antes da licença maternidade, a autora trabalhava num posto fixo.

Com isso, a empresa não concedeu à empregada o direito de usufruir dos descansos especiais durante a jornada para amamentar a filha, já que foi encaminhada para a atividade de vigilante volante. “Nesse contexto, não somente retirou da mãe uma prerrogativa que a lei lhe garante, como também feriu de morte a criança que dependia exclusivamente desse conjunto de elementos protetivos destinados a assegurar-lhe o direito de sobreviver”, constata.

Para o juiz Manzi, não resta dúvida de que o intuito da ré era forçar um pedido de demissão, “impondo à genitora longos períodos de separação”.

Entenda o caso

A autora trabalhava como vigilante, num posto fixo e, após o seu retorno da licença maternidade, a empresa adotou algumas medidas que acabaram dificultando a amamentação da menor. Inconformada com a decisão da 2ª Vara do Trabalho de Itajaí, que condenou a empresa apenas ao pagamento dos intervalos não gozados, a autora recorreu da sentença. Segundo ela, após sua volta ao trabalho passou a ser humilhada e assediada pela empresa, que determinou que trabalhasse como volante em outras cidades.

A autora alega, ainda, que a menina ficou doente e que, além de não conceder as férias devidas, a empresa não permitia que ela se ausentasse do serviço para atender a recém-nascida. Segundo consta no processo, a ré alegava que a autora se utilizava da doença da filha para não trabalhar.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

Rede de eletrodomésticos é condenada a indenizar empregado colocado para trabalhar em local inadequado

Um trabalhador procurou a Justiça do Trabalho, pedindo a condenação de sua empregadora, uma grande rede de eletrodomésticos, ao pagamento de indenização por danos morais, por ter sido colocado para trabalhar no terreirão do samba, local que não contava com a mínima infraestrutura para a prestação de serviços. A decisão de 1o Grau deferiu o pedido do reclamante. No entanto, a reclamada apresentou recurso. Mas a Turma Recursal de Juiz de Fora, por maioria de votos, manteve a condenação, por entender que houve abuso de poder, por parte da empresa, ao submeter o empregado à condição subumana de trabalho.


Conforme esclareceu o desembargador Heriberto de Castro, a prova emprestada, utilizada no processo, deixou claro que o reclamante passava pela situação constrangedora e degradante de ter que trabalhar no terreirão do samba, um lugar descoberto e sem muros, onde não havia sanitários, nem água potável. Ali permaneciam, às vezes por horas, à espera dos caminhões, que vinham do Rio de Janeiro, para serem descarregados e carregados novamente, de acordo com a rota de entregas. Uma das testemunhas declarou que era comum verem no chão fezes humanas e de animais, preservativos e seringas. Também foi afirmado por um dos depoentes que, atualmente, essas atividades não ocorrem mais no terreirão, mas, sim, em um estacionamento, com banheiro e água.

A conduta da reclamada violou o artigo 7o, XXII, da Constituição da República, que trata da redução dos riscos do trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. A ausência de banheiro e água potável no local de trabalho fere o disposto na Norma Regulamentadora nº 24, do MTE, e reduz o prestador de serviços à condição subumana, em afronta ao teor do artigo 5o, III, também da Constituição. O juiz entendeu incontestável a situação a que o empregado foi exposto, de forma abusiva, pela empregadora, o que implica dano evidente à dignidade e agressão aos direitos da personalidade do reclamante. Assim, ele concluiu configurado ato contrário ao direito e afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, eriçados a fundamento da República Federativa do Brasil.

Com esses fundamentos, o magistrado manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, apenas reduzindo o seu valor para R$3.000,00. (RO 0000883-48.2010.5.03.0143)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Rede de eletrodomésticos é condenada a indenizar empregado colocado para trabalhar em local inadequado

Um trabalhador procurou a Justiça do Trabalho, pedindo a condenação de sua empregadora, uma grande rede de eletrodomésticos, ao pagamento de indenização por danos morais, por ter sido colocado para trabalhar no terreirão do samba, local que não contava com a mínima infraestrutura para a prestação de serviços. A decisão de 1o Grau deferiu o pedido do reclamante. No entanto, a reclamada apresentou recurso. Mas a Turma Recursal de Juiz de Fora, por maioria de votos, manteve a condenação, por entender que houve abuso de poder, por parte da empresa, ao submeter o empregado à condição subumana de trabalho.


Conforme esclareceu o desembargador Heriberto de Castro, a prova emprestada, utilizada no processo, deixou claro que o reclamante passava pela situação constrangedora e degradante de ter que trabalhar no terreirão do samba, um lugar descoberto e sem muros, onde não havia sanitários, nem água potável. Ali permaneciam, às vezes por horas, à espera dos caminhões, que vinham do Rio de Janeiro, para serem descarregados e carregados novamente, de acordo com a rota de entregas. Uma das testemunhas declarou que era comum verem no chão fezes humanas e de animais, preservativos e seringas. Também foi afirmado por um dos depoentes que, atualmente, essas atividades não ocorrem mais no terreirão, mas, sim, em um estacionamento, com banheiro e água.

A conduta da reclamada violou o artigo 7o, XXII, da Constituição da República, que trata da redução dos riscos do trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. A ausência de banheiro e água potável no local de trabalho fere o disposto na Norma Regulamentadora nº 24, do MTE, e reduz o prestador de serviços à condição subumana, em afronta ao teor do artigo 5o, III, também da Constituição. O juiz entendeu incontestável a situação a que o empregado foi exposto, de forma abusiva, pela empregadora, o que implica dano evidente à dignidade e agressão aos direitos da personalidade do reclamante. Assim, ele concluiu configurado ato contrário ao direito e afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, eriçados a fundamento da República Federativa do Brasil.

