A decisão aconteceu em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra o Sindicato dos Comerciários e os sindicatos patronais dos comércios varejista e atacadista, todos de Florianópolis. O MPT pede a nulidade de cláusula da Convenção Coletiva, que estabelece o recolhimento de contribuição profissional no salário de todos os integrantes da categoria. Para o órgão, é ilícito o desconto de trabalhadores não filiados ao sindicato. Além disso, inconstitucional por ferir a liberdade de associação sindical, tornando obrigatória a adesão; viola o princípio da intangibilidade salarial e gera enriquecimento ilícito para a entidade profissional.
Ações semelhantes vem sendo ajuizadas sistematicamente pelo MPT, que se fundamenta em súmulas do Supremo Tribunal Federal e orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.
Na sentença, a juíza Angela Maria Konrath, da 7ª VT de Florianópolis, fez uma análise da situação em que atenta para toda a discussão sobre o assunto. Segundo a magistrada, uma solução definitiva depende da compreensão da desigual correlação de forças entre capital e trabalho, capaz de enfraquecer o movimento associativo com o esvaziamento da participação coletiva. Corrigir esse desvio individualista de percurso, com o resgate do espírito solidário de associação sindical, é o desafio posto na ordem do dia das entidades sindicais comprometidas com a promoção da melhoria das condições de vida dos trabalhadores que agregam. Para isso, conclui ela, não se pode abstrair a necessidade de recursos financeiros, quesito indispensável para ações eficazes no sistema capitalista que rege a economia.
Justificando seu posicionamento, a magistrada ressaltou que o sindicato profissional demonstrou a necessidade da contribuição dos não associados para dar conta das ações em defesa dos interesses de toda a categoria profissional.
A solução encontrada foi determinar que seja adotado um sistema de eliminação gradativa dos descontos salariais dos não associados, até a abolição total da contribuição. Ela estabeleceu a redução gradual dos 4%, atualmente previstos, em 0,8% a cada ano, a partir da data base de 2012. Em 2016 a contribuição deixa de existir.
Para garantir a efetividade de sua decisão, a juíza estabeleceu pesadas multas em caso de descumprimento. Serão R$5 mil por desconto e por trabalhador que sofra o desconto em desconformidade com a decisão. O valor será revertido para o próprio trabalhador atingido e R$500 mil de multa pela instituição de desconto em norma coletiva em desconformidade com esta decisão, destinado a campanhas educativas de conscientização dos comerciários de Florianópolis sobre a importância da participação livre e cidadã nos movimentos coletivos de associação sindical.
A pedido dos trabalhadores e com a concordância das demais partes, outros quatro processos idênticos foram reunidos a este, obtendo decisões semelhantes.
Da decisão, cabe recurso ao 2º Grau.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
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