Com esses fundamentos, o magistrado manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, apenas reduzindo o seu valor para R$3.000,00. (RO 0000883-48.2010.5.03.0143)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

JT aplica justa causa à empresa que puniu trabalhadora por ter engravidado

Recentemente, a 5a Turma do TRT-MG analisou um caso que, nas palavras do próprio relator, o juiz convocado Hélder Vasconcelos Guimarães, beira as raias do absurdo. Uma empregada, sem problemas médicos, foi deslocada do seu antigo local de trabalho para a recepção, onde foi proibida de executar qualquer tarefa. O motivo? Simplesmente porque, sendo solteira, engravidou de um colega de trabalho, seu namorado. E foi, ainda, taxada como sem vergonha, pela proprietária da empresa. Os julgadores consideraram a conduta da reclamada como preconceituosa e fruto de uma inadmissível maledicência, o que enseja, além do deferimento do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.


Segundo o juiz convocado, as testemunhas ouvidas no processo deixaram claro que a reclamante trabalhava no departamento pessoal e, como forma de castigo pelo namoro com um colega e pela gravidez sem casamento, foi deslocada para a recepção da empresa, onde passava todo o tempo sem nada fazer. O magistrado lembrou que uma das primeiras obrigações do empregador é fornecer ao empregado tarefas e meios para exercê-la. A Constituição da República consagrou a valorização do trabalho humano e o respeito à honra e à dignidade do trabalhador, o que foi violado pelo procedimento adotado pela reclamada.

A conduta da empregadora, além de ilícita, extrapolou o seu poder disciplinar, já que nem mesmo existe em nosso ordenamento jurídico a punição imposta pela empresa à empregada. Por essa razão, o relator julgou desfavoravelmente o recurso interposto pela reclamada, mantendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, declarada em 1o Grau, que, em outras palavras, nada mais é do que o término da relação de emprego por culpa do empregador. O magistrado também negou o pedido, feito pela ré, de exclusão da indenização por danos morais. Isso porque a proprietária da empresa, esquecendo-se da beleza da gravidez, em momento de ira, discriminou a empregada, exatamente pelo seu estado gravídico, tratando-a como criminosa.

O relator destacou que não existe norma proibindo relacionamento íntimo no ambiente de trabalho. O que não se aceita é que a ligação afetiva entre colegas traga prejuízos para o cumprimento das tarefas. Mas, nem de leve, houve prova desse acontecimento no processo. Mesmo porque a reclamante e o seu namorado trabalhavam em setores distintos da empresa. O namorado, após o ocorrido, foi dispensado. Já a trabalhadora, por estar grávida e não poder ser dispensada, passou pela situação humilhante e vexatória de ser deslocada de setor, para ficar no ócio, sendo tratada como portadora da pior doença infecto-contagiosa existente.

Como se não bastasse, a autora foi xingada pela dona do estabelecimento. Não há justificativa lógica, jurídica, ou mesmo cristã, para a atitude tomada pela empregadora. A grávida merece carinho e proteção, inclusive do legislador constitucional que lhe deu a estabilidade provisória, tudo para que tenha paz de espírito, não atraindo males para o período da gestação. Entretanto, a empresa não respeitou nada disso. Tê-la e acusá-la de sem vergonha é o maior disparate. Por tudo isso, o julgador deu provimento ao recurso da trabalhadora, para aumentar o valor da indenização por danos morais para R$10.000,00. (RO 0001815-74.2010.5.03.0001)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Empresa de gerenciamento de risco não pode consultar antecedentes creditícios de motoristas de carga

Acordo Judicial firmado entre o Ministério Público do Trabalho em São Paulo e a empresa Advance Sistemas de Segurança Ltda, nesta quarta-feira, homologado pela Justiça Trabalhista de São Paulo proíbe a empresa de qualquer consulta envolvendo restrições de crédito de motoristas de cargas e seus ajudantes.


Procedimento Administrativo do Ministério Público do Trabalho visa compelir todas as empresas de gerenciamento de risco a não se utilizarem de informações pessoais alheias ao exercício da função, para impedir que motoristas de carga tenham acesso ao mercado de trabalho.

No caso específico da Advance o acordo judicial gerou ainda a doação de uma prótese modular em titânio, no valor de vinte e dois mil e novecentos reais, a título de indenização pelo dano à coletividade.

Fonte: Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região

Empresa de gerenciamento de risco não pode consultar antecedentes creditícios de motoristas de carga

Acordo Judicial firmado entre o Ministério Público do Trabalho em São Paulo e a empresa Advance Sistemas de Segurança Ltda, nesta quarta-feira, homologado pela Justiça Trabalhista de São Paulo proíbe a empresa de qualquer consulta envolvendo restrições de crédito de motoristas de cargas e seus ajudantes.


Procedimento Administrativo do Ministério Público do Trabalho visa compelir todas as empresas de gerenciamento de risco a não se utilizarem de informações pessoais alheias ao exercício da função, para impedir que motoristas de carga tenham acesso ao mercado de trabalho.

No caso específico da Advance o acordo judicial gerou ainda a doação de uma prótese modular em titânio, no valor de vinte e dois mil e novecentos reais, a título de indenização pelo dano à coletividade.

Fonte: Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região